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norma nº 142/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2001
Date 2001-05-02
Ementa.
native_id437

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

§ 1 ° Pica o Peder Executive municipal igualmente autorizado a assumir, 
perante a Uniao, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da::/10 ao 
referido programa. 
ARTIGO 3° - Pica o Peder Executive municipal autorizado a formalizar a 
adesao ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada a educacao - "Bolsa-Escola", instituido 
pelo Govemo Federal. 
§ 2° As despesas decorrentes do disposto no paragrafo anterior correrao a 
conta dos orcamentos dos orgaos encarregados de sua implementacao, 
§ 1 ° 0 Peder Executivo definira as acoes especificas a serem desenvolvidas 
ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 
ARTIGO 2° - 0 programa instituido por esta Lei tern como objetivo 
incentivar e viabilizar a permanencia das criancas beneficiarias na rede escolar de ensino 
fundamental, por meio de acoes s6cio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentacao e 
de praticas desportivas e culturais em horario complementar ao das aulas. 
§ 2° Para fins do paragrafo anterior, considera-se: 
I - familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos 
que com ela possuam lacos de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo 
teto e mantendo sua economia pela contribuicao de seus membros. 
II - para enquadramento na faixa etaria, a idade da crianca, em numero de 
anos completados ate o primeiro dia do ano no qual se dara a participacao financeira da Uniao; e 
III - para determinacao da renda familiar per capita, a soma dos 
rendimentos brutes auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo mimero de seus 
membros. 
§ 3° 0 poder Executive podera reajustar o limite de renda familiar per 
capita fixado no § 1 °, desde que atendidas todas as familias compreendidas na faixa original. 
ARTIGO 1.0 - Pica instituido, no ambito deste municipio, o Programa 
de Garantia de Renda Minima associado a acoes s6cio-educativas. 
§ 1 ° Sao beneficiarias do programa instituido por esta Lei as familias com renda familiar per 
capita ate noventa reais mensais, que possuam sob responsabilidade criancas com idade entre seis e 
quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequencia 
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
VAL TER SANCHES FELICIANO, PREFEITO MUNICIPAL DE IPIGUA, 
ESTADO DE SAO PAULO, ETC.: 
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Institui o Programa de Garantia de Renda 
associado a acoes socio-educativas, e 
determina outras providencias 
LEI N.0 142 /2001 
L Pw~itata _!flunieipal Je ~pt,ua J 
C.N.P.J.: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP 15108-000 , 
Fone: (Oxx17) 269 1139 - Fax (Oxx17) 269 1226 - IPIGUA - SP 
IPIGUA- SP, 02 DE MAIO DE 2.001 
ARTIGO 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
§ 3° e assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentacao necessaria ao exercicio de suas competencias. 
§ 1 ° 0 Conselho Municipal do Direito da Crianca e do Adolescente, 
instituido pelo Decreto N.0 01/2001 de 08 de Fevereiro de 2.001, exercera as competencias referidas 
no caput, sem prejuizo das originais. 
§ 2° A participacao no conselho instituido nos termos deste artigo nao sera 
remunerada, ressalvo o ressarcimento das despesas necessarias a participacao nas reunioes. 
IV - estimular a participacao comunitaria no controle da execucao do 
programa no ambito municipal; 
V - desempenhar as funcoes reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Minima- "Bolsa-Escola"; 
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo; e 
Vil - exercer outras atribuicoes estabelecidas em normas complementares. 
beneficiarias; 
II - aprovar a relacao de familias cadastradas pelo Poder Executivo 
municipal como beneficiarias do programa; 
III - aprovar os relat6rios trimestrais de frequencia escolar das criancas 
art. 2°; 
ARTIGO 4° - Fica instituido o Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competencias: 
I - acompanhar e avaliar a execucao das acoes definidas na forma do § 1 ° do 
§ 2° Compete a Coordenadoria de Assistencia Social desempenhar as 
funcoes de responsabilidade do municipio em decorrencia da adesao ao Programa Nacional de 
Renda Minima vinculada a educacao - "Bolsa-Escola". 
C Pu~~ituta _lfluni.cipaf Je :Jpi9ud J 
C.N.P.J.: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP 15108-000 . 
Fone: (Oxx17) 269 1139 - Fax (Oxx17) 269 1226 - IPIGUA - SP 

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