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norma nº 147/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2001
Date 2001-05-29
Ementa.
native_id442

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Art.2 Compete ao Conselho Municipal de Sande: 
I- Atuar na formulacao de estrategias e no controle da politica de saude , incluidos aos seus 
aspectos econornicos e financeiros , que serao fiscalizados mediante o acompanhamento 
de execucao orcamentaria; 
II- Articular-se com os demais organs colegiados do Sistema Unico de Saiide , das esferas 
federal e estadual de govemo; 
III- Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboracao do Plano Municipal de Saude , 
adequando-as a realidade epidemiologica e a capacidade organizacional dos services; 
IV - Propor adocao de criterios que definam padrao de qualidade e melhor resolutividade das 
acoes e services de saude , verificando , tambem , o processo de incorporacao dos 
avancos cientificos e tecnol6gicos na area; 
V - Propor criterios para a programacao e para as execucoes financeiras e orcamentarias do 
Fundo Municipal de Saude, acompanhando a movimentacao de recursos; 
VI- Analisar e deliberar as contas dos orgaos integrantes do SUS; 
VII- Propor medidas para o aperfeicoamento da organizacao e do funcionamento do Sistema 
Unico de Sande do Municipio; 
VIII~ Examinar propostas e denuncias , responder a consultas sobre assuntos pertinentes a acoes 
e services de saiide, hem como apreciar a respeito de deliberacao do Colegiado; 
IX~ Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das acoes e services de saude , prestados a 
populacao pelos orgaos e entidades publicas e privadas, integrantes dos SUS no 
Municipio , impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da politica 
de saude ou a organizacao do sistema; 
X- Incentivar e defender a municipalizacao de acoes, services e recursos de saude como 
forma de descentralizacao de atividades; 1' 
Art.I Fica criado nos termos da legislacao Federal, Estadual e Municipal que regem a materia, o 
Conselho Municipal de Saude - C.M.S. , com funcoes de carater deliberativo , normativo, 
fiscalizador e consultivo , como orgao colegiado superior , responsavel pelo Sistema Unico de 
Saude - SUS , no Municipio de Ipigua, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a 
politica municipal de saude e efetivar a participacao da comunidade na gestao do Sistema. 
Faz Saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
O Prefeito do Municipio de Ipigua , Valter Sanches Feliciano , usando das 
atribuicoes que lhe foram conferidas por Lei , 
Fica criado nos termos da legislaedo Federal , 
Estadual e Municipal que regem a materia, o Conselho 
Municipal de Saude - C.M.S. e da outras providencias. 
LEI N.0 147/2001 
UM NOVO TEMPO! 
- PREFEITURA MUNICIPAi PBIFIITURA MUNICIPAL DI IPIGUA 
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br 
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Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269-1226 
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§ 3° 0 segmento dos trabalhadores de saude sera composta por: 
2 representantes titulares e 2 suplentes, dos Conselhos e Associacoes Profissionais e 
Trabalhadores da area de Sande. t 
§ 1 ° 0 segmento do govemo sera composto por: 
1 representante titular e 1 suplente , indicados pelo poder publico Municipal; 
1 representante titular e um suplente indicado pela Secretaria de Estado da Saude - orgao 
regional. 
§ 2° 0 segmento dos prestadores de services sera composta por: 
1 representante titular e 1 suplente, de prestadores de servicos dos SUS; compreendendo 
entidades publicas , filantropicas e com fins lucrativos; 
Art.3 0 Conselho Municipal de Sande sera paritario e composto em uma das partes pelos 
representantes do govemo, trabalhadores de saude e prestadores publicos e privados e, em outra 
por representantes de usuarios, com a seguinte representacao 
XI- Solicitar informacees de carater operacional, tecnico - administrativo, econormco - 
financeiro , de gestao de recurses humanos e outros que digam respeito a estrutura e ao 
licenciamento de orgaos publicos e privados, vinculados ao SUS; 
XII- Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Municipio, a populacao e as 
Instituicoes publicas e privadas; 
XIII- Definir os criterios para elaboracao de contratos ou convenios , entre o setor publico e as 
entidades privadas, no que tange a prestacao de services de Sande; 
XIV - Apreciar previamente os contratos e convenios referidos no inciso anterior e acompanhar 
e controlar seu cumprimento; 
XV - Estabelecer Diretrizes quanta a localizacao e ao tipo de unidades prestadores de services 
publicos e privados ,no ambito do SUS; 
XVI- Garantir a participacao e o controle cornunitario , atraves da sociedade civil organizada , 
nas instancias colegiadas gestoras das acoes de saude; 
XVII- Apoiar e normatizar a organizacao de Conselhos Comunitarios de Saude; 
XVIII- Promover articulacoes com os orgaos de fiscalizacao do exercicio profissional e outras 
entidades representativas da sociedade civil, para definicao e controle dos padroes eticos, 
para pesquisa e prestacao de services de saude; 
XIX- Promover articulacao enter Services de Saude e as instituicoes de ensino profissional e 
superior, com finalidade de propor prioridades, metodos e estrategias para formacao e 
educacao continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a 
cooperacao tecnica entre essas instituicoes; 
XX- Elaborar , aprovar o regimento intemo do Conselho Municipal de Sande e as propostas 
de suas modificacoes , hem como encaminha-lo a homologacao do Executivo Municipal; 
XXI- Outras atribuicoes estabelecidas em normas complementares; 
XXII- Solicitar a convocacao da Conferencia Municipal de Saiide , no minimo a cada dois anos. 
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- PREFEITURA MUNICIPAL PRIFllflJBA MUNICIPAL DI IPIGIJA 
Art.9 0 Conselho se reunira ordinariamente, no minimo, l(uma) vez a cada 2(dois) meses e 
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente , ou quando convocado na forma 
regimental. 
§ 1 ° As reunioes do Conselho Municipal de Sande se instalarao com a presenca da maioria de 
:e:: :::b::m::: 
1::e:::1:o:o~:o::liberarOO pela maioria dos presentes.i 
Art.8 Considerar-se-ao colaboradores do Conselho Municipal de Saude as universidades e 
demais entidades representativas de profissionais e usuarios dos services de saude. 
§ 2° Nao podera haver coincidencia do termino de mandates entre representantes dos segmentos, 
Poder Publico e Usuarios. 
§ 1 ° No termino do mandato do Poder Executive Municipal, considerar-se-ao dispensados, ap6s 
nomeacao dos substitutos , os membros do Conselho Municipal de Saude, representantes do 
poder publico municipal - artigo 3, 1 °, item Ida presente Lei. 
Art. 7 0 mandato dos membros do Conselho Municipal de Saude sera de dois anos , renovavel 
por igual periodo, curnprindo-lhes exercer suas funcoes ate a designacao de seus substitutos. 
Art.6 A funcao de membro do Conselho Municipal de Saude e considerada de interesse publico 
e nao sera remunerada. 
Art.5 0 presidente do Conselho Municipal de Saude sera eleito entre seus pares, durante a 
Conferencia Municipal de Sande. 
§ 1.0 Perdera o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a tres 
reunioes consecutivas ou a cinco intercaladas no periodo de um ano, salvo se estiver representado 
pelo suplente. 
Art.4 Os representantes dos Segmentos 2, 3 e 4 serao escolhidos por seus pares em forum 
especialmente convocado para este fim. No caso de um dos membros titulares, automaticamente 
assumira o suplente , ate que se procedam novas indicacoes; 
II- 2 representantes titulares e 2 suplentes, indicados pelas Associacoes de Moradores; 
III- I representante titular e 1 suplente da 38 idade. 
§ 4° 0 Segmento designado como usuario tera a seguinte composicao: 
I- 2 representantes titulares e 2 suplentes indicados pelas Associacoes e Representacoes de 
trabalhadores; 
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.- 
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9 de Maio de 2001. 
Art.IS Fica revogada a Lei Municipal n." 006/97 de 24 de Fevereiro de 1.997 e as disposicoes 
em contrario. 
Art.14 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao 
Art.13 A Secretaria Municipal de Sande proporcionara , ao Conselho Municipal de Saade, as 
condicoes para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dara o suporte tecnico-administrativo 
necessario, sem prejuizo de colaboracoes dos demais orgaos e entidades nele representados. 
Paragrafo Unico, As decisoes do Conselho Municipal de Saiide serao consubstanciadas em 
deliberacoes, cabendo a Secretaria Municipal de Saiide tomar as medidas administrativas 
necessarias para sua efetivacao. 
Art.12 Nos termos da Lei Federal n." 8.142 , artigo 1 , paragrafo 2° , as decisoes do Conselho 
Municipal de Saude deverao ser homologadas pelo Secretario Municipal de Saude , na fase 
regimental. 
Paragrafo Unico. Para composicao das comissoes de que trata o caput deste artigo, poderao ser 
-~ convidados como colaboradores : entidades , autoridades, cientistas e tecnicos nacionais ou 
estrangeiros. 
Art.11 Conselho Municipal de Sande podera constituir comissoes que contribuam para o 
andamento de seus trabalhos. 
Art.10 Cabera aos Conselheiros a designacao do Vice - Presidente e do Secretario Executivo 
do Conselho Municipal de Saude, que deverao ser escolhidos entre seus membros titulares. 
§ 3° O Presidente do Conselho Municipal de Sande tera somente o voto de qualidade, bem como 
a prerrogacao de deliberar "AD REFERENDUM 
"do plenario, 
~ 
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