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norma nº 150/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2001
Date 2001-08-13
Ementa.
native_id445

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

I - Os profissionais da equipe de Vigilancia Sanitaria; 
II - Coordenador Tecnico de Vigilancia Sanitaria: 
III - Coordenador Municipal de Sande; 
Artigo 4° - Sao consideradas autoridades sanitarias, para efeito desta Lei: 
Paragrafo Unico - Cabe ao municipio criar outras legislacoes, de acordo 
com a sua realidade em carater complementar ou suplementar as legislacoes vigentes, 
sempre que for necessario. 
Artigo 3° - 0 C6digo Sanitario Estadual e toda Legislacao Sanitaria 
Federal e Estadual e as demais leis que se referem a Protecao da Sande, do Meio Ambiente 
e da Saude do Trabalhador serao adotadas como instrumentos legais as acces municipais 
de vigilancia sanitaria. 
Paragrafo Unico - A administracao municipal mantera estruturas fisicas 
e de recursos humanos adequadas a execucao das acoes de vigilancia sanitaria do 
municipio. 
Artigo 2° - As acoes de vigilancia sanitaria de que trata o artigo 1 ° desta 
Lei Municipal serao desenvolvidas pelo respectivo servicos e devem ser definidas atraves 
de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da secretaria de estado da saude de Sao 
Paulo e do Ministerio da Saude. Assim com as atribuicoes inerentes as autoridades 
sanitarias citadas no artigo 4° desta Lei. 
Artigo 1 ° - Fica o executive municipal autorizado a criar a 
Coordenadoria Tecnica de Vigilancia Sanitaria, subordinado diretamente pela 
Coordenadoria Municipal de Sande e a tomar as medidas concementes a municipalizacao 
<las acoes basicas de vigilancia sanitaria. 
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei. 
Valter Sanches Feliciano, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao 
Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei. 
Estabelece atribui~ao do 
poder publtco Municipal para o 
desenvolvimento da a~oes de Vigilancia 
Sanltaria, de acordo com a Ccnstituicao 
Federal, a Lei Orginica de Sande n." 
8.080/90, a Lei n.? 8.142/90 e a Lei 
Complementar Esta dual n. 
0 791/98. 
LEI N.0 150 /2001 
PRDBIURA~ 
~-~~;.· 
Ill 
UM NOVO TEMPO 
· :j~, PREJlrrrtD JR1NICtPAL DI JPIGUA 
· · Site: www.ipigua.sp.gov.br • e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br 
Rua do Comerclo, t 40 - CEP t 5 t .08-000 • lplgua • SP 
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxt 7) 269-1226 
CNPJ. 01.528.506/0001-30 
Publica-se e registra-se 
em livro pr6prio 
Ipigua, 13 de agosto de 2001. - 
Artigo 11 ° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. 
de 1998. 
Artigo 10° - Fica revogada a Lei Municipal n.? 85/98 de 04 de novembro 
Artigo 9° - A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas 
junto ao Fundo Municipal de Sande, assim como aquelas provenientes da Uniao e do 
Estado para o custeio das a95es de vigilancia sanitaria. 
Paragrafo Unico - Cabe ao executivo municipal, regulamentar atraves 
de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessaries para o 
recolhimento das referidas taxas e multas. 
Artigo 8° - As penalidades de multa e as taxas de services diversos do - poder de policia devem ter seus valores definidos pelo executivo. 
I - Coordenador do Service de Vigilancia Sanitaria; 
II - 0 Coordenador Municipal de Saude; 
Artigo 7° - No julgamento das infracoes sanitarias sao consideradas 
instancias para recurses, as seguintes autoridades sanitarias: 
Artigo 5° - A equipe do service criado nesta lei, em seu artigo 1 °, deve 
ter seus componentes designados e credenciados atraves de ato legal do Coordenador 
Municipal de Saude. 
Artigo 6° • 0 Service de Vigilancia Sanitaria deve utilizar impresses da 
Secretaria de Estado da Saude, adquiridos na imprensa oficial do estado, alterando os 
campos referentes a identificacao do orgao expedidor ou proprio, definidos em portaria 
expedida pelo Coordenador Municipal de Saude, no prazo de 30 (trinta) dias. 
.... 
. 
.. 
UM NOVO TEMPO! 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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:6·· Pllflffl1RA MUNICIPAL DI IPIGUA 
, ,11- Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigu~.sp.gov.br 
- -"'- . Rua do Comerclo, 140 • CEP 151,08-000 · lplgua • SP 
_ .. Fone: {Oxxl 7) 269· 1139 I Fax: {Oxxl 7) 269· 1226 
--: - ··); CNPJ. 01.528.506/0001-30 

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