| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2001 |
| Date | 2001-08-13 |
| Ementa | . |
| native_id | 445 |
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I - Os profissionais da equipe de Vigilancia Sanitaria;
II - Coordenador Tecnico de Vigilancia Sanitaria:
III - Coordenador Municipal de Sande;
Artigo 4° - Sao consideradas autoridades sanitarias, para efeito desta Lei:
Paragrafo Unico - Cabe ao municipio criar outras legislacoes, de acordo
com a sua realidade em carater complementar ou suplementar as legislacoes vigentes,
sempre que for necessario.
Artigo 3° - 0 C6digo Sanitario Estadual e toda Legislacao Sanitaria
Federal e Estadual e as demais leis que se referem a Protecao da Sande, do Meio Ambiente
e da Saude do Trabalhador serao adotadas como instrumentos legais as acces municipais
de vigilancia sanitaria.
Paragrafo Unico - A administracao municipal mantera estruturas fisicas
e de recursos humanos adequadas a execucao das acoes de vigilancia sanitaria do
municipio.
Artigo 2° - As acoes de vigilancia sanitaria de que trata o artigo 1 ° desta
Lei Municipal serao desenvolvidas pelo respectivo servicos e devem ser definidas atraves
de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da secretaria de estado da saude de Sao
Paulo e do Ministerio da Saude. Assim com as atribuicoes inerentes as autoridades
sanitarias citadas no artigo 4° desta Lei.
Artigo 1 ° - Fica o executive municipal autorizado a criar a
Coordenadoria Tecnica de Vigilancia Sanitaria, subordinado diretamente pela
Coordenadoria Municipal de Sande e a tomar as medidas concementes a municipalizacao
<las acoes basicas de vigilancia sanitaria.
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Valter Sanches Feliciano, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao
Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei.
Estabelece atribui~ao do
poder publtco Municipal para o
desenvolvimento da a~oes de Vigilancia
Sanltaria, de acordo com a Ccnstituicao
Federal, a Lei Orginica de Sande n."
8.080/90, a Lei n.? 8.142/90 e a Lei
Complementar Esta dual n.
0 791/98.
LEI N.0 150 /2001
PRDBIURA~
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UM NOVO TEMPO
· :j~, PREJlrrrtD JR1NICtPAL DI JPIGUA
· · Site: www.ipigua.sp.gov.br • e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br
Rua do Comerclo, t 40 - CEP t 5 t .08-000 • lplgua • SP
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxt 7) 269-1226
CNPJ. 01.528.506/0001-30
Publica-se e registra-se
em livro pr6prio
Ipigua, 13 de agosto de 2001. -
Artigo 11 ° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
de 1998.
Artigo 10° - Fica revogada a Lei Municipal n.? 85/98 de 04 de novembro
Artigo 9° - A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas
junto ao Fundo Municipal de Sande, assim como aquelas provenientes da Uniao e do
Estado para o custeio das a95es de vigilancia sanitaria.
Paragrafo Unico - Cabe ao executivo municipal, regulamentar atraves
de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessaries para o
recolhimento das referidas taxas e multas.
Artigo 8° - As penalidades de multa e as taxas de services diversos do - poder de policia devem ter seus valores definidos pelo executivo.
I - Coordenador do Service de Vigilancia Sanitaria;
II - 0 Coordenador Municipal de Saude;
Artigo 7° - No julgamento das infracoes sanitarias sao consideradas
instancias para recurses, as seguintes autoridades sanitarias:
Artigo 5° - A equipe do service criado nesta lei, em seu artigo 1 °, deve
ter seus componentes designados e credenciados atraves de ato legal do Coordenador
Municipal de Saude.
Artigo 6° • 0 Service de Vigilancia Sanitaria deve utilizar impresses da
Secretaria de Estado da Saude, adquiridos na imprensa oficial do estado, alterando os
campos referentes a identificacao do orgao expedidor ou proprio, definidos em portaria
expedida pelo Coordenador Municipal de Saude, no prazo de 30 (trinta) dias.
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..
UM NOVO TEMPO!
PREFEITURA MUNICIPAL
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