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norma nº 152/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2001
Date 2001-08-30
Ementa.
native_id447

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Paragrafo Unico. Excluem-se do caput deste artigo o mandatario responsavel pelo 
esp6lio de individuo falecido e os representantes legais de pessoas juridicas, cuja 
representacao devera ser documentalmente comprovada. 
Artigo 5° - 0 requerimento da morat6ria devera realizar-se pessoalmente pelo 
contribuinte responsavel pelo pagamento da divida ativa, sendo vedada a utilizacao de 
instrumento de mandato. 
Artigo 4° - 0 contribuinte devera manifestar-se no prazo improrrogavel de 60 
(sessenta dias), a contar da publicacao desta Lei, sendo vedada a concessao deste beneficio 
ap6s tal periodo. 
Artigo 3° - 0 parcelamento da divida ativa podera ser feito em ate IO parcelas 
mensais, a veneer todo dia IO de cada mes, e sera requerida pelo contribuinte devedor 
atraves de formulario pr6prio, no qual conste todas as condicoes e obrigacoes as quais 
submeter-se-a, 
Artigo 2°. Aplica-se esta Lei nos cases de divida ativa da Prefeitura Municipal de 
Ipigua, em ambito geral, abrangendo todos os tributos municipais. 
Paragrafo Unico. Excetuam-se dos beneficios deste texto as dividas ativas que 
estejam sob cobranca judicial. 
Artigo 1 ° - Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o recebimento 
da divida ativa inscrita ate o exercicio de 2000, nos termos que dispoe esta Lei. 
Faz saber que a Camara Municipal de lpigua aprovou, e na qualidade de Prefeito 
Municipal, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Valier Sanches Feliciano, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, 
Comarca de Sao Jose do Rio Preto-Sl', no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por 
Lei, 
" Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a parcelar o recebimento da divida ativa 
inscrita ate o exercicio de 2000. 
LEI N.0 152 /2001 
......... ' 
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Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 51.08-000 - lplgua - SP 
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxx17) 269-1226. 
CNPJ. 01.528.506/0001·30 
PREFEITURA MUNICIPAL PRlnlrURA MVNlCiPAL DI IPIGUA 
Artigo 13 - 0 atraso no pagamento de alguma das parcelas implicara no vencimento 
antecipado das vincendas, devendo o Poder Executivo aplicar medida judicial cabivel. 
Artigo 12 - A efetivacao do parcelamento atraves do requerimento preenchido pelo 
contribuinte importara no reconhecimento de seu respectivo debito, para todos os efeitos de 
cobranca fiscal. 
Artigo 11 - 0 parcelamento da divida ativa interrompera a prescricao para a 
cobranca do credito tributario, conforme o disposto no IV, paragrafo unico do artigo 174 do 
C6digo Tributario Nacional. 
Artigo 10 - A autoridade competente podera indeferir o requerimento de 
parcelamento, caso subsista alguma irregularidade pessoal do contribuinte que requere-la, 
devendo para tanto justificar a causa do indeferimento. 
Artigo 9° - Ao contribuinte sera entregue um came com todas as parcelas a serem 
pagas, com seus respectivos valores e vencimentos, ficando a criterio da Administracao 
Municipal realizar diretamente o recebimento das mesmas ou atraves da rede bancaria 
conveniada. 
Artigo 8° - A autoridade competente podera recusar o numero de parcelas 
apresentados pelo contribuinte caso o valor da divida ativa seja de pequena monta de forma 
a ocasionar prejuizo ao erario piiblico a emissao do respective came para pagamento. 
Artigo 7° - A quantidade de parcelas ficara a criterio do contribuinte, nao podendo 
exceder ao mimero maximo previsto no artigo 3° , explicitando sua escolha atraves de seu 
requerimento. 
Paragrafo 2° - 0 valor principal da divida ativa sera atualizado atraves de juros e 
correcao monetaria, nos termos da Lei complementar n° 003/97, com base na data de 
concessao de beneficio. 
Paragrafo 1 ° - Nao incidira juros compensat6rios aos parcelamentos desmembrados 
em ate 03 (tres) parcelas. 
Artigo 6° - Aplicam ao parcelamento os juros compensat6rios de I% (um por cento) 
ao mes, calculados com base na quantidade de parcelas. Ap6s o vencimento, incidira sobre 
as mesmas os juros morat6rios mensais de 0,5% (meio por cento ). 
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Publica-se e registra-se 
em livro pro ri 
Ipigua, 30 de Agosto de 2001 
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicacao, revogando-se 
todas as disposicoes em contrario, 
Artigo 14 - A concessao dos beneficios desta lei nao geram direito adquirido e 
serao revogados de oficio pela autoridade competente, sempre que se apure que o 
beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condicoes ou requisitos para concessao 
do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora nos tennos do artigo 6°: 
I - com imposicao da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulacao do 
beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele; 
II - sem imposicao de penalidade nos demais casos. 
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