| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2001 |
| Date | 2001-08-30 |
| Ementa | . |
| native_id | 447 |
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Paragrafo Unico. Excluem-se do caput deste artigo o mandatario responsavel pelo esp6lio de individuo falecido e os representantes legais de pessoas juridicas, cuja representacao devera ser documentalmente comprovada. Artigo 5° - 0 requerimento da morat6ria devera realizar-se pessoalmente pelo contribuinte responsavel pelo pagamento da divida ativa, sendo vedada a utilizacao de instrumento de mandato. Artigo 4° - 0 contribuinte devera manifestar-se no prazo improrrogavel de 60 (sessenta dias), a contar da publicacao desta Lei, sendo vedada a concessao deste beneficio ap6s tal periodo. Artigo 3° - 0 parcelamento da divida ativa podera ser feito em ate IO parcelas mensais, a veneer todo dia IO de cada mes, e sera requerida pelo contribuinte devedor atraves de formulario pr6prio, no qual conste todas as condicoes e obrigacoes as quais submeter-se-a, Artigo 2°. Aplica-se esta Lei nos cases de divida ativa da Prefeitura Municipal de Ipigua, em ambito geral, abrangendo todos os tributos municipais. Paragrafo Unico. Excetuam-se dos beneficios deste texto as dividas ativas que estejam sob cobranca judicial. Artigo 1 ° - Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o recebimento da divida ativa inscrita ate o exercicio de 2000, nos termos que dispoe esta Lei. Faz saber que a Camara Municipal de lpigua aprovou, e na qualidade de Prefeito Municipal, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Valier Sanches Feliciano, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, Comarca de Sao Jose do Rio Preto-Sl', no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, " Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar o recebimento da divida ativa inscrita ate o exercicio de 2000. LEI N.0 152 /2001 ......... ' Iii ,;,·" .,,,._,_..." .. ' . . UM NOVO TEMPO! Site: www.lplgua.sp.gov.br • e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 51.08-000 - lplgua - SP Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxx17) 269-1226. CNPJ. 01.528.506/0001·30 PREFEITURA MUNICIPAL PRlnlrURA MVNlCiPAL DI IPIGUA Artigo 13 - 0 atraso no pagamento de alguma das parcelas implicara no vencimento antecipado das vincendas, devendo o Poder Executivo aplicar medida judicial cabivel. Artigo 12 - A efetivacao do parcelamento atraves do requerimento preenchido pelo contribuinte importara no reconhecimento de seu respectivo debito, para todos os efeitos de cobranca fiscal. Artigo 11 - 0 parcelamento da divida ativa interrompera a prescricao para a cobranca do credito tributario, conforme o disposto no IV, paragrafo unico do artigo 174 do C6digo Tributario Nacional. Artigo 10 - A autoridade competente podera indeferir o requerimento de parcelamento, caso subsista alguma irregularidade pessoal do contribuinte que requere-la, devendo para tanto justificar a causa do indeferimento. Artigo 9° - Ao contribuinte sera entregue um came com todas as parcelas a serem pagas, com seus respectivos valores e vencimentos, ficando a criterio da Administracao Municipal realizar diretamente o recebimento das mesmas ou atraves da rede bancaria conveniada. Artigo 8° - A autoridade competente podera recusar o numero de parcelas apresentados pelo contribuinte caso o valor da divida ativa seja de pequena monta de forma a ocasionar prejuizo ao erario piiblico a emissao do respective came para pagamento. Artigo 7° - A quantidade de parcelas ficara a criterio do contribuinte, nao podendo exceder ao mimero maximo previsto no artigo 3° , explicitando sua escolha atraves de seu requerimento. Paragrafo 2° - 0 valor principal da divida ativa sera atualizado atraves de juros e correcao monetaria, nos termos da Lei complementar n° 003/97, com base na data de concessao de beneficio. Paragrafo 1 ° - Nao incidira juros compensat6rios aos parcelamentos desmembrados em ate 03 (tres) parcelas. Artigo 6° - Aplicam ao parcelamento os juros compensat6rios de I% (um por cento) ao mes, calculados com base na quantidade de parcelas. Ap6s o vencimento, incidira sobre as mesmas os juros morat6rios mensais de 0,5% (meio por cento ). -·-~ . . ' ' UM NOVO TEMPO! Site: www.lpigua.sp.gov.br • e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br Rua do Cornerclo, 1 40 • CEP t 5 t _08-000 - lpigua - SP Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269-1226' CNPJ. 01.528.506/0001-30 PREFEITURA MUNICIPAL PUFIITITRA x·UNICiPAL DI IPIGUA Publica-se e registra-se em livro pro ri Ipigua, 30 de Agosto de 2001 Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicacao, revogando-se todas as disposicoes em contrario, Artigo 14 - A concessao dos beneficios desta lei nao geram direito adquirido e serao revogados de oficio pela autoridade competente, sempre que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condicoes ou requisitos para concessao do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora nos tennos do artigo 6°: I - com imposicao da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulacao do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele; II - sem imposicao de penalidade nos demais casos. Iii ~·--.. .. " . . I . UM NOVO TEMPO! Site: www.ipigua.sp.gov.br • e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br Rua do Comerclo, 140 - CEP 1 51.08-000 • lplgua - SP Fone: (Oxx 17) 269· 1 139 I Fax: (Oxxl 7) 269-1226' CNPJ. 01.528.506/0001·30 PREFEITURA MUNICIPAL PRIFIITITBA x·UNICiPAL DI IPIGUA