| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | . |
| native_id | 456 |
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Artigo 6° - 0 Service de Vigilancia Sanitaria deve utilizar impressos pfOp~~ Artigo 5° - A Coordenadoria Tecnica de Vigilancia Sanitaria criada nesta lei, em seu artigo 1 °, deve ter seus componentes designados e credenciados atraves de ato legal do Coordenador da Vigilancia Sanitaria, I - Os profissionais da equipe de Vigilancia Sanitaria; II - Chefe da Equipe de Vigilancia Sanitaria; III - Coordenador Municipal de Vigilancia Sanitaria; Artigo 4° - Sao consideradas autoridades sanitarias, para efeito desta Lei: '- Paragrafo Unico - Cabe ao municipio criar outras legislacoes, de acordo com a sua realidade em carater complementar ou suplementar as legislacoes vigentes, sempre que for necessario. r Artigo 3° - 0 C6digo Sanitario Estadual e toda Legislacao Sanitaria Federal e Estadual e as demais leis que se referem a Protecao da Saude, do Meio Ambiente e da Saude do Trabalhador serao adotadas como instrumentos legais as acoes municipais de vigilancia sanitaria. Paragrafo Unico - A administracao municipal mantera estruturas fisicas e de recursos humanos adequadas a execucao das acoes de vigilancia sanitaria do municipio. Artigo 2° - As acoes de vigilancia sanitaria de que trata o artigo 1 ° desta Lei Municipal serao desenvolvidas pelo respective services e devem ser definidas atraves de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saiide de Sao Paulo e do Ministerio da Saude, assim com as atribuicoes inerentes as autoridades sanitarias citadas no artigo 4 ° desta Lei. Artigo 1 ° - Fica o executivo municipal autorizado a criar a Coordenadoria Tecnica de Vigilancia Sanitaria, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, que tomara as medidas concementes a municipalizacao das acoes basicas de vigilancia sanitaria. seguinte Lei. FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a Valter Sanches Feliciano, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei. Estabelece atribui~io do poder publlco Municipal para o desenvolvimento da a~Oes de Vigilincia Sanitaria, de acordo com a Constltuicao Federal, a Lei Organica de Sande n. 0 8.080/90, a Lei n. 0 8.142/90 ea Lei Complementar Estadual n.? 791/98. LEI N.0 161 /2001. PREFEITURA MUNICIPj 2001 • 2004 · lb UM NOVO TEMPO Site: www.ipigua.sp.gov.br • e-mail: prefeitura@lpigua.sp.gov.br Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 St 08-000 - lplgua - SP Fone: (Oxx17) 269-1139 I Fax: (Oxx17) 269-1226' CNPJ. 01.528.506/0001-30 ,unnUBAMVNW~ALDE~WUA .. · ,...,.,..,.._-.-..-....~-~.-.. l'u\Jlicct-se e registra-sc cm livro pr, · Ipigua - SP, 17 de Dezembro de 2001. Artigo 11- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, . 2001. Artigo 10 - Pica revogada a Lei Municipal n.? 150/2001, de 13 de agosto de Artigo 9° - A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saiide e repassadas a Vigilancia Sanitaria, assim como aquelas provenientes da Uniao e do Estado para o custeio das ac;oes de Vigilancia Sanitaria. Paragrafo 2.0 - As cobrancas das taxas de Vistoria para a expedicao de Alvaras de Funcionamento e demais services, cuja guia de recolhimento, devera ser adquirida na Coordenadoria da Vigilancia Sanitaria, sera utilizada na mesma proporcao prevista no "caput" do artigo 8.0, cuja tabela e publicada no D. 0.E., de acordo com o artigo 145 da Constituicao Federal. Paragrafo 1.0- Em caso de reincidencia, a multa sera cobrada em dobro. Artigo 8° - Para a aplicacao das multas e cobranca das taxas o municipio utilizara a tabela do Estado na proporcao de 20 % (vinte percentual) que e publicada no D.O.E. (Diano Oficial do Estado ), anualmente. I - Chefia Imediata de Vigilancia Sanitaria; II - 0 Coordenador Municipal de Vigilancia Sanitaria; III- Prefeito Municipal. Artigo 7° - No julgamento das infracoes sanitarias sao consideradas instancias para recursos, as seguintes autoridades sanitarias: UM NOVO TEMPO! Site: www.lpigua.sp.gov.br • e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br Rua do Comerclo, 140 - CEP 1 5108-000 • lplgua • SP Fone: (Oxx17) 269-1139 I Fax: (Oxx17) 269-1226' CNPJ. 01.528.506/0001-30 PREFEITURA MUNICIPAL PRIFIITUBA )fUNICiPAL DI IPIGUA