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norma nº 161/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2001
Date 2001-12-17
Ementa.
native_id456

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Artigo 6° - 0 Service de Vigilancia Sanitaria deve utilizar impressos pfOp~~ 
Artigo 5° - A Coordenadoria Tecnica de Vigilancia Sanitaria criada nesta lei, 
em seu artigo 1 °, deve ter seus componentes designados e credenciados atraves de ato legal do 
Coordenador da Vigilancia Sanitaria, 
I - Os profissionais da equipe de Vigilancia Sanitaria; 
II - Chefe da Equipe de Vigilancia Sanitaria; 
III - Coordenador Municipal de Vigilancia Sanitaria; 
Artigo 4° - Sao consideradas autoridades sanitarias, para efeito desta Lei: 
'- Paragrafo Unico - Cabe ao municipio criar outras legislacoes, de acordo com 
a sua realidade em carater complementar ou suplementar as legislacoes vigentes, sempre que for 
necessario. 
r 
Artigo 3° - 0 C6digo Sanitario Estadual e toda Legislacao Sanitaria Federal e 
Estadual e as demais leis que se referem a Protecao da Saude, do Meio Ambiente e da Saude do 
Trabalhador serao adotadas como instrumentos legais as acoes municipais de vigilancia sanitaria. 
Paragrafo Unico - A administracao municipal mantera estruturas fisicas e de 
recursos humanos adequadas a execucao das acoes de vigilancia sanitaria do municipio. 
Artigo 2° - As acoes de vigilancia sanitaria de que trata o artigo 1 ° desta Lei 
Municipal serao desenvolvidas pelo respective services e devem ser definidas atraves de 
decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saiide de Sao Paulo e 
do Ministerio da Saude, assim com as atribuicoes inerentes as autoridades sanitarias citadas no 
artigo 4 ° desta Lei. 
Artigo 1 ° - Fica o executivo municipal autorizado a criar a Coordenadoria 
Tecnica de Vigilancia Sanitaria, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, que tomara as 
medidas concementes a municipalizacao das acoes basicas de vigilancia sanitaria. 
seguinte Lei. 
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
Valter Sanches Feliciano, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, 
usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei. 
Estabelece atribui~io do 
poder publlco Municipal para o desenvolvimento da a~Oes 
de Vigilincia Sanitaria, de acordo com a Constltuicao 
Federal, a Lei Organica de Sande n. 0 8.080/90, a Lei n. 0 
8.142/90 ea Lei Complementar Estadual n.? 791/98. 
LEI N.0 161 /2001. 
PREFEITURA MUNICIPj 
2001 • 2004 · 
lb 
UM NOVO TEMPO 
Site: www.ipigua.sp.gov.br • e-mail: prefeitura@lpigua.sp.gov.br 
Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 St 08-000 - lplgua - SP 
Fone: (Oxx17) 269-1139 I Fax: (Oxx17) 269-1226' 
CNPJ. 01.528.506/0001-30 
,unnUBAMVNW~ALDE~WUA 
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,...,.,..,.._-.-..-....~-~.-.. 
l'u\Jlicct-se e registra-sc 
cm livro pr, · 
Ipigua - SP, 17 de Dezembro de 2001. 
Artigo 11- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, 
. 2001. 
Artigo 10 - Pica revogada a Lei Municipal n.? 150/2001, de 13 de agosto de 
Artigo 9° - A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto 
ao Fundo Municipal de Saiide e repassadas a Vigilancia Sanitaria, assim como aquelas 
provenientes da Uniao e do Estado para o custeio das ac;oes de Vigilancia Sanitaria. 
Paragrafo 2.0 - As cobrancas das taxas de Vistoria para a expedicao de 
Alvaras de Funcionamento e demais services, cuja guia de recolhimento, devera ser adquirida na 
Coordenadoria da Vigilancia Sanitaria, sera utilizada na mesma proporcao prevista no "caput" do 
artigo 8.0, cuja tabela e publicada no D. 0.E., de acordo com o artigo 145 da Constituicao 
Federal. 
Paragrafo 1.0- Em caso de reincidencia, a multa sera cobrada em dobro. 
Artigo 8° - Para a aplicacao das multas e cobranca das taxas o municipio 
utilizara a tabela do Estado na proporcao de 20 % (vinte percentual) que e publicada no D.O.E. 
(Diano Oficial do Estado ), anualmente. 
I - Chefia Imediata de Vigilancia Sanitaria; 
II - 0 Coordenador Municipal de Vigilancia Sanitaria; 
III- Prefeito Municipal. 
Artigo 7° - No julgamento das infracoes sanitarias sao consideradas instancias 
para recursos, as seguintes autoridades sanitarias: 
UM NOVO TEMPO! 
Site: www.lpigua.sp.gov.br • e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br 
Rua do Comerclo, 140 - CEP 1 5108-000 • lplgua • SP 
Fone: (Oxx17) 269-1139 I Fax: (Oxx17) 269-1226' 
CNPJ. 01.528.506/0001-30 
PREFEITURA MUNICIPAL PRIFIITUBA )fUNICiPAL DI IPIGUA 

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