| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2002 |
| Date | 2002-04-29 |
| Ementa | . |
| native_id | 471 |
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Artigo 4° - Para efeito de sua localizacao nas diferentes categorias, as industrias se·. rao1A classificadas, conforme o grau de risco ambiental de sua atividade, nos seguintes tipos, 1 / I § 2° - Nas zonas de uso predominantemente industrial deve haver entre as edificacces os limites da propriedade uma area minima, com vistas a evitar a excessiva concentracao de poluentes, onde serao permitidos usos que a lei municipal determinar, exceto equipamento industrial, uso residencial e uso institucional para escolas e hospital. '--- 1- Localizar-se em area que permita a instalacao adequada de infraestrutura e services basicos, necessarios ao seu funcionamento e seguranca; 2- Dispor em seu interior de faixas de protecao ambiental que minimizem os efeitos da poluicao em relacao a outros usos. § 1 ° - As zonas a que se refere este artigo deverao: Artigo 3° - As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, sem prejuizo da instalacao de estabelecimentos de menor potencial poluidor, a localizacao daqueles cujos processos, submetidos a metodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relacao as demais atividades urbanas. § 2° - Nao sera permitida a instalacao de industrias em zonas definidas e classificadas nos termos desta lei, se nao houver o respaldo da lei municipal correspondente, criando as referidas zonas, tendo em vista o interesse local. 1- zonas de uso predominantemente industrial do tipo I (ZUPI-I); 2- zonas de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPI-II) § 1 ° - As zonas de que trata este artigo serao classificadas nas seguintes categorias: Artigo 2° - As instalacoes de industrias no rnumcipio de Ipigua, serao definidas em esquema de zoneamento urbane, estabelecido em lei municipal, que compatibilize as atividades industriais com a protecao ambiental, observadas as disposicoes desta lei: Artigo 1° - Em cumprirnento a Lei Estadual n° 5.597 de 06 de fevereiro de 1987, fica aprovada a presente Lei para estabelecimento de normas e diretrizes para zoneamento - industrial no Municipio de Ipigua. seguinte lei: Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Valter Sanches Feliciano, Prefeito municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo no uso das atribuicoes que me sao conferidas por lei: Estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no municipio de Ipigud. LEI N.0 176/2002 UM NOVO TEMPO! Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 5108-000 - lpigua - SP Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269-1226 CNPJ. 01.528.506/0001-30 PREFEITURA MUNICIPAL 1001 · 1004 PBEFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA UM NOVO TEMPO! 3 - quanta a incomodidade: a) elevado grau de incomodidade em razao do grande porte, em funcao do qual resulta intensa movimentacao de pessoal e trafego (industria tipo 13) h) grau medio de incomodidade, apresentando rnovimentacao toleravel de pessoal e trafego, bem como niveis toleraveis de efluentes e ruidos (industria tipo 12) b) baixo grau de incomodidade, com efeitos in6cuos, independentemente do porte, compativeis com outros usos urbanos (industria tipo 11) a) nocividade de grau elevado, pela vibracao e ruidos fora dos limites da industria (industria tipo 13); b) nocividade de grau media, em razao da exalacao de adores e material particulado (indiistria tipo 13) c) baixo grau de nocividade, em razao dos efluentes hidricos e atmosfericos (industria tipo 12) 2 - quanta a nocividade: a) periculosidade de grau medio provocando grandes efeitos nao minimizaveis, mesmo depois da aplicacao dos metodos adequatlos de controle e tratamento de efluentes (industria tipo 14); b) baixo grau de periculosidade, produzindo efeitos minimizaveis pela ampliacao de metodos adequados de controle e tratamento de efluentes (industria tipo 13) 1 - quanta a periculosidade: § 1 ° - Os impactos no meio urbano e ambiental podem ser: Artigo 5° - Para efeito de classificacao das industrias e que trata o artigo anterior, o risco e definido como a probabilidade de ocorrencia de um efeito adverso com determinada gravidade e sera graduado de acordo com os aspectos de periculosidade , nocividade e incomodidade do impacto industrial no meio urbano e ambiental. § 3° - As industrias referidas no paragrafo anterior somente poderao ampliar as areas construidas ou alterar o processo produtivo, se vierem a reduzir a desconformidade do estabelecimento industrial, quanta ao aspecto ambiental. § 2° - As industrias, isoladas ou agrupadas, ja existentes nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serao submetidas a medidas especiais de controle e nos casos mais graves obrigadas a relocalizacao. a - ZUPl - I, 12, podendo 11 b - ZUPl - II, 14, podendo 13 § 1 ° - A localizacao das industrias nas zonas industriais obedecera aos seguintes criterios basicos: I - 11 - Industrias virtualmente sem risco ambiental; II - 12 - Industria de risco ambiental leve III - 13 - Industria de risco ambiental moderado IV - 14 - Industria de risco ambiental alto Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 51 08-000 - lpigua - SP Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxx17) 269-1226 CNPJ. 01.528.506/0001-30 PREFEITURA MUNICIPAL 2001 • 2004 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA -, \ \ \ \j t~\../V..,,\J.V~u- &ter Ipigua, 29 de Abril de 2.002 Artigo 9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, ficando revogadas as disposicoes em contrario. Artigo 8° - 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei no Prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicacao. Artigo 7° - 0 Poder Executivo criara a Comissao Especial de Zoneamento para resolver questoes decorrentes da aplicacao desta Lei. § 2° - As instituicoes financeiras sob controle acionario do Govemo do Estado de Sao Paulo, somente concederao financiamentos ou incentivos as industrias que apresentarem a licenca referida neste artigo. § 1 ° - 0 licenciamento referido neste artigo, somente sera concedido aos estabelecimentos industriais que estejam de acordo com a lei municipal conforme as disposicoes desta Lei, hem como as demais normas estaduais e federais de protecao ambiental, saude publica e uso e ocupacao do solo. II - Licenca de Instalacao e Funcionarrtento, prevista no 5° da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976. Artigo 6° - A localizacao, construcao, instalacao, arnpliacao e funcionamento de industrias, nas zonas de que trata esta lei, ressalvado o disposto no artigo 10, paragrafo 4° da lei Federal n° 693 8, de 31 de agosto de 1981, dependerao das seguintes licencas, que serao expedidas pelo orgao estadual de controle ambiental, sem prejuizo de outras legalmente exigiveis: I - Licenca Previa, que devera ser requerida na fase preliminar do planejamento da atividade, e estabelecera requisitos basicos a serem atendidos nas fases de localizacao, instalacao e operacao; § 3° - 0 orgao estadual de controle ambiental fixara indices quantitativos para afericao do risco ambiental, quanto aos seus aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade. § 2° - Alem dos criterios baseados no impacto no meio urbano e ambiental, tratados no § 1 ° deste artigo, o risco ambiental tambem sera graduado em funcao da duracao e reversibilidade dos efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instalaveis e verificaveis. UM NOVO TEMPO' Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br Rua do Comercio, 1 40 - CEP 1 5108-000 - Ipigua - SP Fone: (Oxxt 7) 269-1139 I Fax: (Oxxt 7) 269-1226 CNPJ. 01.528.506/0001-30 PREFEITURA MUNICIPAL 2001 · 2004 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA