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norma nº 176/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 2002
Date 2002-04-29
Ementa.
native_id471

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Artigo 4° - Para efeito de sua localizacao nas diferentes categorias, as industrias se·. rao1A 
classificadas, conforme o grau de risco ambiental de sua atividade, nos seguintes tipos, 
1 
/ 
I 
§ 2° - Nas zonas de uso predominantemente industrial deve haver entre as edificacces os 
limites da propriedade uma area minima, com vistas a evitar a excessiva concentracao de 
poluentes, onde serao permitidos usos que a lei municipal determinar, exceto equipamento 
industrial, uso residencial e uso institucional para escolas e hospital. 
'--- 1- Localizar-se em area que permita a instalacao adequada de infraestrutura e 
services basicos, necessarios ao seu funcionamento e seguranca; 
2- Dispor em seu interior de faixas de protecao ambiental que minimizem os 
efeitos da poluicao em relacao a outros usos. 
§ 1 ° - As zonas a que se refere este artigo deverao: 
Artigo 3° - As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, sem prejuizo da 
instalacao de estabelecimentos de menor potencial poluidor, a localizacao daqueles cujos 
processos, submetidos a metodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda 
contenham fatores nocivos, em relacao as demais atividades urbanas. 
§ 2° - Nao sera permitida a instalacao de industrias em zonas definidas e classificadas nos 
termos desta lei, se nao houver o respaldo da lei municipal correspondente, criando as 
referidas zonas, tendo em vista o interesse local. 
1- zonas de uso predominantemente industrial do tipo I (ZUPI-I); 
2- zonas de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPI-II) 
§ 1 ° - As zonas de que trata este artigo serao classificadas nas seguintes categorias: 
Artigo 2° - As instalacoes de industrias no rnumcipio de Ipigua, serao definidas em 
esquema de zoneamento urbane, estabelecido em lei municipal, que compatibilize as 
atividades industriais com a protecao ambiental, observadas as disposicoes desta lei: 
Artigo 1° - Em cumprirnento a Lei Estadual n° 5.597 de 06 de fevereiro de 1987, fica 
aprovada a presente Lei para estabelecimento de normas e diretrizes para zoneamento 
- industrial no Municipio de Ipigua. 
seguinte lei: 
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
Valter Sanches Feliciano, Prefeito municipal de Ipigua, Estado de Sao 
Paulo no uso das atribuicoes que me sao conferidas por lei: 
Estabelece normas e diretrizes para o 
zoneamento industrial no municipio de 
Ipigud. 
LEI N.0 176/2002 
UM NOVO TEMPO! 
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3 - quanta a incomodidade: 
a) elevado grau de incomodidade em razao do grande porte, em funcao do qual 
resulta intensa movimentacao de pessoal e trafego (industria tipo 13) 
h) grau medio de incomodidade, apresentando rnovimentacao toleravel de pessoal 
e trafego, bem como niveis toleraveis de efluentes e ruidos (industria tipo 12) 
b) baixo grau de incomodidade, com efeitos in6cuos, independentemente do porte, 
compativeis com outros usos urbanos (industria tipo 11) 
a) nocividade de grau elevado, pela vibracao e ruidos fora dos limites da industria 
(industria tipo 13); 
b) nocividade de grau media, em razao da exalacao de adores e material 
particulado (indiistria tipo 13) 
c) baixo grau de nocividade, em razao dos efluentes hidricos e atmosfericos 
(industria tipo 12) 
2 - quanta a nocividade: 
a) periculosidade de grau medio provocando grandes efeitos nao minimizaveis, 
mesmo depois da aplicacao dos metodos adequatlos de controle e tratamento de 
efluentes (industria tipo 14); 
b) baixo grau de periculosidade, produzindo efeitos minimizaveis pela ampliacao 
de metodos adequados de controle e tratamento de efluentes (industria tipo 13) 
1 - quanta a periculosidade: 
§ 1 ° - Os impactos no meio urbano e ambiental podem ser: 
Artigo 5° - Para efeito de classificacao das industrias e que trata o artigo anterior, o risco e 
definido como a probabilidade de ocorrencia de um efeito adverso com determinada 
gravidade e sera graduado de acordo com os aspectos de periculosidade , nocividade e 
incomodidade do impacto industrial no meio urbano e ambiental. 
§ 3° - As industrias referidas no paragrafo anterior somente poderao ampliar as areas 
construidas ou alterar o processo produtivo, se vierem a reduzir a desconformidade do 
estabelecimento industrial, quanta ao aspecto ambiental. 
§ 2° - As industrias, isoladas ou agrupadas, ja existentes nas zonas industriais definidas de 
acordo com esta Lei, serao submetidas a medidas especiais de controle e nos casos mais 
graves obrigadas a relocalizacao. 
a - ZUPl - I, 12, podendo 11 
b - ZUPl - II, 14, podendo 13 
§ 1 ° - A localizacao das industrias nas zonas industriais obedecera aos seguintes criterios 
basicos: 
I - 11 - Industrias virtualmente sem risco ambiental; 
II - 12 - Industria de risco ambiental leve 
III - 13 - Industria de risco ambiental moderado 
IV - 14 - Industria de risco ambiental alto 
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Ipigua, 29 de Abril de 2.002 
Artigo 9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, ficando revogadas as 
disposicoes em contrario. 
Artigo 8° - 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei no Prazo de 90 (noventa) dias, 
contados de sua publicacao. 
Artigo 7° - 0 Poder Executivo criara a Comissao Especial de Zoneamento para resolver 
questoes decorrentes da aplicacao desta Lei. 
§ 2° - As instituicoes financeiras sob controle acionario do Govemo do Estado de Sao 
Paulo, somente concederao financiamentos ou incentivos as industrias que apresentarem a 
licenca referida neste artigo. 
§ 1 ° - 0 licenciamento referido neste artigo, somente sera concedido aos estabelecimentos 
industriais que estejam de acordo com a lei municipal conforme as disposicoes desta Lei, 
hem como as demais normas estaduais e federais de protecao ambiental, saude publica e 
uso e ocupacao do solo. 
II - Licenca de Instalacao e Funcionarrtento, prevista no 5° da Lei n° 997, de 31 de 
maio de 1976. 
Artigo 6° - A localizacao, construcao, instalacao, arnpliacao e funcionamento de 
industrias, nas zonas de que trata esta lei, ressalvado o disposto no artigo 10, paragrafo 4° 
da lei Federal n° 693 8, de 31 de agosto de 1981, dependerao das seguintes licencas, que 
serao expedidas pelo orgao estadual de controle ambiental, sem prejuizo de outras 
legalmente exigiveis: 
I - Licenca Previa, que devera ser requerida na fase preliminar do planejamento da 
atividade, e estabelecera requisitos basicos a serem atendidos nas fases de localizacao, 
instalacao e operacao; 
§ 3° - 0 orgao estadual de controle ambiental fixara indices quantitativos para afericao do 
risco ambiental, quanto aos seus aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade. 
§ 2° - Alem dos criterios baseados no impacto no meio urbano e ambiental, tratados no § 
1 ° deste artigo, o risco ambiental tambem sera graduado em funcao da duracao e 
reversibilidade dos efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instalaveis e 
verificaveis. 
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