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norma nº 182/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2002
Date 2002-05-29
Ementa.
native_id477

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

§ 1 ° - 0 orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administracoes Direta e,, 
Indireta, inclusive fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; ! 
Artigo 4° - A proposta orcamentaria, que nao contera dispositivo 
estranho a previsao da receita e a fixacao da despesa, face a Constituicao 
Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atendera a um processo de 
planejamento permanente, a descentralizacao, a participacao comunitaria, e 
compreendera: 
Artigo 3° - As unidades orcamentarias, quando da elaboracao de 
suas propostas parciais, deverao atender a estrutura orcamentaria e as 
determinacoes emanadas pelos setores competentes da area. 
Artigo 2° - A estrutura orcamentaria que servira de base para a 
elaboracao dos orcamentos-programa para os proximos exercicios devera 
obedecer a disposicao constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. 
,._., 
Artigo 1 ° - Ficam estabelecidas, para a elaboracao do Orcamento 
do Municipio, relativo ao exercicio de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata 
este Capitulo, os principios estabelecidos na Constituicao Federal, na 
Constituicao Estadual no que couber, na Lei Federal n. 4.320, de 17 de marco 
de 1964, na Lei Complementar n 101/2000, de 04 de Maio de 2.000 e na Lei 
Organica do Municipio. 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
CAPITULO I 
VALTER SANCHES FELICIANO, PREFEITO 
MUNICIPAL DE IPIGUA, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por 
Lei, faz saber que a Camara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Dispiie sob re as Diretrizes 
Orcamentdrias para o exercicio de 
2.003. 
LEI N.0 182 I 2002 
UM '-;OVO TEMPO! 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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-PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
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I - A atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; , / 
§ 1 ° - Na estimativa <las receitas deverao ser consideradas, ainda, 
as modificacoes da legislacao tributaria, incumbindo a Administracao o 
seguinte: 
Artigo 7° - As receitas e as despesas serao estimadas, tomando￾se por base o indice de inflacao apurado nos ultimos doze meses, a tendencia e 
o comportamento da arrecadacao municipal mes a mes, tendo em vista 
principalmente os reflexos dos planos de estabilizacao economica editadas 
pelo Governo Federal. 
Artigo 6° - A proposta orcamentaria anual atendera as diretrizes 
gerais e aos principios de unidade, universalidade e anualidade, nao podendo o 
montante das despesas fixadas exceder a previsao da receita para o exercicio. 
CAPITULO II 
IV - Principio do equilibrio orcamentario, tanto na previsao 
como na execucao orcamentaria (art. 4°, I, da Lei Complementar 101/2000). 
III - Modernizacao na acao governamental; 
II - Austeridade na gestao dos recursos publicos; 
I - Prioridade de investimentos nas areas sociais; 
Artigo 5° - A Lei Orcamentaria dispensara, na fixacao da 
despesa e na estimativa da receita, atencao aos principios de: 
§ 4° - 0 Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua 
proposta parcial ate o dia 15 de julho do corrente, de conformidade com a 
Emenda Constitucional n° 25/2000. 
§ 3° - 0 orcamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades de saude, previdencia e assistencia social, quando couber; 
§ 2° - 0 orcamento de investimentos das empresas de que o 
Municipio, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com 
direito a voto, quando couber; 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
2001 · 2004 -PREFEITUBA MUNICIPAL DE IPIGVA 
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Artigo 9° - Nao sendo devolvido o autografo da Lei Orcamentaria 
ate o inicio do exercicio de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a 
realizar a proposta orcamentaria, ate a sua aprovacao e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base de 2/12(dois doze avos) em eada mes, conforme o disposto 
IV - Contigenciar parte das dotacoes, quando a evolucao da receita 
comprometer os resultados previstos. 
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma 
mesma categoria de programacao, sem previa autorizacao legislativa, nos 
termos de inciso VI, do art.167, da Constituicao Federal; 
II - Abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 15% 
( quinze por cento) do Orcamento das Despesas, nos termos da legislacao 
vigente; 
I - Realizar operacoes de creditos por antecipacao de receita, nos 
termos da legislacao em vigor, ate o limite estabelecido por lei; 
Artigo 8° 0 Poder Executivo e autorizado, nos termos da 
Constituicao Federal: 
§ 4° - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista 
dotacao orcamentaria, e os recursos financeiros previsto na programacao de 
desembolso, e a inscricao de Restos a Pagar estara limitada ao montante das 
disponibilidades de caixa. 
§ 3° - Os tributos, cujo recolhimento podera ser efetuado em 
parcelas, serao corrigidos monetariamente segundo a variacao estabelecida pelo 
indices de Precos ao Consumidor, da Fundacao de indices e Pesquisas 
Economicas. 
-- 
§ 2° - As taxas de policia administrativa e de services publicos 
deverao remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas. 
IV - A atualizacao do cadastro imobiliario fiscal. 
III - A expansao de numero de contribuintes; 
II - A edicao de uma planta generica de valores de forma a 
minimizar a diferenca entre as aliquotas nominais e as efetivas; 
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2001-2001 
-PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Artigo 12 - Na elaboracao da proposta orcamentaria serao 
atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II, 
que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem 
elencados novos programas, desde que financiados com recursos pr6prios ou de 
outras esferas do Govemo. 
Artigo 11 - As despesas com pessoal e encargos nao poderao ter 
acrescimo real em relacao aos creditos correspondentes, e os aumentos para o 
proximo exercicio ficarao condicionados a existencia de recursos, expressa 
autorizacao legislativa e as disposicoes contidas no art. 169, da Constituicao 
Federal, art. 38, dos Atos das Disposicoes Constitucionais Transitorias, nao 
podendo exceder o limite de 54% ao EXECUTIVO e 6% ao LEGISLATIVO 
da Receita Corrente Liquida Municipal. 
Artigo 10 - 0 orcamento fiscal abrangera os Poderes Executivo e 
Legislativo, e as entidades das Administracoes direta e indireta. e sera 
elaborado de conformidade com a Portaria 42, do Ministerio do Orcamento e 
Gestao (nova Programacao Funcao e Sub- Funcao ). 
DO OR<;AMENTO FISCAL 
CAPIITULO III 
III - Os Planos de Lei de Diretrizes Orcamentaria, Orcamentos, 
Prestacao de Contas e Parecer do Egregio Tribunal de Contas do Estado de Sao 
Paulo, serao amplamente divulgados, e ficara a disposicao da comunidade. 
- 
II - Publicar ate 30 dias ap6s o encerramento do semestre, 
relatorio resumido da execucao orcamentaria, verificando o alcance das metas 
e, se nao atingidas devera realizar cortes de dotacao da Prefeitura; 
I - Estabelecer Programacao Financeira e o Cronograma de 
execucao mensal de desembolso, de conformidade com o art. 4°, I, E, da Lei 
Complementar n° 101/00; 
§ 1 ° - Para atender os dispositivos contidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbira do seguinte: 
do art. 6°, da Lei Complementar n° 101/00. 
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2001- 20().: 
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- Sumario da receita por fontes, e respectiva legislacao; 
- Sumario geral da receita e despesa, por categorias economicas; 
govemo; 
- Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de 
Artigo 16 - Integrarao a lei orcamentaria anual: 
exercicios. 
- Tabelas explicativas da receita e despesas dos tres ultimos 
- Projeto de Lei Orcamentaria; 
- Mensagem; 
Artigo 15 - A proposta orcamentaria, que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo ate o dia 30 de setembro, compor-se-a de: 
Artigo 14 - 0 municipio aplicara, no minimo, 25%(vinte e cinco 
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutencao e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212. da Constituicao Federal. 
Paragrafo iinico - Somente podera receber Auxilios e 
Subvencoes as entidades que tiverem, suas contas aprovadas do exercicio 
anterior. 
Artigo 14 - Dependera de autorizacao Legislativa, atraves de lei 
especifica, a concessao de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, 
reconhecidas de utilidade publica nas areas de Saude, Educacao, Assistencia 
Social, Esporte, Turismo e Lazer, em conformidade com o cronograma fisico e 
financeiro de desembolso para o referido exercicio. 
Panigrafo Unico - As despesas com servicos de terceiro nao 
podera exceder o percentual da Receita Corrente Liquida do exercicio anterior 
(art. 72 da, LC n° 101/00). 
Artigo 13 - As despesas total com Pessoa! nao ultrapassara em 
percentual de Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercicio 
anterior, acrescida de ate 10% se esta for inferior aos limites definidos na forma 
do art. 20 e 71, da Lei Complementar n° 101/00. 
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-PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Prefeitura Municipal de Ipigua , 29 de Maio de 2.002. 
Artigo 17 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em contrario. 
- Quadro <las dotacoes por orgaos do govemo e da administracao. 
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2001 -1004 PREFEITUBA MUNICIPAL DE IPIGUA 

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