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norma nº 196/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2002
Date 2002-12-30
Ementa.
native_id491

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Art. 7°. 0 valor mensal destinado a este Service Publlco, nas suas necessidades, bem como, a 
forma do rateio, sera o constante da Tabela Anexa, a qua! passa a fazer parte integrante desta 
Lei. 
§ 2° - 0 convenio ou contrato a que se refere o caput deste artigo devera, obrigatoriamente, prever 
repasse imediato do valor arrecadado pela concesslonarla ao Municipio, retendo os valores 
necessarios ao pagamento da energia fornecida para a iluminacao publica e os valores fixados 
para remuneracao dos custos de arrecadacao e de debitos que, eventualmente, o Municfpio tenha 
ou venha a ter com a concesslonaria, relativos aos servicos supra citados. 
§ 1 ° - 0 Municipio converuara ou contratara com a Concessionaria de Energia Eletrica a forma de 
cobranca e repasse dos recursos relativos a contribuicao. 
Art. 6°. A CIP sera lancada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia eletrica. 
§ 2° - A deterrninacao da classe/categoria de consumidor observara as normas da Agencia 
Nacional de Energia Eletrica - AN EEL - ou 6rgao regulador que vier a substituf-la. 
§ 1 ° - Estao isentos da contribuicao os consumidores da classe residencial com consumo de ate 
50 kW/he da classe rural com consumo ate 70 kW/h. 
Art. 5°. As aliquotas de contribuicao sao diferenciadas conforme a classe de consumidores e a 
quantidade de consumo medida em Kw/h. 
Art. 4°. A base de calculo da CIP e o valor mensal do consumo total de energia eletrica constante 
na fatura emitida pela empresa concessionaria distribuidora. 
Art. 3°. Sujeito passivo da CIP e o consumidor de energia eletrica residente ou estabelecido no 
territ6rio do Municipio e que esteja cadastrado junta a concessionaria distribuidora de energia 
eletrica titular da concessao no territ6rio do Municfpio. 
Paraqrafo unlco, 0 service previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia 
destinada a iluminacao de vias, logradouros e demais bens publicos, e a instalacao, rnanutencao, 
melhoramento e expansao da rede de ilurninacao publica. 
Art. 2°. E fato gerador da CIP o consumo de energia eletrica por pessoa natural ou jurfdica, 
mediante liqacao regular de energia eletrica no territ6rio do Municfpio. 
- 
Art. 1°. Fica institufda no Municfpio de lpigua a Contribuicao para Custeio do Service de 
llurnlnacao Publlca - CIP, prevista no artigo 149-A da Constltuicao Federal. 
FAZ SABER, que a Camara Municipal de lpiqua Estado de Sao Paulo, aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei. 
Vatter Sanches Feliciano, Prefeito Municipal de lpiqua, Comarca de Sao Jose do Rio Preto, 
Estado de Sao Paulo no uso das, Atribuicoes que sao conferidas par Lei. 
lnstitui no municipio de lpigua a Contribuiciio 
para Custeio da ttumtnscso Publica prevista no 
artigo 149-A da Constituiciio Federal 
LEI N ° 196 /2002 
UM NOVO TEMPO' 
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br 
Rua do Comercio, 1 40 - CEP t 5 t 08-000 - lpigua - SP 
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxx l 7) 269-1226 
CNPJ. 01.528.506/0001-30 
PREFEITURA MUNICIPAL 
2001-2004 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
\ 
lpigua, 30 de Dezembro de 2002 
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. 
Art. 8°. As despesas de execucao da presente Lei, correra par conta de dotacao pr6pria dos 
orcarnentos vigente. 
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2001 · 2004 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
UM NOVO TEMPO' 
CLAS SE FAIXA INICIAL FAIXAFINAL ALIQUOT A 
CONSUMIDORES Consumo Consumo % 
RURAL 0000 0030 5% 
RURAL 0031 0050 5% 
RURAL 0051 0070 5% 
RURAL 0071 0100 5% 
RURAL 0101 0150 5% 
RURAL 0151 0200 5% 
RURAL 0201 0250 5% 
RURAL 0251 0300 5% 
RURAL 0301 0400 5% 
RURAL 0401 0500 5% 
RURAL 0501 0600 5% 
RURAL 0601 0700 5% 
RURAL 0701 0800 5% 
RURAL 0801 0900 5% 
RURAL 0901 1000 5% 
RURAL 1001 1500 5% 
RESIDENCIAL 0000 0030 5% 
RESIDENCIAL 0031 0050 5% 
RESIDENCIAL 0051 0070 5% 
RESIDENCIAL 0071 0100 5% 
RESIDENCIAL 0101 0150 5% 
RESIDENCIAL 0151 0200 5% 
RESIDENCIAL 0201 0250 5% 
RESIDENCIAL 0251 0300 5% 
RESIDENCIAL 0301 0400 5% 
RESIDENCIAL 0401 0500 5% 
RESIDENCIAL 0501 0600 5% 
RESIDENCIAL 0601 0700 5% 
RESIDENCIAL 0701 0800 5% 
RESIDENCIAL 0801 0900 5% 
RESIDENCIAL 0901 1000 5% 
RESIDENCIAL 1001 1500 5% 
RESIDENCIAL 1501 2000 5% 
RESIDENCIAL 2001 9999 5% 
INDUSTRIAL 0000 0030 8% 
INDUSTRIAL 0031 0050 8% 
INDUSTRIAL 0051 0700 8% 
ANEXOI 
UM NOVO TEMPO' 
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2001. 2004 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
.,. 
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UM NOVO TEMPO! 
INDUSTRIAL 0071 0100 8% 
INDUSTRIAL 0101 0150 8% 
INDUSTRIAL 0151 0200 8% 
INDUSTRIAL 0201 0250 8% 
INDUSTRIAL 0251 0300 8% 
INDUSTRIAL 0301 0400 8% 
INDUSTRIAL 0401 0500 8% 
INDUSTRIAL 0501 0700 8% 
INDUSTRIAL 0701 0900 8% 
INDUSTRIAL 0901 1000 8% 
INDUSTRIAL 1001 1500 8% 
INDUSTRIAL 1501 2000 8% 
COMERCIAL 2001 9999 8% 
COMERCIAL 0000 0030 8% 
COMERCIAL 0031 0050 8% 
COMERCIAL 0051 0070 8% 
COMERCIAL 0071 0100 8% 
COMERCIAL 0101 0150 8% 
COMERCIAL 0151 0200 8% 
COMERCIAL 0201 0250 8% 
COMERCIAL 0251 0300 8% 
COMERCIAL 0301 0400 8% 
COMERCIAL 0401 0500 8% 
COMERCIAL 0501 0700 8% 
COMERCIAL 0701 0900 8% 
COMERCIAL 0901 1000 8% 
COMERCIAL 1001 1500 8% 
COMERCIAL 1501 2000 8% 
COMERCIAL 2001 9999 8% 
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I ~gua, 30 de Dezembro de 2.002 

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