| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2003 |
| Date | 2003-03-27 |
| Ementa | . |
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Artigo 6.0 - Formalizado o parcelamento, fica o Poder Executivo autorizado a ~~)gli~- ~das despesas inscritas na conta "Divida Flutuante" do balance patrimonial, 11 ~~~~~t:'trcmsferencia para a conta "Divida Fundada". Artigo 5. 0 - As despesas para pagamento das obrigaeoes assumidas pelo parcelamento correrao por conta do orcamento vigente e dos seguintes, incluindo-se no piano plurianual e na lei de diretrizes orcamentarias o programa "Amortizacao de debitos previdenciarios", destinado a suprir o parcelamento autorizado. Artigo 4. 0 - Para correcao dos valores devidos devera ser adotada a tabela de atualizacao monetaria utilizada pelo Poder Judiciario e divulgada pelo Tribunal de Justice do Estado de Sao Paulo. Artigo 3.0 - Q prazo para quitacao dos debitos nao podera exceder a 30 (trinta) meses, contados da data de formalizacao do acordo de parcelamento. Artigo 2. 0 - Os prazos e condicoes de pagamento serao definidos entre a Chefia do Executivo e o Conselho de Administracao do . Fundo Previdenciario, atraves de termo de confissao de divida e acordo parcelamento, devidamente aprovado pelos integrantes do Conselho Fiscal. Artigo 1.0- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento das contribuicoes devidas ao Fundo Municipal de Seguridade Social, nos termos que dispoe esta Lei. Faco saber que a Camara Municipal de Ipigua manteve e eu promulgo, nos termos do § 6.0 do artigo 41 da Lei Organica do Municipio de Ipigua, a seguinte lei n." 197/2003. O Presidente da Camara Municipal de lpigua, Nivaldo dos Reis, usando das atribuicoes que lhe' sao conferidas por Lei, "Dispoe sobre a autoriza~o de parcelamento da divida do municipio ao regime proprio previdenciarie," LEI N.0 197/2003. CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comercio, 1·81 - Fone/Fax: (17) 269-1240 - CEP 15108-000 - lpigua - SP [ Camara· Munlelpal cle Jplgu,i Ipigua, 27 de Maree de 2003. Artigo 9.0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Artigo 8. 0 - Fica dispensada a realizacao da estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n." 101/2002, por tratar-se da gastos classificados como despesa de capital,· enquadrando-se em "Amortizacao de Divida" e nio se trata de criacao, expansao ou aperfeicoamento da acao governamental. Artigo 7.0 - 0 Fundo Municipal de Seguridade Social de Ipigua fica obrigado a manter registro de divida ativa destinado ao controle dos creditos devidos pelo municipio. CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do cemerctc, 181 - Fone/Fax: (17) 269-1240 - CEP 15108-000 - lpigua - SP [ Ciimara Munlelpal de lplgud Artigo 6.0 - Fonnalizado o parcelamento, flea o Poder Executivo autorizado a proceder a anul~o das despesas inscritas na conta "Divida Flutuante" do balance patrimonial, com sua respectiva transferencia para a conta "Divida Fundada". Artigo 5. 0 - As despesas para pagamento das obrigaeoes assumidas pelo parcelamento correrao por conta do orcamento vigente e dos seguintes, incluindo-se no piano plurianual e na lei de diretrizes orcamentarias o programa "Amortizacao de debitos previdenciarios", destinado a suprir o parcelamento autorizado. Artigo 4. 0 - Para correcao dos val ores devidos devera ser adotada a tabela de ~~lafu~~ monetaria utilizada pelo Poder Judiciario e divulgada pelo Tribunal de Justica do 'JAR1uwo de Sao Paulo. Artigo 3.0 - 0 prazo para quitaeao dos debitos nao podera exceder a 30 (trinta) meses, contados da data de formalizacao do acordo de parcelamento. Artigo 2. 0 - Os prazos e condicoes de pagamento serio definidos entre a Chefia do Executivo e o Conselho de Administracao do Fundo Previdenciario, atraves de termo de confissao de divida e acordo parcelamento, devidamente aprovado pelos integrantes do Conselho Fiscal. Artigo 1. 0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento das contribuicoes devidas ao Fundo Municipal de Seguridade Social, nos termos que dispoe esta Lei. Faco saber que a Camara Municipal de Ipigua manteve e eu promulgo, nos termos do § 6.0 do artigo 41 da Lei Organica do Municipio de Ipigua, a seguinte lei n." 197/2003. O Presidente da Camara Municipal de lpigua, Nivaldo dos Reis, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, "Dispoe sobre a autoriza~io de parcelamento da divida do municipio ao regime proprio previdenciario." LEI N.0197/2003. CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comercio, 181 - Fone/Fax: (17) 269-1240 - CEP 15108-000 - lpigua - SP [ Camara Jf unieipal de lpiguli ~cis Presidente da Camara Municipal Ipigua, 27 de Marco de 2003. Artigo 9.0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publlcacao, revogadas as disposicoes em contrario. Artigo 8. 0 - Fica dispensada a realizaeao da estimativa prevista no inciso I do artigo da Lei Complementar n." 101/2002, por tratar-se da gastos classificados como despesa de ital, enquadrando-se em "Amortizacao de Divida" e nio se trata de criacao, expansao ou aperfeieoamento da ~ao governamental. Artigo 7. 0 - 0 Fundo Municipal de Seguridade Social de Ipigua flea obrigado a manter registro de divida ativa destinado ao controle dos creditos devidos pelo municipio. CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do cemerelc, 181 - Fone/Fax: (17) 269-1240 - CEP 15108-000 - lpigua - SP [ CGmara · Munleipal de lpfgu,i