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norma nº 197/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 2003
Date 2003-03-27
Ementa.
native_id492

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Artigo 6.0 - Formalizado o parcelamento, fica o Poder Executivo autorizado a 
~~)gli~- ~das despesas inscritas na conta "Divida Flutuante" do balance patrimonial, 
11 ~~~~~t:'trcmsferencia para a conta "Divida Fundada". 
Artigo 5. 
0 
- As despesas para pagamento das obrigaeoes assumidas pelo 
parcelamento correrao por conta do orcamento vigente e dos seguintes, incluindo-se no piano 
plurianual e na lei de diretrizes orcamentarias o programa "Amortizacao de debitos 
previdenciarios", destinado a suprir o parcelamento autorizado. 
Artigo 4. 0 
- Para correcao dos valores devidos devera ser adotada a tabela de 
atualizacao monetaria utilizada pelo Poder Judiciario e divulgada pelo Tribunal de Justice do 
Estado de Sao Paulo. 
Artigo 3.0 - Q prazo para quitacao dos debitos nao podera exceder a 30 (trinta) 
meses, contados da data de formalizacao do acordo de parcelamento. 
Artigo 2. 0 
- Os prazos e condicoes de pagamento serao definidos entre a Chefia do 
Executivo e o Conselho de Administracao do . Fundo Previdenciario, atraves de termo de 
confissao de divida e acordo parcelamento, devidamente aprovado pelos integrantes do Conselho 
Fiscal. 
Artigo 1.0- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento 
das contribuicoes devidas ao Fundo Municipal de Seguridade Social, nos termos que dispoe esta 
Lei. 
Faco saber que a Camara Municipal de Ipigua manteve e eu promulgo, nos termos do 
§ 6.0 do artigo 41 da Lei Organica do Municipio de Ipigua, a seguinte lei n." 197/2003. 
O Presidente da Camara Municipal de lpigua, Nivaldo dos Reis, usando das 
atribuicoes que lhe' sao conferidas por Lei, 
"Dispoe sobre a autoriza~o de parcelamento 
da divida do municipio ao regime proprio 
previdenciarie," 
LEI N.0 197/2003. 
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 
Rua do Comercio, 1·81 - Fone/Fax: (17) 269-1240 - CEP 15108-000 - lpigua - SP 
[ Camara· Munlelpal cle Jplgu,i 
Ipigua, 27 de Maree de 2003. 
Artigo 9.0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
Artigo 8. 0 
- Fica dispensada a realizacao da estimativa prevista no inciso I do artigo 
16 da Lei Complementar n." 101/2002, por tratar-se da gastos classificados como despesa de 
capital,· enquadrando-se em "Amortizacao de Divida" e nio se trata de criacao, expansao ou 
aperfeicoamento da acao governamental. 
Artigo 7.0 - 0 Fundo Municipal de Seguridade Social de Ipigua fica obrigado a 
manter registro de divida ativa destinado ao controle dos creditos devidos pelo municipio. 
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 
Rua do cemerctc, 181 - Fone/Fax: (17) 269-1240 - CEP 15108-000 - lpigua - SP 
[ Ciimara Munlelpal de lplgud 
Artigo 6.0 - Fonnalizado o parcelamento, flea o Poder Executivo autorizado a 
proceder a anul~o das despesas inscritas na conta "Divida Flutuante" do balance patrimonial, 
com sua respectiva transferencia para a conta "Divida Fundada". 
Artigo 5. 0 
- As despesas para pagamento das obrigaeoes assumidas pelo 
parcelamento correrao por conta do orcamento vigente e dos seguintes, incluindo-se no piano 
plurianual e na lei de diretrizes orcamentarias o programa "Amortizacao de debitos 
previdenciarios", destinado a suprir o parcelamento autorizado. 
Artigo 4. 0 
- Para correcao dos val ores devidos devera ser adotada a tabela de 
~~lafu~~ monetaria utilizada pelo Poder Judiciario e divulgada pelo Tribunal de Justica do 
'JAR1uwo de Sao Paulo. 
Artigo 3.0 - 0 prazo para quitaeao dos debitos nao podera exceder a 30 (trinta) 
meses, contados da data de formalizacao do acordo de parcelamento. 
Artigo 2. 0 
- Os prazos e condicoes de pagamento serio definidos entre a Chefia do 
Executivo e o Conselho de Administracao do Fundo Previdenciario, atraves de termo de 
confissao de divida e acordo parcelamento, devidamente aprovado pelos integrantes do Conselho 
Fiscal. 
Artigo 1. 0 
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento 
das contribuicoes devidas ao Fundo Municipal de Seguridade Social, nos termos que dispoe esta 
Lei. 
Faco saber que a Camara Municipal de Ipigua manteve e eu promulgo, nos termos do 
§ 6.0 do artigo 41 da Lei Organica do Municipio de Ipigua, a seguinte lei n." 197/2003. 
O Presidente da Camara Municipal de lpigua, Nivaldo dos Reis, usando das 
atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, 
"Dispoe sobre a autoriza~io de parcelamento 
da divida do municipio ao regime proprio 
previdenciario." 
LEI N.0197/2003. 
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 
Rua do Comercio, 181 - Fone/Fax: (17) 269-1240 - CEP 15108-000 - lpigua - SP 
[ Camara Jf unieipal de lpiguli 
~cis 
Presidente da Camara Municipal 
Ipigua, 27 de Marco de 2003. 
Artigo 9.0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publlcacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
Artigo 8. 0 
- Fica dispensada a realizaeao da estimativa prevista no inciso I do artigo 
da Lei Complementar n." 101/2002, por tratar-se da gastos classificados como despesa de 
ital, enquadrando-se em "Amortizacao de Divida" e nio se trata de criacao, expansao ou 
aperfeieoamento da ~ao governamental. 
Artigo 7. 0 
- 0 Fundo Municipal de Seguridade Social de Ipigua flea obrigado a 
manter registro de divida ativa destinado ao controle dos creditos devidos pelo municipio. 
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 
Rua do cemerelc, 181 - Fone/Fax: (17) 269-1240 - CEP 15108-000 - lpigua - SP 
[ CGmara · Munleipal de lpfgu,i 

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