| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2003 |
| Date | 2003-03-05 |
| Ementa | . |
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VI - prestacao de services de recuperacao de drogaditos e outros viciados e de sua reeducacao e reinteqracao a sociedade; VII - fomecimento de transporte para a locornocao dos assistidos. N V - prestacao de services sanitarios e profilaticos: IV - prestacao de assistencia habitacional, compreendendo a prevencao e erradlcacao de favelas, loteamentos clandestinos e a melhoria das condicoes de moradia;' Ill - prestacao de services funerarios e de sepultamento; II - acoes de protecao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia, a velhice e aos deficientes e auxilio para sua subsistencla; Art. 3°. De acordo com a Lei Orqanica de Assistencia Social ( LOAS) N.0 8.742 de 07 de Dezembro de 1.993, especificamente o artigo 22 e Lei Orqanica do Municipio cabera ao Executivo atuar de forma amenizadora ou resolver a situacao social enfrentada, podendo para esse fim realizar as despesas que se fizerem necessarias, tais como: I - fornecimento de medicamentos, confeccao de pr6teses, 6culos, exames complementares, alimentos e outros relacionados a saude fisica e mental dos beneficiarios: Art. 2°. Ficam abrangidas por esta Lei as acoes governamentais de carater social e assistencial desenvolvidas em beneficio de pessoas e familias em situacao de exclusao social. Art. 1 °. A execucao dos programas e acoes do 6rgao gestor da assistencia social do municipio de lpigua, realizados com dotacoes orcarnentarlas pr6prias e recursos financeiros repassados pelo Governo Federal e Estadual, obedecera ao disposto nesta Lei. Faz saber que a Camara Municipal de lplqua aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: VALTER SANCHES FELICIANO, Prefeito do Municipio de lpiqua, Estado de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, "Regulamenta a execufiio de programas e afc5es do 6rgao gestor da assistencia social que especifica e da outras providencias". LEI N.0 200 /2003 U\\ NOVO TE\\PO! PREFEITURA MUNICIP"L M 2001-2004 f\~~1~PREFEITUBA - MUNICIPAL DE IPIGUA " · ¥.;~~-, ''-,. Site: www.ipigua.,sp.~ov.br - e-mail: prefeitura@ipi?ua~sp.gov.br · -.i~- _; Rua do Comercro, 1 40 - CEP 1 51 08-000 - lprgua - SP T , '>:" Fone: (Oxxl 7) 269-1139 / Fax: (Oxxl 7) 269-1226 vr CNPJ. 01.528.506/0001-30 lpigua-SP, 05 de Marco de 2003. \ r: (\ Art. 5°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. § 3°. A ausencia do rol discriminado no paraqrafo anterior ou qualquer fraude nele existente, se nao sanada no prazo rnaximo de 60 (sessenta dias), obriqara o ordenador da despesa ao ressarcimento dos valores pagos pelo municf pio, que podera ocorrer diretamente atraves de desconto dos vencimentos, independentemente das demais medidas cabiveis. § 2°. Todas as despesas realizadas com a concessao dos beneficios desta lei deverao acompanhar-se do rol discriminando o nurnero do cadastro dos beneficiaries, de forma que seja de facil ldentiflcacao junto aos registros da area .'-..... social. § 1°. Salvo os decorrentes de causas permanentes e irreparaveis, o registro dos assistidos tera validade de 01 (um) ano, devendo ser revista a existencia da causa de pobreza absoluta ou exclusao social, diretamente pela autoridade municipal competente, para que seja possivel sua renovacao. Art. 4°. Os registros cadastrais deverao manter-se sempre atualizados, atraves de fichas ou processo eletronico, que permita a perfeita identificacao do assistido assim como o motivo que enseja a necessidade de inclusao nos programas sociais. § 2°. Os cadastrados e as veritlcacoes de que trata este artigo deverao, sempre que possivel, proceder a acao concretizada, ressalvados os casos de reconhecida urgencia, tais como fornecimento de alimentos, remedies, 6culos, pr6teses, internacoes. transporte e outros. § 1°. A acao governamental prevista neste artigo dependera da autoridade competente, designada por ato do Poder Executivo, tendo por objeto o atendimento de pessoas e familias extremamente carentes e necessitadas, a ser exarada em cada caso concreto de exclusao social absoluta, observados ainda, os seguintes crlterios: I - os casos de extrema pobreza deverao ser identificados e acompanhados pelo Oepartamento Municipal da Assistencla Social; II - para fins do inciso anterior, cada pessoa ou familia assistida sera cadastrada pelo referido departamento, constando o registro da situacao de exclusao social e os criterios para sua definicao. UM NOVO TEMPO! Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br Rua do Cornerclo. 1 40 - CEP 1 51 08-000 - lpigu6 - SP Fone: (Oxxl 7) 269-1139 / Fax: (Oxxl 7) 269-1226 CNPJ. 01.528.506/0001-30 PREFEITURA MUNICIP,;L 2001 - 200l PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA vu - tornecimento de transporte para a locornocao dos assistidos.K VI - prestacao de services de recuperacao de drogaditos e outros viciados e de sua reeducacao e reinteqracao a sociedade; V - prestacao de servlcos sanitarlos e profllaticos: IV - prestacao de asslstencia habitacional, compreendendo a prevencao e erradlcacao de favelas, loteamentos clandestinos e a melhoria das condlcoes de moradia;' Ill - prestacao de services funerarios e de sepultamento; II - acoes de protecao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia, a velhice e aos deficientes e auxilio para sua subslstencla; Art. 3°. De acordo com a Lei Orqanica de Asslstencia Social ( LOAS) N.0 8.742 de 07 de Dezembro de 1.993, especificamente o artigo 22 e Lei Orqanica do Municipio cabera ao Executivo atuar de forma amenizadora ou resolver a situacao social enfrentada, podendo para esse fim realizar as despesas que se fizerem necessaries, tais como: I - fornecimento de medicamentos, confeccao de pr6teses, 6culos, exames complementares, alimentos e outros relacionados a saude fisica e mental dos beneficiarios: Art. 2°. Ficam abrangidas por esta Lei as ac;oes governamentais de carater social e assistencial desenvolvidas em beneficio de pessoas e familias em situacao de exclusao social. Art. 1 °. A execucao dos programas e acoes do 6rgao gestor da asslstencia social do municipio de lpiqua, realizados com dotacoes orcarnentarias pr6prias e recursos financeiros repassados pelo Governo Federal e Estadual, obedecera ao disposto nesta Lei. Faz saber que a Camara Municipal de lpigua aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: VALTER SANCHES FELICIANO, Prefeito do Municipio de lpiqua, Estado de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, "Regulamenta a execufao de programas e afc5es do 6rgao gestor da assistencia social que especifica e da outras providencias". LEI N.0 200 /2003 UM NOVO TEMPO! PREFEITURA MUNICIP,il 2001-2001 1i'=f!~Y,;%PREFEITURA ,, MUNICIPAL DE IPIGUA ! .. · '.Ji'.~.~.··.. Site: www.ipigua.sp.gov.br- e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br j . -,!'! J Rua do Cornerclo. 1 40 - CEP 1 51 08-000 - lpigu6 - SP ·. T . ~}. Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269-1226 - .. - ,ff CNPJ. 01.528.506/0001-JO \lpigua-SP, 05 de Marco de 2003. Art. 5°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrarlo. § 3°. A ausencia do rol discriminado no paraqrafo anterior ou qualquer fraude nele existente, se nao sanada no prazo maxima de 60 (sessenta dias), obriqara o ordenador da despesa ao ressarcimento dos valores pagos pelo municipio, que podera ocorrer diretamente atraves de desconto dos vencimentos, independentemente das demais medidas cabiveis. § 2°. Todas as despesas realizadas com a concessao dos beneficios desta lei deverao acompanhar-se do rol discriminando o nurnero do cadastro dos beneflciarios, de forma que seja de facil ldentiflcacao junto aos registros da area social. § 1°. Salvo os decorrentes de causas permanentes e irreparaveis, o registro dos assistidos tera validade de 01 (um) ano, devendo ser revista a existencia da causa de pobreza absoluta ou exclusao social, diretamente pela autoridade municipal competente, para que seja possivel sua renovacao. Art. 4°. Os registros cadastrais deverao manter-se sempre atualizados, atraves de fichas ou processo eletronico, que permita a perfeita ldentiflcacao do assistido assim coma o motivo que enseja a necessidade de inclusao nos programas sociais. § 2°. Os cadastrados e as veriflcacoes de que trata este artigo deverao, sempre que possivel, proceder a acao concretizada, ressalvados os casos de reconhecida urqencia, tais coma fornecimento de alimentos, remedlos, 6culos, pr6teses, lnternacoes, transporte e outros. - § 1°. A acao governamental prevista neste artigo dependera da autoridade competente, designada por ato do Poder Executivo, tendo por objeto o atendimento de pessoas e familias extremamente carentes e necessitadas, a ser exarada em cada caso concreto de exclusao social absoluta, observados ainda, os seguintes criterios: I - os casos de extrema pobreza deverao ser identificados e acompanhados pelo Departamento Municipal da Assistencia Social; II - para fins do inciso anterior, cada pessoa ou familia assistida sera cadastrada pelo referido departamento, constando o registro da situacao de exclusao social e os criterios para sua deflnlcao. UM NOVO TEMPO! ~-~r: .. :"' p,nz.z.EITURA MUN.ICJDA, DZ' IPIG'' A PREFEITURAMUNICIM lt s,~·/ J. JWI' 1 r""' ,:, u II 2001- 2004 , c~, Site: www.ipigua.sp.gov.br • e-mail: prefeltura@ipigua.sp.gov.br , . ,· Rua do Cornerclo. l 40 - CEP l 51 08-000 - lpigu6 - SP ~.:ti Fane: (Oxxl 7) 269-1139 / Fax: (Oxxl 7) 269-1226 /! CNPJ. 01.528.506/0001-30