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norma nº 200/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2003
Date 2003-03-05
Ementa.
native_id495

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

VI - prestacao de services de recuperacao de drogaditos e outros viciados 
e de sua reeducacao e reinteqracao a sociedade; 
VII - fomecimento de transporte para a locornocao dos assistidos. N 
V - prestacao de services sanitarios e profilaticos: 
IV - prestacao de assistencia habitacional, compreendendo a prevencao e 
erradlcacao de favelas, loteamentos clandestinos e a melhoria das condicoes de 
moradia;' 
Ill - prestacao de services funerarios e de sepultamento; 
II - acoes de protecao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia, 
a velhice e aos deficientes e auxilio para sua subsistencla; 
Art. 3°. De acordo com a Lei Orqanica de Assistencia Social ( LOAS) N.0 
8.742 de 07 de Dezembro de 1.993, especificamente o artigo 22 e Lei Orqanica 
do Municipio cabera ao Executivo atuar de forma amenizadora ou resolver a 
situacao social enfrentada, podendo para esse fim realizar as despesas que se 
fizerem necessarias, tais como: 
I - fornecimento de medicamentos, confeccao de pr6teses, 6culos, exames 
complementares, alimentos e outros relacionados a saude fisica e mental dos 
beneficiarios: 
Art. 2°. Ficam abrangidas por esta Lei as acoes governamentais de carater 
social e assistencial desenvolvidas em beneficio de pessoas e familias em 
situacao de exclusao social. 
Art. 1 °. A execucao dos programas e acoes do 6rgao gestor da assistencia 
social do municipio de lpigua, realizados com dotacoes orcarnentarlas pr6prias e 
recursos financeiros repassados pelo Governo Federal e Estadual, obedecera ao 
disposto nesta Lei. 
Faz saber que a Camara Municipal de lplqua aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei: 
VALTER SANCHES FELICIANO, Prefeito do Municipio de lpiqua, Estado 
de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, 
"Regulamenta a execufiio de programas e 
afc5es do 6rgao gestor da assistencia 
social que especifica e da outras 
providencias". 
LEI N.0 200 /2003 
U\\ NOVO TE\\PO! 
PREFEITURA MUNICIP"L M 2001-2004 f\~~1~PREFEITUBA - MUNICIPAL DE IPIGUA "
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vr CNPJ. 01.528.506/0001-30 
lpigua-SP, 05 de Marco de 2003. \ r: (\ 
Art. 5°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
§ 3°. A ausencia do rol discriminado no paraqrafo anterior ou qualquer 
fraude nele existente, se nao sanada no prazo rnaximo de 60 (sessenta dias), 
obriqara o ordenador da despesa ao ressarcimento dos valores pagos pelo 
municf pio, que podera ocorrer diretamente atraves de desconto dos vencimentos, 
independentemente das demais medidas cabiveis. 
§ 2°. Todas as despesas realizadas com a concessao dos beneficios desta 
lei deverao acompanhar-se do rol discriminando o nurnero do cadastro dos 
beneficiaries, de forma que seja de facil ldentiflcacao junto aos registros da area 
.'-..... social. 
§ 1°. Salvo os decorrentes de causas permanentes e irreparaveis, o 
registro dos assistidos tera validade de 01 (um) ano, devendo ser revista a 
existencia da causa de pobreza absoluta ou exclusao social, diretamente pela 
autoridade municipal competente, para que seja possivel sua renovacao. 
Art. 4°. Os registros cadastrais deverao manter-se sempre atualizados, 
atraves de fichas ou processo eletronico, que permita a perfeita identificacao do 
assistido assim como o motivo que enseja a necessidade de inclusao nos 
programas sociais. 
§ 2°. Os cadastrados e as veritlcacoes de que trata este artigo deverao, 
sempre que possivel, proceder a acao concretizada, ressalvados os casos de 
reconhecida urgencia, tais como fornecimento de alimentos, remedies, 6culos, 
pr6teses, internacoes. transporte e outros. 
§ 1°. A acao governamental prevista neste artigo dependera da autoridade 
competente, designada por ato do Poder Executivo, tendo por objeto o 
atendimento de pessoas e familias extremamente carentes e necessitadas, a ser 
exarada em cada caso concreto de exclusao social absoluta, observados ainda, 
os seguintes crlterios: 
I - os casos de extrema pobreza deverao ser identificados e 
acompanhados pelo Oepartamento Municipal da Assistencla Social; 
II - para fins do inciso anterior, cada pessoa ou familia assistida sera 
cadastrada pelo referido departamento, constando o registro da situacao de 
exclusao social e os criterios para sua definicao. 
UM NOVO TEMPO! 
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br 
Rua do Cornerclo. 1 40 - CEP 1 51 08-000 - lpigu6 - SP 
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 / Fax: (Oxxl 7) 269-1226 
CNPJ. 01.528.506/0001-30 
PREFEITURA MUNICIP,;L 
2001 - 200l PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
vu - tornecimento de transporte para a locornocao dos assistidos.K 
VI - prestacao de services de recuperacao de drogaditos e outros viciados 
e de sua reeducacao e reinteqracao a sociedade; 
V - prestacao de servlcos sanitarlos e profllaticos: 
IV - prestacao de asslstencia habitacional, compreendendo a prevencao e 
erradlcacao de favelas, loteamentos clandestinos e a melhoria das condlcoes de 
moradia;' 
Ill - prestacao de services funerarios e de sepultamento; 
II - acoes de protecao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia, 
a velhice e aos deficientes e auxilio para sua subslstencla; 
Art. 3°. De acordo com a Lei Orqanica de Asslstencia Social ( LOAS) N.0 
8.742 de 07 de Dezembro de 1.993, especificamente o artigo 22 e Lei Orqanica 
do Municipio cabera ao Executivo atuar de forma amenizadora ou resolver a 
situacao social enfrentada, podendo para esse fim realizar as despesas que se 
fizerem necessaries, tais como: 
I - fornecimento de medicamentos, confeccao de pr6teses, 6culos, exames 
complementares, alimentos e outros relacionados a saude fisica e mental dos 
beneficiarios: 
Art. 2°. Ficam abrangidas por esta Lei as ac;oes governamentais de carater 
social e assistencial desenvolvidas em beneficio de pessoas e familias em 
situacao de exclusao social. 
Art. 1 °. A execucao dos programas e acoes do 6rgao gestor da asslstencia 
social do municipio de lpiqua, realizados com dotacoes orcarnentarias pr6prias e 
recursos financeiros repassados pelo Governo Federal e Estadual, obedecera ao 
disposto nesta Lei. 
Faz saber que a Camara Municipal de lpigua aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei: 
VALTER SANCHES FELICIANO, Prefeito do Municipio de lpiqua, Estado 
de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, 
"Regulamenta a execufao de programas e 
afc5es do 6rgao gestor da assistencia 
social que especifica e da outras 
providencias". 
LEI N.0 200 /2003 
UM NOVO TEMPO! 
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\lpigua-SP, 05 de Marco de 2003. 
Art. 5°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrarlo. 
§ 3°. A ausencia do rol discriminado no paraqrafo anterior ou qualquer 
fraude nele existente, se nao sanada no prazo maxima de 60 (sessenta dias), 
obriqara o ordenador da despesa ao ressarcimento dos valores pagos pelo 
municipio, que podera ocorrer diretamente atraves de desconto dos vencimentos, 
independentemente das demais medidas cabiveis. 
§ 2°. Todas as despesas realizadas com a concessao dos beneficios desta 
lei deverao acompanhar-se do rol discriminando o nurnero do cadastro dos 
beneflciarios, de forma que seja de facil ldentiflcacao junto aos registros da area 
social. 
§ 1°. Salvo os decorrentes de causas permanentes e irreparaveis, o 
registro dos assistidos tera validade de 01 (um) ano, devendo ser revista a 
existencia da causa de pobreza absoluta ou exclusao social, diretamente pela 
autoridade municipal competente, para que seja possivel sua renovacao. 
Art. 4°. Os registros cadastrais deverao manter-se sempre atualizados, 
atraves de fichas ou processo eletronico, que permita a perfeita ldentiflcacao do 
assistido assim coma o motivo que enseja a necessidade de inclusao nos 
programas sociais. 
§ 2°. Os cadastrados e as veriflcacoes de que trata este artigo deverao, 
sempre que possivel, proceder a acao concretizada, ressalvados os casos de 
reconhecida urqencia, tais coma fornecimento de alimentos, remedlos, 6culos, 
pr6teses, lnternacoes, transporte e outros. 
- 
§ 1°. A acao governamental prevista neste artigo dependera da autoridade 
competente, designada por ato do Poder Executivo, tendo por objeto o 
atendimento de pessoas e familias extremamente carentes e necessitadas, a ser 
exarada em cada caso concreto de exclusao social absoluta, observados ainda, 
os seguintes criterios: 
I - os casos de extrema pobreza deverao ser identificados e 
acompanhados pelo Departamento Municipal da Assistencia Social; 
II - para fins do inciso anterior, cada pessoa ou familia assistida sera 
cadastrada pelo referido departamento, constando o registro da situacao de 
exclusao social e os criterios para sua deflnlcao. 
UM NOVO TEMPO! 
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~.:ti Fane: (Oxxl 7) 269-1139 / Fax: (Oxxl 7) 269-1226 
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