| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | . |
| native_id | 496 |
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§ 2° - 0 orcamento de investimentos das empresas de que o Municipio, direta
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
§ 1 ° - 0 orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus fundos e entidades das Administracces Direta e Indireta, inclusive
fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal;
Artigo 3° - As unidades orcamentarias, quando da elaboracao de suas
propostas parciais, deverao atender a estrutura orcamentaria e as determinacoes emanadas
·\..:,r pelos setores competentes da area.
Artigo 4° - A proposta orcamentaria, que nao contera dispositivo estranho a
previsao da receita e a fix~ao da despesa, face a Constituicao Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atendera a um processo de planejamento permanente, a
descentralizacao, a participacao comunitaria, e compreendera:
Artigo 2° - A estrutura orcamentaria que servira de base para a elaboracao dos
oreamentos-programa para os pr6ximos exercicios devera obedecer a disposicao constante
do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 1 ° - Ficam estabelecidas, para a elaboraeao do Orcamento do
Municipio, relativo ao exercicio de 2004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os
principios estabelecidos na Constituicao Federal, na Constituicao Estadual no que couber, na
Lei Federal n. 4.320, de 17 de marco de 1964, na Lei Complementar n 101/2000, de 04 de
Maio de 2.000 e na Lei Organica do Municipio.
DAS DIRETRIZES GERAIS
CAPITULO I
V ALTER SANCHES FELICIANO, PREFEITO MUNICIPAL DE
IPIGUA, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, faz saber que a Camara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Dispoe sobre as Diretrizes
Orcamentarias para o exercicio de
2.00~.
LEI N° 201/2003
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UM NOVO TEMP•
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PREFEITURA MUNICII PRIFllfUBA MUNICIPAL DI IPIGUA
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§ 2° - As taxas de policia administrativa e de services publicos deverao
IV -A atualizacao do cadastro imobiliario fiscal.
Ill - A expansao de nwnero de contribuintes;
Il - A edi~ao de wna planta generica de valores de forma a minimizar a
diferenca entre as aliquotas nominais e as efetivas;
I - A atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias;
§ 1 ° - Na estimativa das receitas deverao ser consideradas, ainda, as
modificacoes da legislacao tributaria, incwnbindo a Administracao o seguinte:
Artigo 7° - As receitas e as despesas serao estimadas, tomando-se por base o
indice de inflacao apurado nos ultimos doze meses, a tendencia e o comportamento da
arrecadacao municipal mes a mes, tendo em vista principalmente os reflexos dos pianos de
estabilizacao economics editadas pelo Governo Federal.
Artigo 6° - A proposta orcamentaria anual atendera as diretrizes gerais e aos
principios de unidade, universalidade e anualidade, nao podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsao da receita para o exercicio.
CAPiTULOII
IV - Principio do equilibrio orcamentario, tanto na previsao como na
execucao oreamentaria (art. 4°, I, da Lei Complementar 101/2000).
III - Modernizacao na ~ao governamental;
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II -Austeridade na gestao dos recurses publicos;
I - Prioridade de investimentos nas areas sociais;
Artigo 5° - A Lei Orcamentaria dispensara, na fixacao da despesa e na
estimativa da receita, atencao aos principios de:
§ 4° - 0 Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
parcial ate o dia 15 de julho do corrente, de conformidade com a Emenda Constitucional n°
25/2000.
§ 3° - 0 orcamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saude, previdencia e assistencia social, quando couber;
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UM NOVO TEMPI
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ill - Os Planos de Lei de Diretrizes Orcamentaria, Orcamentos, Prestacao de
Contas e Parecer do Egregio Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, serao amplamente
divulgados, e ficara a disposicao da comunidade.
II - Publicar ate 30 dias ap6s o encerramento do semestre, relat6rio resumido
da execucao orcamentaria, verificando o alcance das metas e, se nao atingidas devera
realizar cortes de dotacao da Prefeitura;
I - Estabelecer Programaeao Financeira e o Cronograma de execucao mensal
de desembolso, de conformidade com o art. 4°, 4 E, da Lei Complementarn° 101/00;
§ 1 ° - Para atender os dispositivos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Poder Executive se incumbira do seguinte:
Artigo 9° - Nao sendo devolvido o aut6grafo da Lei Orcamentaria ate o inicio
do exercicio de 2004 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orcamentaria, ate a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 2/12( dois
doze avos) em cada mes, conforme o disposto do art. 6°, da Lei Complementar n° 101/00.
IV - Contigenciar parte das dotacoes, quando a evolucao da receita
comprometer os resultados previstos.
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programacao, sem previa autorizacao legislativa, nos termos de inciso VI, do
art.167, da Constituicao Federal;
Il - Abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 5% (cinco por
cento) do Orcamento das Despesas, nos termos da legislacao vigente;
I - Realizar operacoes de creditos por antecipacao de receita, nos termos da
legislacao em vigor, ate o limite estabelecido por lei;
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Federal:
Artigo 8° - 0 Poder Executivo e autorizado, nos termos da Constituicao
§ 4° - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista dotacao
orcamentaria, e os recursos financeiros previsto na programacao de desembolso, e a
inscricao de Restos a Pagar estara limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
§ 3° - Os tributos, cujo recolhimento podera ser efetuado em parcelas, serao
corrigidos monetariamente segundo a variacao estabelecida pelo Indices de Precos ao
Consumidor, da Fundacao de Indices e Pesquisas Economicas.
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
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Artigo 15 - A proposta orcamentaria, que o Poder Executivo encaminhar ao
Artigo 14-0 municipio aplicara, no minimo, 25%(vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manuteneao e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212. da Constituicao Federal.
Paragrafo unico - Somente podera receber Auxilios e Subveneoes as
entidades que tiverem, suas contas aprovadas do exercicio anterior.
Artigo 14 - Dependera de autorizacao Legislativa, atraves de lei especifica, a
concessao de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade
publica nas areas de Sande, Educacao, Assistencia Social, Esporte, Turismo e Lazer, em
confonnidade com o cronograma fisico e financeiro de desembolso para o referido
exercicio.
Paragrafu Unico -As despesas com services de terceiro nao podera exceder o
percentual da Receita Corrente Liquida do exercicio anterior (art. 72 da, LC n° 101/00).
Artigo 13 - As despesas total com Pessoal nao ultrapassara em percentual de
Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercicio anterior, acrescida de ate 10% se
esta for inferior aos limites definidos na fonna do art. 20 e 71, da Lei Complementar n°
101/00.
Artigo 12 - Na elaboracao da proposta orcamentaria serao atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante
desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos pr6prios ou de outras esferas do Governo.
Artigo 11 - As despesas com pessoal e encargos n.ao poderao ter acrescimo real
em relacao aos creditos correspondentes, e os aumentos para o pr6ximo exercicio ficarao
condicionados a existencia de recursos, expressa autorizacao legislativa e as disposicoes
contidas no art. 169, da Constituicao Federal, art. 38, dos Atos das Disposicoes
Constitucionais Transit6rias, nao podendo exceder o limite de 54% ao EXECUTNO e 6%
ao LEGISLATIVO da Receita Corrente Liquida Municipal.
Artigo 10- 0 orcamento fiscal abrangera os Poderes Executivo e Legislativo, e
as entidades das Administraeoes direta e indireta. e sera elaborado de conformidade com a
Portaria 42, do Ministerio do Orcamento e Gestao (nova Programacao Fum;ao e SubFuncao ).
DO OR<;AMENTO FISCAL
CAPIITULO III
UM NOVO TEMPI
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V ALTER SANCHES FELICIANO
=PREFEITO MUNICIPAL=
Ipigua , 17 de Junho de 2.003.
Artigo 17 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as
disposicoes em contrario.
UM NOVO TEMP
PREFEITURA MUNIOI
- Quadro das dotacoes por 6rglos do govemo e da administracao.
- Sumario da receita por fontes, e respectiva legisl~ao;
- Sumario geral da receita e despesa, por categorias economicas;
- Sumario geral da receita por fontes e da despesa por fun~oes de govemo;
Artigo 16-futegrarao a lei orcamentaria anual:
- Tabelas explicativas da receita e despesas dos tres ultimos exercicios.
- Projeto de Lei Oreamentaria;
- Mensagem;
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Poder Legislativo ate o dia 30 de setembro, compor-se-a de: