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norma nº 213/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 2004
Date 2004-03-24
Ementa.
native_id508

Documents (1)

texto integral #

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V - ANIMAIS DE USO ECONOMICO:- As especies domesticas, criadas, utilizadas 
ou destinadas a producao economica: 
IV - ORGAO SANITARIO RESPONSAVEL:- 0 Centro de Controle de Zoonoses, do 
Service de Saude Municipal da Prefeitura Municipal de lpiqua; 
Ill - AGENTE SANITARIO:- Visitador Sanltario de nivel tecnico pertencente ao 
Servico de Saude municipal, cuja funcao e a realizacao de visitas domiciliares e a 
flscalizacao da sequranca e limpeza das vias e logradouros publicos; 
II - MEDICO CHEFE VETERINARIO:- Medico Veterinario do Centro de Controle de 
Zoonoses do Service de Saude do municipio; 
I - ZOONOSE:- infeccao ou doenca infecciosa transmissive! naturalmente entre 
animais vertebrados e o homem e vice-versa; 
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
Art. 2°. 0 desenvolvimento de acoes objetivando o controle das populacoes 
animais, bem como a prevencao e o controle das zoonoses no municipio de lpiqua, 
passarn a ser regulados pela presente Lei. 
Art. 1°. Fica criado o "Centro de Controle de Zoonoses", do Service de Saude, 
responsavel em arnbito municipal, pela execucao das acoss mencionadas no Artiga 
2° desta Lei. 
Faz saber que a Camara Municipal de lpigua aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei. 
VALTER SANCHES FELICIANO, Prefeito do Municipio de lpiqua, Estado de Sao 
Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, 
"Dispoe sabre o controle das 
populaqoes animais, bem como a prevenqao e 
controle das zoonoses no municipio de 
lpigua". 
LEI N.0 213 /2004 
UM NOVO TEMPO! 
l'llUtJIUM IIIUl'liUt'AL 
1111-- PKEFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
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Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 5 1 08-000 - lplgua - SP 
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269-1226 
CNPJ. 01.528.506/0001-30 
XVII - FAUNA EXOTICA:-Animais de especles estrangeiras; 
XV - MAUS TRATOS:- Toda e: qualquer acao voitada contra os animais que 
impliquem em crueldade, espedialmente em ausencia de alirnentacao minima 
necessaria, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, subrnissao a 
experiencia pseudo cientificas e o que mais dispoe o Decreto Federal n." 24.645, de 
10 de julho de 1934 - Lei de Protecao aos Animais; 
XVI - CONDICOES INADEQUADAS:- A manutencao de animais em contato direto 
ou indireto com outros animais portadores de doencas infecciosas ou zoonoses, ou 
ainda, em alojamento de dimensoes inapropriadas a sua especie e porte; 
XIV - CAES AGRESSORES:- Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros 
animais em logradouros publicos, de forma repetida; 
XIII - CANIS E GATIS INDIVIDUAIS:- Recintos destinados ao isolamento de caes e 
'--.._ gatos respectivamente; 
XII - CANIS COLETIVO:- Recinto destinado ao alojamento de caes a gatos 
respectivamente; 
XI - DEP6SITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS:- As dependencies apropriadas do 
Centro de Controle de Zoonoses do Service de Saude Municipal, para alojamento e 
rnanutencao dos animais apreendidos; 
X -ANIMAIS EM OBSERVAC.AO:- Os caes e gatos suspeitos de raiva mantidos em 
canis e gatis individuais, para observacao da doenca, pelo periodo de 10 (dez) dias; 
IX - ANIMAIS DOADOS:- Os animais nao mais desejados por seus proprietaries, 
encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses do Service de Saude Municipal; 
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS:- Toda e qualquer animal capturado por servidores 
do Centro de Zoonoses do Service de Saude Municipal, compreendendo desde o 
instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependencias dos dep6sitos 
municipais de animais e destinacao final; 
VII - ANIMAIS SOL TOS:- Toda e qualquer animal errante encontrado sem qualquer 
processo de contencao; 
VI - ANIMAIS SINANTR6PICOS:- As especies, que indesejavelmente, coabitam 
com o homem, coma roedores, e insetos tais coma: baratas, moscas, pernilongos, 
pulgas e outros; 
UM NOVO TEMPO! 
l'KtrtJ 11.!l(A IWlliUt'Al 
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Art. 9°. Sera apreendido todo e qualquer animal: 
Art. 8°. Serao apreendidos os caes agressores, condicao esta constatada pela 
populacao, par Agente Sanitario, Medico Chefe Veterinario ou mediante boletim de 
ocorrencia policial; 
PARAGRAFO UNICO - Os caes mordedores e bravios somente poderao sair as 
ruas com o uso adequado da focinheira. 
Art. 7°. E proibido o passeio de caes nas vias e logradouros publlcos, exceto com o 
uso adequado da coleira e guia, conduzidos par pessoas com idade e forca 
suficiente para controlar os movirnentos do animal. 
Art. 6°. E proibida a permanencia de animais soltos nas vias e logradouros publicos 
ou locais de livre acesso ao publico, 
Da Apreensao de Animais 
II - preservar a saude e o bem estar da populacao humana, evitando-lhes danos ou 
incornodos por animais. 
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; 
Art. 5°. Constituem objetivos basicos das acoes de controle das populacoes 
animais: 
11 - preservar a saude da populacao, mediante emprego dos conhecimentos 
especificados e experiencia da saude publica veterinaria. 
I - prevenir e eliminar a morbidade e a mortalidade bem como os sofrimentos 
humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; 
Art. 4°. Constituem objetivos basicos das acoes de prevencao e controle de 
zoonoses: 
XX - COLE<;OES LIOUIDAS:- Qualquer quantidade de aqua parada. 
XVIII -ANIMAIS UNGULADOS:- Os mamiferos com os dedos revestidos de cascos; 
XIX - SACRIFICIO:- Abate de animais por processo que lhe evite ao rnaximo o 
sofrimento; 
UM NOVO TEMPO! 
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V - sacrificio. 
IV- doacao; 
111 - adocao: 
II - leilao em hasta publica; 
I - resgate; 
Art. 12. Os animais apreendidos poderao sofrer as seguintes destinacoes, a criteria 
do 6rgao responsavel: 
Da Destinacac dos Animais Apreendidos 
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da 
apreensao. 
I - dano ou morte do animal apreendido; 
Art. 11. A Prefeitura Municipal de lpigua nao responde por indenizacao nos casos 
de: 
Art. 10. 0 animal cuja apreensao for irnpraticavel ou apresentar sintomatologia 
clinica de zoonose ou doenca em estaqio terminal, podera a juizo do Agente 
Sanitario, ser sacrificado "in-loco". 
PARAGRAFO UNICO - Os animais apreendidos por forca do disposto neste artigo, 
somente poderao ser resgatados se constatado por Agente Sanltario, nao mais 
subsistirem as causas ensejadoras da apreensao, 
V - cuja criacao ou uso sejam vedados pela presente lei. 
"- 
IV - mantido em condicoes inadequadas de vida ou alojamento; 
Ill - submetido a maus tratos por seu proprietario ou preposto desta; 
II - suspeito de raiva ou outra zoonose; 
I - encontrado solto nas vias e logradouros publicos ou locais de livre acesso ao 
publico; 
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§ 2° - Em caso de reincidencia, ficara em canil coletivo pelo prazo de 03 (tres) dias 
e o valor de seu resgate sera fixadp pelo dobro do valor pago anteriormente. 
§ 1 ° u Por ocasiao do resgate o animal devera ser imunizado contra raiva, sendo o 
cao registrado, recebendo um comprovante de vacinacao e uma plaqueta metalica 
com o respectivo nurnero de registro para ser portado fixo a coleira. 
Art. 18. Para todo cao ou gato resgatado sera recolhida uma taxa na Tesouraria da 
Prefeitura Municipal, no valor determinado atraves do anexo desta lei, a ser paga 
pelo proprietario ou interessado na adocao, 
Art. 17. Os animais destinados ao sacrificio, poderao ser doados · a entidades de 
cunho cientifico e entidades protetoras dos animais, desde que atendam aos 
exiqencias a serem regulamentadas pelo 6rgao sanitarlo responsavel. 
Art. 16. Os animais destinados a adocao permanecerao em canis e gatis individuais 
pelo periodos de 05 (cinco) dias, a disposlcao de pessoas interessadas. 
PARAGRAFO UNICO - Os animals nao adotados serao destinados ao sacrificio. 
PARAGRAFO UNICO - A nao retirada do animal irnplicara na sua destinacao a 
adocao ou sacrificio, conforme avaliacao do Medico Chefe Veterinario. 
Art. 15. Todo animal em observacao devera ser retirado por seu proprietarlo, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ap6s a conclusao do decirno (10°) dia de 
observacao. i 
Art 14. Caes e gatos doados ao Centro de Controle de Zoonoses, ap6s avallacao 
feita por Medico Chefe Veterinario, serao destinados a adocao ou sacrificio. 
§ 2° m O animal apreendido que apresentar sintomatologia clinica de zoonose ou 
doenca em estagio terminal que lhe esteja causando sofrimento, podera ser 
sacrificado de imediato, conforme criteria do Medico Chefe Veterinarlo. 
§ 1 e - Os animais nao resgatados, ap6s avaliacao feita por Medico Chefe 
Veterinario, serao destinados a adocao ou sacrificio. 
Art. 13. Todo cao apreendido ficara alojado em canil coletivo, a disposicao do 
proprietario, pelo periodo de 03 (tres) dias, a contar do dia da apreensao, para 
resqata-lo, 
Da Destinac;ao de Caes e Gatos 
UM NOVO TEMPO! 
nru-tJ IUKA MU "iUt'Al 
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Art. 22. E de responsabilidade dos proprietanos a manutencao dos animais em 
perfeitas condicoes de alojamento, alimentacao, saude e bem estar, bem como as 
providencias pertinentes a rernocao dos dejetos par eles deixados nas vias publicas. 
PARAGRAFO UNICO - Quando o ato danoso for cometido sob guarda de preposto, 
estender-se-a a este, a responsabilidade a que alude o presente artigo. 
Art. 21. Os atos danosos cometidos pelos animais sao de inteira responsabilidade 
de seus proprietaries. 
Da Responsabilidade do Proprletarlo de Animais 
IV - sacrificados, e ap6s, ter o destino do lnciso Ill. 
Ill - serem doados para entidades de cunho cientifico, beneficente ou ecol6gico; 
II - serem utilizados pela Prefeitura Municipal de lplqua, no service de apreensao de 
que trata a presente lei; 
I - irem a leilao em hasta publics, se apresentarem condicoes sanitarias para tal; 
Art. 20. Os animais ungulados nao resgatados, poderao a criterio do Medico Chefe 
Veterinario, ter os seguintes destinos: 
§ 2° - Em caso de relncldencia, a multa tera seu valor duplicado. 
§ 3° - Todo animal que for apreendido sera marcado com as iniciativas P.M. e 
nurnero de registro do Centro de Controle de Zoonoses. 
I - eqOinos, asininos, muares e bovinos 
II - ovinos, caprinos e suinos 
Ill - para cada dia de perrnanencia 
§ 1 ° - Para o resgate do animal sera cobrado a multa no valor determinado atraves 
do anexo desta Lei, atraves das referencias dos animais: 
Art. 19. Ficarao alojados pelo periodo de ate 03 (tres) dias, a contar do dia da 
apreensao, em dependencia apropriadas, destinadas pela Prefeitura Municipal ao 
Centro de Controle de Zoonoses, a disposicao de seus proprietaries, para resgate. 
Da Destlnacao de Animais Ungulados 
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PARAGRAFO UNICO - 0 laudo mencionado neste artigo apenas sera concedido 
ap6s vistoria tecnica efetuada pelo Agente Sanitarlo, em que serao examinadas as 
Art. 30. Somente sera permitida a exiolcao artlstica ou circense de animais ap6s a 
concessao de laudo especifico, emitido pelo orqao sanitario responsavel. 
PARAGRAFO UNICO - Ficam adotadas as disposicoes pertinentes contidas na Lei 
Federal n." 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange a fauna brasileira. 
! 
Art. 29. Sao proibidas no Municipio de lpiqua, salvo as excecoes estabelecidas 
nesta Lei e a situacoes excepcionais, a juizo do 6rgao sanitarlo responsavel, a 
criacao, manutencao e alojamento de animais selvagens e da fauna exotica. 
PARAGRAFO UNICO- As areas que estao vinculadas ao INCRA ficam isentas das 
obrlqacoes referidas no presente artigo. 
Art. 28. E proibida a criacao e manutencao de animais das especles suinas, 
esquina, asinina, bonina, caprina, ovina e muares em zona urbana do municipio, 
porern os atuais proprietarios de ares inseridas nesta zona, terao um prazo de 02 
(dais) anos a partir da vigencia da presente Lei, para se adequarem. 
Art. 27. Em caso de morte do animal, com suspeita de qualquer enfermidade ou 
doenca, devera sua carcaca ser enviada pelo proprietario ao Centro Controle de 
Zoonoses para as providencias necessaries. 
PARAGRAFO UNICO - Toda cao imunizado no Centro de Controle de Zoonoses 
devera ser registrado e receber uma plaqueta com o respective nurnero de registro, 
para ser portado fixo a coleira. 
Art. 26. Toda proprletaric de animal e obrigado a manter seu cao ou gato 
permanentemente imunizado contra a raiva. 
Art. 25. A rnanutencao de animais em ediffcios condominiais sera regulamentada 
pelas respectivas convencoes. 
Art. 24. 0 proprietario fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitario, quando 
no exercicio de suas funcoes, as· dependencies de alojamento do animal, sempre 
que necessario, bem como acatar as determinacoes dele emanadas. 
Art. 23. E proibido abandonar animais em qualquer area publica ou privada. 
PARAGRAFO UNICO - Os animais nao mais desejados par seu proprietaries serao 
encaminhados ao 6rgao sanitario responsavel, 
UM NOVO TEMPO! 
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Art. 37. Ao municipe compete a adocao de medidas necessanas para a 
rnanutencao de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna 
sinantr6pica. 
§ 2° - A vistoria tecnica realizar-se-a mediante o pagamento da taxa a ser recolhida 
pelo interessado no valor previsto pelo anexo desta Lei. 
Art. 36. E proibido a utilizacao de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em 
vef culos de tracao animal. 
Dos Animais Sinantr6picos 
§ 1 ° - 0 laudo mencionado neste artigo apenas sera concedido ap6s vistoria tecnica 
efetuada pelo Agente Sanitario, em que serao examinados as condicoes sanitarias 
de alojamento e rnanutencao dos animals. 
Art. 35. Os estabelecimentos de cornercializacao de animais vivas, com fins nao 
alimenticios ficam sujeitos, alem do disposto na Lei n. 0 8.266, de 20 de junho de 
1975, a obtencao de laudo emitido pelo orqao responsavel, renovado anualmente. 
Art. 34. E proibida a exiblcao de toda e qualquer especie de animal bravio ou 
selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros publicos ou locais de livre 
acesso ao publico. 
PARAGRAFO UNICO - Excetuam-se da proibicao deste artigo, os locais, recintos e 
estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a crlacao, venda, 
treinamento, competicao, alojamento, tratamento e abate de animais. 
Art. 33. E proibida a permanencla de animais nos recinto e locais pubticos ou 
privados, de uso coletivo tais como: pracas, cinemas, teatros, clubes esportivos e 
recreativos, estabelecimentos comerciais, bancarios, industriais e de saude, escolas, 
piscinas, templos religiosos e feiras livres. 
Art. 32. Nao sao permitidos, em residencia particular, a criacao, o alojamento e a 
rnanutencao de mais de 03 (tres) animais, no total, das especies canina ou felina, 
com idade superior a 90 (noventa) dias. 
Art. 31. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clinica de raiva, 
constatada por Medico Veterinario, devera ser prontamente isolado para observacao 
durante 10 (dez) dias, e em caso de morte, seu cerebra devera ser encaminhado a 
um laborat6rio oficial, para confirrnacao diagnostica. 
condicoes de alojamento e rnanutencao dos animais, e aprovados pelo Medico 
Chefe Veterinario. 
UM NOVO TEMPO! 
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II - tnfracao de natureza grave= tabela 
I - infracao de natureza leve = tabela 
Art. 42. A pena de multa sera variavel de acordo com a gravidade da infracao, 
assim definida pelo Agente atuante, levando-se em conslderacao o risco a saude e a 
sequranca da populacao como segue no anexo desta Lei. 
IV - cassacao de alvaras, 
Ill - interdicao total ou parcial, ternporaria ou permanente de locais ou 
estabelecimentos; 
II - apreensao do animal; 
I - multa; 
Art. 41. Verificada a mfracao a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes 
Sanitaries, independentemente de outras sancoes cabiveis decorrentes da 
leqislacao federal e estadual, poderao aplicar as seguintes penalidades: 
Das Sanc;oes 
Art. 40. Nas obras de construcao civil e obrigat6ria a drenagem permanente de 
colecoes liquidas, originadas ou nao pelas chuvas, de forma a impedir a proliferacao 
de mosquitos. 
PARAGRAFO ONICO • Tambores e outros recipientes com aqua necessaries para 
o desenvolvimento da obra, deverao estar permanentemente cobertos e a aqua 
devera ser trocada semanalmente, impedindo deste modo, a proliferacao de larvas e 
mosquitos nessas colecoes hidricas. 
Art. 39. Os estabelecimentos que estocarem ou comercializarem pneurnaticos, 
materiais de construcao e sucatas, serao obrigados a mante-los permanentemente 
cobertos e isentos de colecoes hidricas de forma a evitar a proliferacao de 
mosquitos. 
Art. 38. E proibido o acurnulo de lixo e materiais inserviveis, com latas, garrafas, 
pneus e similares e outros materiais como vasos de aqua e manutencao de fossas e 
pocos em mas condicoes de conservacao e que propiciem a lnstalacao e 
proliferacao de roedores e mosquitos ou outros animais sinantr6picos. 
UM NOVO TEMPO! 
'1CUtJ I UM MUMUrAL. 
2111-294 PREFEITURA MUNICIPAL DI IPIGUA 
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CNPJ. 01.528.506/0001-30 
\ 
\ 
ni~ipal de lpiqua, 24 de rnarco de 2004. 
\\ 
-~\ 
refttura ~ 
\ \ 
Art. 46. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
Art. 45 .. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei, correrao por conta 
de dotacao pr6prias do orcarnento vigente, suplementadas se necessario. 
Art. 44. Fica terminantemente proibida permanencia de pessoas estranhas ao 
service de controle de zoonoses, sem autorizacao do Medico Veterinario Chefe, nas 
dependencies do Centro de Controle de Zoonoses da Prefeitura Municipal. 
Art. 43. Os Agentes Sanitarios sao competentes para aplicacao das penalidades 
que tratam os artigos 41 e 42, desta Lei. 
PARAGRAFO UNICO - 0 desrespeito ou desacato ao Agente Sanltarlo, ou ainda, a 
pratica de qualquer ato que vise a impedir o pleno exercicio de suas funcoes, 
sujeitarao a penalidade de multa sem prejuizo das demais sancoes cabiveis. 
§ 3° - A pena de multa nao excluira conforme a natureza e a gravidade da 
infracao, a aplicacao de qualquer outra das penalidades previstas no Artiga 41, 
desta Lei. 
§ 2° - Na reincidencia, a multa sera aplicada em dobro. · 
§ 1 ° - Para efeito do disposto neste artigo e do artigo anterior o Poder Executivo 
Municipal caractenzara as infracoes de acordo com a gravidade. 
Ill - infracao de natureza gravissima = tabela 
UM NOVO TEMPO! 
PREFEITURA MUNICIPAL 
2001-~_ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br 
Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 5 1 08-000 - Iplgua - SP 
Fone: (Oxx 1 7) 269-1139 I Fax: (Oxx 1 7) 269-1226 
CNPJ. 01.528.506/0001-30 
I Artiga 35, Paragrafo 2° I Vistoria tecnica IR$ 10,00 
Artiga 19, Paraqrafo 1 ° Para o resgate do animal sera cobrado a multa de: 
Referencta I R$ 10,00 
Referencia II R$ 10,00 
Referencia 111 R$ 10,00 
I Artiga 18 I Para todo cao ou gato resgatado IR$ 10,00 
ANEXO 
UM NOVO TEMPO! 
rurtJ I UM IP.UIUUl'AI.. 
2111-194 PKEFEITURA MUNICIPAL DI IPIGUA 
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