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norma nº 215/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2004
Date 2004-05-20
Ementa.
native_id510

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ARTIGO 3° - 0 FUMDICRAD sera subordinado opercionalidade a 
Secretaria Municipal das Financas. 
DA OPERACINOALIDADE DO FUNDO 
CAPITULO II 
PARAGRAFO TERCEIRO - Os recurses do FUMDICRAD serao 
Administrados segundo o P;ano de Aplicacao elaborada peio Conselho Municipal; de Direitos 
da Crianca e do Adolescente e aprovado pelo Legislative Municipal. 
PARAGRAFO SEGUNDO - Dependera de deliberacao expressa do 
Conselho do Direito da Crianca e do Adolescente a autorizacao para a aplicacao de recursos 
do FUNDICRAD em outros tipos de programas que nao o estabelecido no paraqrafo primeiro. 
PARAGAFO PRIMEIRO - As acoes de que trata o "CAPUT" deste artigo, 
refere-se prioritariamente aos programas de protecao especial a Crianca e ao Adolescente 
exposto a situacoes de risco pessoal e social, cuja necessidade de atencao extrapola o ambito 
das politicas basicas. 
ARTIGO 2° - 0 FUMDICRAD tern por objetivo facilitar a captacao, o 
repasse e a aplicacao de recursos destinados ao desenvolvimento das acoes de atendimento a 
Crianca e ao Adolescente. 
ARTIGO 1° - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente - FUMDICRAD, que sera gerado e administrado na forma da Lei. 
DOS OBJETIVOS 
CAP(TULO I 
Que a Camara Municipal de lplqua aprovou e ele promulga a seguinte Lei: 
FAZ SABER: 
Valter Sanches Feliciano, Prefeito Municipal de Exigua, Estado de 
Sao Paulo, no uso de suas atribuic;oes legals, 
"Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Crianc;a 
e do Adolescente e da outras provldenclas", 
LEIN° 215/2004 
UM NOVO TEMPO! 
nr.:~rtJ I ullA IWIIII..IYIU. 
:1111-- PKEFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Site: www.ipigua.sp.gov.br • e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br 
Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 51 08-000 ~ Iplgua - SP 
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxt 7) 269-1226 
CNPJ. 01.528.506/0001-30 
I - Dotacao consignada anualmente no orcamento Municipal e as verbas 
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercfcio. 
II - Doacoes de pessoas fisicas e juridicas. 
Ill - Transferencia de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional 
e Estadual dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
IV - Doacoes, auxilios, contribulcoes, transferencias de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e nao governamentais. 
ARTIGO 5° - Sao Receitas do FUMDICRAD: 
DOS RECURSOS DO FUMDICRAD 
CAPITULO Ill 
·--· 
ARTIGO 4° - Sao atribulcoes do Secretario Municipal de Finances: 
I - Coordenar a execucao dos recursos do FUMDICRAD, de acordo com 
o Plano de Aplicacao de Recursos, previstos no paraqrafo terceiro do artigo 2°. 
II - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Apllcacao 
devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal. 
111 - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, 
demonstrativo mensal da receita e da despesa executada do FUMDICRAD. 
IV - Emitir e assinar nota de empenhos, cheques e ordens de pagamento 
da despesa do FUMDICRAD. 
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento as obriqacoes definidas em 
convenios e ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho 
Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente. 
VI - Manter os controles necessarlos a execucao das receitas e das 
despesas do FUMDICRAD. 
VII - Manter em coordenacao com o setor de Patrimonio Municipal, o 
controle dos bens patrimoniais com carga ao FUMDICRAD. 
VIII - Encaminhar a contabilidade geral do Municfpio: 
a-) Mensalmente, dernonstracao da receita e da despesa .. 
b-) Trimestralmente, inventario de bens materiais. 
c-) Anualmente, inventarlo dos bens m6veis e im6veis e balance geral do 
piano do FUMDCRAD. 
IX - Firmar, com o responsavel · pelo controie da execucao orcarnentaria, 
a dernonstracao mencionada anteriormente. 
X - Providenciar junta a contabilidade do Municf pio, a dernonstracao 
mencionada anteriormente. 
XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a analise e a 
avaliacao da situacao economica financeira do FUMDICRAD detectada da dernonstracao 
mencionada. 
XII - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos, relat6rio mensal de 
acompanhamento e avaliacao do Plano de Aplicacao. 
UM NOVO TEMPO! 
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2111-l!IIM PKEFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
ARTIGO 11° -A despesa do FUMDICRAD constituir-se-a de: 
PARAGRAFO UNICO - Para os casos de lnsuficiencia ou inexlstencia de 
recursos, poderao ser utilizados os creditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por 
Decreto Executivo. 
ARTIGO 10° - Nenhurna despesa sera realizada sem a necessaria 
cobertura de recursos. 
ARTIGO 9° - lmediatamente ap6s a prornulqacao da Lei de Orcarnento, o 
Secretario Municipal de Financ,;:as apresentara ao Conselho Municipal o quadro de aplicacoes 
dos recursos do FUMDICRAD para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de 
Aplicacao. 
CAP[TULO IV 
DA EXECUCAO ORCAMENTARIA 
Artigo 8° - A contabilidade sera organizada de forma a permitir o 
exercicio das funcoes de controle previo, concomitantemente e subseqOente, inclusive os 
resultados obtidos. 
ARTIGO 7° - A Contabilidade do FUMDICRAD tern por objetivo evidenciar 
a situacao financeira e patrimonial do pr6prio FUMDICRAD, observados os padroes e normas 
estabelecidos na leqislacao pertinente. : 
I - Disponibilidade rnonetaria em bancos, oriunda das receitas 
especificadas no artigo anterior. 
II - Direitos que porventura vier a constituir. 
111 - Bens m6veis e im6veis, destinados a execucao dos programas e 
Projetos do Plano de Aplicacao, 
PARAGRAFO UNICO - Anualmente processar-se-a o inventario dos 
bens direitos vinculados ao FUMDICRAD, que pertencem a Prefeitura Municipal. 
ARTIGO 6° - Constituem Ativo do FUMDICRAD 
V - Produto de aplicacoes financeiras dos recursos disponiveis, 
respeitada a leqislacao em vigor e da venda de materiais, pubticacoes e eventos. 
VI - Recursos advindos de convenlos, acordos e contratos firmados entre 
o Municipio e instituicoes privadas e pubhcas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e 
municipais , para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de 
Aplicacao, 
VI I - Outros recurses que porventura lhe forern destinados e que nao 
foram mencionados nos incisos anteriores. 
UM NOVO TEMPO! 
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2111-294 PKEFEITURA MUNICIPAL DI IPIGUA 
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CNPJ. 01.528.506/0001-30 
lpiqua, 20 de Maio de 2004. 
ARTIGO 14° • Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em contrario, 
ARTIGO 13° • 0 FUMDCRAD tera vigencia por prazo indeterminado. 
DISPOSITIVOS FINAIS 
CAPfTULOV 
ARTIGO 12° • A execucao orcarnentarla da receita processar-se-a 
atraves de obtencao do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e sera depositada e 
movimentada atraves de rede bancaria oficial. 
I - Do financiamento total, ou parcial dos programas de protecao especial 
constantes. de Plano de Aplicacao. 
II - De atendimento de Despesas, de Carater urgente e inadiavel, 
observando-se o paraqrafo primeiro do artigo 2°. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
2001 • 2004 PREFEITURA MUNICIPAL DB IPIGUA 

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