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norma nº 217/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2004
Date 2004-04-30
Ementa.
native_id512

Documents (1)

texto integral #

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§ 3° - O orcamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de 
saude, previdencia e assistencia social, quando couber; 
§ 2° - O orcamento de investimentos das empresas de que o Municipio, direta 
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; 
§ 1 ° - 0 orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, seus fundos e entidades das Administracoes Direta e Indireta, inclusive 
fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; 
Artigo 4° - A proposta orcamentaria, que nao contera dispositivo estranho a 
previsao da receita e a fixacao da despesa, face a Constituicao Federal e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atendera a um processo de planejamento permanente, a 
descentralizacao, a participacao comunitaria, e compreendera: 
Artigo 3° - As unidades orcamentarias, quando da elaboracao de suas 
propostas parciais, deverao atender a estrutura orcamentaria e as determinacoes emanadas 
pelos setores competentes da area. 
Artigo 2° - A estrutura orcamentaria que servira de base para a elaboracao dos 
orcamentos-programa para os proximos exercicios devera obedecer a disposicao constante 
do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. 
Artigo 1 ° - Ficam estabelecidas, para a elaboracao do Orcamento do 
Municipio, relativo ao exercicio de 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os 
principios estabelecidos na Constituicao Federal, na Constituicao Estadual no que couber, na 
Lei Federal n. 4.320, de 17 de marco de 1964, na Lei Complementar n 101/2000, de 04 de 
Maio de 2.000 e na Lei Organica do Municipio. 
AS DIRETRIZES GERAIS 
CAPITULO I 
VAL TER SANCHES FELICIANO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
IPIGUA, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, faz saber que a Camara 
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
(Dispoe sobre as Diretrizes Orcamentdrias 
para o exercicio de 2.005) 
LEI N.0 217/ 2004 
UM NOVO TEMPO! 
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2111·- PKEFEITUKA MUNICIPAL DI IPIGUA 
/ 
IV - A atualizacao do cadastro imobiliario fiscal. 
III - A expansao de numero de contribuintes; 
II - A edicao de uma planta generica de valores de forma a minimizar a 
diferenca entre as aliquotas nominais e as efetivas; 
I - A atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; 
§ 1 ° - Na estimativa das receitas deverao ser consideradas, ainda, as 
modificacoes da legislacao tributaria, incumbindo a Administracao o seguinte: 
Artigo 7° - As receitas e as despesas serao estimadas, tomando-se por base o 
indice de inflacao apurado nos ultimos doze meses, a tendencia e o comportamento da 
arrecadacao municipal mes a mes, tendo em vista principalmente os reflexos dos pianos de 
estabilizacao economica editadas pelo Govemo Federal. 
Artigo 6° - A proposta orcamentaria anual atendera as diretrizes gerais e aos 
principios de unidade, universalidade e anualidade, nao podendo o montante das despesas 
fixadas exceder a previsao da receita para o exercicio. 
CAPITULOII 
IV - Principio do equilibrio orcamentario, tanto na previsao como na 
execucao orcamentaria (art. 4°, I, da Lei Complementar 101/2000). 
III - Modemizacao na acao govemamental; 
II - Austeridade na gestao dos recursos publicos; 
I - Prioridade de investimentos nas areas sociais; 
Artigo 5° - A Lei Orcamentaria dispensara, na fixacao da despesa e na 
estimativa da receita, atencao aos principios de: 
§ 4° - 0 Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta 
parcial ate o dia 15 de julho do corrente, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 
25/2000. 
UM NOVO TEMPO! 
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II - Publicar ate 30 dias ap6s o encerramento do semestre, relat6rio resumido 
da execucao orcamentaria, verificando o alcance das metas e, se nae atingidas devera 
realizar cortes de dotacao da Prefeitura; 
Ii 
I - Estabelecer Programacao Financeira e o Cronograma de execucao mensal 
de desembolso, de conformidade com o art. 4°, I, E, da Lei Complementar n° 101/00; 
§ 1 ° - Para atender os dispositivos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
o Poder Executivo se incurnbira do seguinte: 
Artigo 9° - Nao sendo devolvido o aut6grafo da Lei Orcamentaria ate o inicio 
do exercicio de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orcamentaria, ate a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 2/12( dois 
doze avos) em cada mes, conforme o disposto do art. 6°, da Lei Complementar n° 101/00. 
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IV - Contingenciar parte das dotacoes, quando a evolucao da receita 
comprometer os resultados previstos. 
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programacao, sem previa autorizacao legislativa, nos termos de inciso VI, do 
art.167, da Constituicao Federal; 
II - Abrir creditos .adicionais suplementares ate o limite de 30% (trinta por 
cento) do Orcamento das Despesas, nos termos da legislacao vigente; 
I - Realizar operacoes de creditos por antecipacao de receita, nos termos da 
legislacao em vigor, ate o limite estabelecido por lei; 
Federal: 
Artigo 8° - 0 Poder Executivo e autorizado, nos termos da Constituicao 
§ 4° - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista dotacao 
orcamentaria, e o recurso financeiro previsto na programacao de desembolso, e a inscricao 
de Restos a Pagar estara limitada ao montante das disponibilidades de caixa. 
§ 3° - Os tributos, cujo recolhimento podera ser efetuado em parcelas, serao 
corrigidos monetariamente segundo a variacao estabelecida pelo indice de Precos ao 
Consumidor, da Fundacao de Indices e Pesquisas Economicas. 
§ 2° - As taxas de policia administrativa e de servicos publicos deverao 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
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Artigo 14 - Dependera de autorizacao Legislativa, atraves de lei especifica, a 
concessao de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade 
publica nas areas de Sande, Educacao, Assistencia Social, Esporte, Turismo e Lazer, em 
conformidade com o cronograma fisico e financeiro de desembolso para o referido 
exercicio. 
Paragrafo iJ nico - As despesas com servicos de terceiro nao podera ex ceder o 
percentual da Receita Corrente Liquida do exercicio anterior (art. 72 da, LC n° 101/00). 
Artigo 13 - As despesas total com Pessoal nao ultrapassara em percentual de 
Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercicio anterior, acrescida de ate 10% se 
esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 e 71, da Lei Complementar n° 
101/00. 
Artigo 12 - Na elaboracao da proposta orcamentaria serao atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante 
desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos program.as, desde 
que financiados com recursos proprios ou de outras esferas do Govemo. 
Artigo 11 - As despesas com pessoal e encargos nao poderao ter acrescimo real 
em relacao aos creditos correspondentes, e os aumentos para o proximo exercicio ficarao 
condicionados a existencia de recursos, expressa autorizacao legislativa e as disposicoes 
contidas no art. 169, da Constituicao Federal, art. 38, dos Atos das Disposicoes 
Constitucionais Transitorias, nao podendo exceder o limite de 54% ao EXECUTIVO e 6% 
ao LEGISLATIVO da Receita Corrente Liquida Municipal. 
Artigo 10 - 0 orcamento fiscal abrangera os Poderes Executivo e Legislativo, e 
as entidades das Administracoes direta e indireta. e sera elaborado de conformidade com a 
Portaria 42, do Ministerio do Orcamento e Gestao (nova Programacao Funcao e Sub￾Funcao). 
DO OR<;AMENTO FISCAL 
CAPIITULO Ill 
III - Os Pianos de Lei de Diretrizes Orcamentaria, Orcamentos, Prestacao de 
Contas e Parecer do Egregio Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, serao amplamente 
divulgados, e ficara a disposicao da comunidade. 
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/' refeit~ ticipal de Ipigua , 30 de Abril de 2.004. 
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Artigo 17 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
- Quadro das dotacoes por orgaos do govemo e da administracao. 
- Sumario da receita por fontes, e respectiva legislacao; 
- Sumario geral da receita e despesa, por categorias economicas; 
- Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de govemo; 
Artigo 16- Integrarao a lei orcamentaria anual: 
- Tabelas explicativas da receita e despesas dos tres ultimos exercicios. 
- Proj eto de Lei Orcamentaria; 
Mensagem; 
Artigo 15 - A proposta orcamentaria, que o Poder Executivo encaminhar ao 
Poder Legislativo ate o dia 30 de setembro, compor-se-a de: 
Artigo 14 - 0 municipio aplicara, no minimo, 25%(vinte e cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutencao e desenvolvimento do ensino, nos termos do 
art. 212. da Constituicao Federal. 
Paragrafo imico - Somente podera receber Auxilios e Subvencoes as 
entidades que tiverem, suas contas aprovadas do exercicio anterior. 
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