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norma nº 241/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 2005
Date 2005-07-06
Ementa.
native_id535

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

§ 2° - A consolidacao abrangera todos os debitos existentes em referencia ao 
cadastro do contribuinte (pessoa fisica ou jurfdica), inclusive os acrescimos legais, multa de 
mora ou de offcio, juros morat6rios e atualizacao monetaria, determinados nos termos da 
legislacao i: da ocorrencia dos respectivos fatos geradores. 
§ 1 ° - Os debitos existentes em referencia ao cadastro do optante serao consolidados 
ten do por base a forrnalizacao do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 
Art. 4° - Os creditos tributaries de que trata o artigo 1 °, inclufdos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderao ser fracionados em ate 24 (vinte e 
quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura do termo de opcao do REFIS 
MUNICIPAL 
Art. 3° - A opcao pelo REFIS MUNICIPAL podera ser formalizada ate o dia 30 de 
setembro de 2005, mediante a utilizacao do "Termo de Opcao do REFIS MUNICIPAL", 
conforme modelo a ser fomecido pelo Departamento Municipal de Financas. 
§ 2° - Para o ingresso ao REFIS MUNICIPAL devera o contribuinte estar em dia 
com o pagamento dos tributos referentes ao exercfcio em que se der a opcao, 
§ 1 ° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusao da totalidade dos debitos 
referidos no artigo 1 °, referente cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os nao 
constituidos, que serao inclufdos no Programa mediante confissao. 
Art. 2° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-a por opcao do contribuinte, 
que fara jus ao regime especial de consolidacao e parcelamento dos debitos fiscais referidos 
no artigo anterior. 
Art. 1° - Institui-se o Programa de Recuperacao Fiscal REFIS MUNICIPAL, com a 
finalidade de implementar a arrecadacao, bem como efetivar a regularizacao de creditos do 
Municfpio, decorrentes de debitos dos contribuintes (pessoas fisica e juridica), relativos a 
tributos municipais com vencimento ate o dia 31 de dezembro de 2004, constituf dos ou 
nao em di vida ativa, parcel ados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
nao. 
GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de IPIGUA, Estado de Sao 
Paulo, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Institui o Programa de Recuperaciio 
Fiscal (Refis Municipal) e da outras 
providencias. 
LEIN° 241/2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA~ 
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br \.. 2005 a 2008 ) 
Rua do Comerclo n2 140 - CEP 15108-000 - Iplgua - SP ~ 
Fone: ( 1 7) 269-1139 - Fax: ( 1 7) 269-1226 
CNPJ 01.528.506/0001-30 
Paragrafo Unico: A exclusao do optante do REFIS MUNICIPAL implicara a 
exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado ainda nao pago, com os 
acrescimos legais na forma da legislacao aplicavel a epoca da ocorrencia dos respectivos 
fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execucoes fiscais ou imediata inscricao em 
divida ativa debito ainda nao ajuizado e consequente cobranca judicial. 
V- 0 contribuinte que atrasar, o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 
(sessenta) dias do vencimento do credito tributario, ficando impedida a inclusao dos 
referidos creditos em um novo ingresso ao programa. 
IV - 0 contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informacoes, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; 
III - A pessoa jurfdica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisao ou 
aquela que incorporar a parte do patrimonio permanecerem estabelecidas no Municf pio de 
Ipigua e assumirem solidariamente com a cindida as obrigacoes do REFIS MUNICIPAL; 
'<, •• 
II - 0 contribuinte em estado de falencia ou extincao, pela liquidacao da pessoa 
juridica; 
Art. 5° - Sera exclufdo(a) do REFIS MUNICIPAL: 
I - 0 inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos ap6s 
a data da formalizacao do acordo ou inobservancia de qualquer das exigencias 
estabelecidas nesta lei; 
§ 6° - A sucumbencia arbitrada judicialrnente, sera dividida em tantas parcelas 
quantas forem deferidas e incluf das na mes ma guia de recolhimento. 
§ 5° - 0 pedido de parcelamento implica: 
I - confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos tributaries; 
II - expressa remincia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistencia dos ja interpostos, relativamente aos debitos fiscais no pedido por opcao 
do contribuinte. 
§ 4° - 0 pagamento da primeira parcela devera ser paga ate dez ( 10) dias ap6s a 
formalizacao do REFIS MUNICIPAL, caracterizando a efetivacao do ingresso no 
programa, sendo que as demais na mesma data dos meses subsequentes, 
§ 3° - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas nao podera ser 
inferior a R$ 20,00 (vinte reais). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA~ 
' Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br \... 2005 a 2008 ) 
Rua do Cornerclo nQ 140 - CEP 15108-000 - Iplgua - SP ~ 
Fone: ( 17) 269-1139 - Fax: ( 17) 269-1226 
CNPJ 01.528.506/0001-30 
Art. 9° - A inclusao no REFIS MUNICIPAL fica condicionada a desistencia, 
expressa e irrevogavel das respectivas acoes judiciais e das defesas e recursos 
administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da remincia do direito, sobre 
os mesb)'' em que se funda a acao judicial ou o pleito administrativo. 
~ 
Art. 8° - 0 REFIS MUNICIPAL nao alcanca debitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissao de Bens Im6veis - ITBI. 
Art. 7° - 0 Prefeito 'Municipal, atraves de Decreto, estabelecera os procedimentos 
administrativos para o processamento dos pedidos de inscricao ao REFIS MUNICIPAL e 
parcelamento de que trata a presente Lei. 
§ 3° - 0 disposto neste artigo nao autoriza a restituicao ou compensacao de 
importancias recolhidas. 
'• .... 
§ 2° - Aos que procurarem espontaneamente a reparticao fazendaria, no prazo 
previsto no artigo 3°, mediante requerimento, e reconhecer a infracao relativa aos fatos 
geradores ocorridos, sera estendido, no que couber, disposto neste artigo. 
IV - juros de mora, a razao de 1 % (um por cento) ao mes, devidos a partir do mes 
imediato ao do seu vencimento, considerando-se mes qualquer fracao. 
III - 4% (quatro por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for 
efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento; 
II - 3% (tres por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado 
ate 60 (sessenta) dias ap6s o vencimento; 
I - 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado 
ate 30 (trinta) dias ap6s o vencimento; 
§ 1 ° - 0 nao pagamento da parcela ate o dia do vencimento, nao impedira o seu 
recebimento, respeitado o previsto no artigo 5°, inciso Ve acarretara multa de: 
I - de 04 (quatro) a 6 (seis) parcelas, juros de 0,25% ao mes; 
II - de 07 (sete) a 09 (nove) parcelas, juros de 0,50% ao mes; 
III - de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas, juros de 0,75% ao mes; 
IV - acima de 12 (doze) parcelas, juros de 1,00% ao mes; 
Art. 6° - 0 debito podera ser parcelado em ate 3 (tres) parcelas, sem juros; acima de 
3 (tres) sera acrescido de juros pre fixados de acordo com a tabela a seguir: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA~ 
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br \... 2005 a 2008 j 
Rua do Comerclo n2 140 - CEP 15108-000 - Iplgua - SP ~ 
Fone: ( 1 7) 269-1139 - Fax: ( 1 7) 269-1226 
CNP] 01.528.506/0001-30 
Registrado cm livro pr6prio e 
publicado par afixado no local de 
costume,n~--- 
~ney Simoes Filho 
Secreuirio Executivo 
GETULl~UZA 
Prefeito Municipal 
Ipigua, 06 de Julho de 2005. 
Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
Art. 10 - Esta Lei tern validade ate 31 de dezembro de 2005. 
Paragrafo unico - Na desistencia de acao judicial, devera o contribuinte suportar as 
custas judiciais e, se cabf veis, tambern os honoraries de sucumbencia, e serao pagos em 
tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes a 
opcao a que se referem ao artigo 6°, desta lei observado o valor mfnimo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA~ 
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br \... 2005 a 2008 ) 
Rua do Comercio n? 140 - CEP 15108-000 - Iplgua - SP ~ 
Fone: (17) 269-1139 - Fax: ( 17) 269-1226 
CNPJ 01.528.506/0001-30 
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