| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2005 |
| Date | 2005-07-06 |
| Ementa | . |
| native_id | 535 |
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§ 2° - A consolidacao abrangera todos os debitos existentes em referencia ao cadastro do contribuinte (pessoa fisica ou jurfdica), inclusive os acrescimos legais, multa de mora ou de offcio, juros morat6rios e atualizacao monetaria, determinados nos termos da legislacao i: da ocorrencia dos respectivos fatos geradores. § 1 ° - Os debitos existentes em referencia ao cadastro do optante serao consolidados ten do por base a forrnalizacao do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. Art. 4° - Os creditos tributaries de que trata o artigo 1 °, inclufdos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderao ser fracionados em ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura do termo de opcao do REFIS MUNICIPAL Art. 3° - A opcao pelo REFIS MUNICIPAL podera ser formalizada ate o dia 30 de setembro de 2005, mediante a utilizacao do "Termo de Opcao do REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser fomecido pelo Departamento Municipal de Financas. § 2° - Para o ingresso ao REFIS MUNICIPAL devera o contribuinte estar em dia com o pagamento dos tributos referentes ao exercfcio em que se der a opcao, § 1 ° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusao da totalidade dos debitos referidos no artigo 1 °, referente cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os nao constituidos, que serao inclufdos no Programa mediante confissao. Art. 2° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-a por opcao do contribuinte, que fara jus ao regime especial de consolidacao e parcelamento dos debitos fiscais referidos no artigo anterior. Art. 1° - Institui-se o Programa de Recuperacao Fiscal REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadacao, bem como efetivar a regularizacao de creditos do Municfpio, decorrentes de debitos dos contribuintes (pessoas fisica e juridica), relativos a tributos municipais com vencimento ate o dia 31 de dezembro de 2004, constituf dos ou nao em di vida ativa, parcel ados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao. GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de IPIGUA, Estado de Sao Paulo, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Institui o Programa de Recuperaciio Fiscal (Refis Municipal) e da outras providencias. LEIN° 241/2005 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA~ Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br \.. 2005 a 2008 ) Rua do Comerclo n2 140 - CEP 15108-000 - Iplgua - SP ~ Fone: ( 1 7) 269-1139 - Fax: ( 1 7) 269-1226 CNPJ 01.528.506/0001-30 Paragrafo Unico: A exclusao do optante do REFIS MUNICIPAL implicara a exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado ainda nao pago, com os acrescimos legais na forma da legislacao aplicavel a epoca da ocorrencia dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execucoes fiscais ou imediata inscricao em divida ativa debito ainda nao ajuizado e consequente cobranca judicial. V- 0 contribuinte que atrasar, o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento do credito tributario, ficando impedida a inclusao dos referidos creditos em um novo ingresso ao programa. IV - 0 contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informacoes, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; III - A pessoa jurfdica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisao ou aquela que incorporar a parte do patrimonio permanecerem estabelecidas no Municf pio de Ipigua e assumirem solidariamente com a cindida as obrigacoes do REFIS MUNICIPAL; '<, •• II - 0 contribuinte em estado de falencia ou extincao, pela liquidacao da pessoa juridica; Art. 5° - Sera exclufdo(a) do REFIS MUNICIPAL: I - 0 inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos ap6s a data da formalizacao do acordo ou inobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas nesta lei; § 6° - A sucumbencia arbitrada judicialrnente, sera dividida em tantas parcelas quantas forem deferidas e incluf das na mes ma guia de recolhimento. § 5° - 0 pedido de parcelamento implica: I - confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos tributaries; II - expressa remincia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistencia dos ja interpostos, relativamente aos debitos fiscais no pedido por opcao do contribuinte. § 4° - 0 pagamento da primeira parcela devera ser paga ate dez ( 10) dias ap6s a formalizacao do REFIS MUNICIPAL, caracterizando a efetivacao do ingresso no programa, sendo que as demais na mesma data dos meses subsequentes, § 3° - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas nao podera ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA~ ' Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br \... 2005 a 2008 ) Rua do Cornerclo nQ 140 - CEP 15108-000 - Iplgua - SP ~ Fone: ( 17) 269-1139 - Fax: ( 17) 269-1226 CNPJ 01.528.506/0001-30 Art. 9° - A inclusao no REFIS MUNICIPAL fica condicionada a desistencia, expressa e irrevogavel das respectivas acoes judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da remincia do direito, sobre os mesb)'' em que se funda a acao judicial ou o pleito administrativo. ~ Art. 8° - 0 REFIS MUNICIPAL nao alcanca debitos relativos ao Imposto sobre Transmissao de Bens Im6veis - ITBI. Art. 7° - 0 Prefeito 'Municipal, atraves de Decreto, estabelecera os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscricao ao REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei. § 3° - 0 disposto neste artigo nao autoriza a restituicao ou compensacao de importancias recolhidas. '• .... § 2° - Aos que procurarem espontaneamente a reparticao fazendaria, no prazo previsto no artigo 3°, mediante requerimento, e reconhecer a infracao relativa aos fatos geradores ocorridos, sera estendido, no que couber, disposto neste artigo. IV - juros de mora, a razao de 1 % (um por cento) ao mes, devidos a partir do mes imediato ao do seu vencimento, considerando-se mes qualquer fracao. III - 4% (quatro por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento; II - 3% (tres por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado ate 60 (sessenta) dias ap6s o vencimento; I - 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado ate 30 (trinta) dias ap6s o vencimento; § 1 ° - 0 nao pagamento da parcela ate o dia do vencimento, nao impedira o seu recebimento, respeitado o previsto no artigo 5°, inciso Ve acarretara multa de: I - de 04 (quatro) a 6 (seis) parcelas, juros de 0,25% ao mes; II - de 07 (sete) a 09 (nove) parcelas, juros de 0,50% ao mes; III - de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas, juros de 0,75% ao mes; IV - acima de 12 (doze) parcelas, juros de 1,00% ao mes; Art. 6° - 0 debito podera ser parcelado em ate 3 (tres) parcelas, sem juros; acima de 3 (tres) sera acrescido de juros pre fixados de acordo com a tabela a seguir: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA~ Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br \... 2005 a 2008 j Rua do Comerclo n2 140 - CEP 15108-000 - Iplgua - SP ~ Fone: ( 1 7) 269-1139 - Fax: ( 1 7) 269-1226 CNP] 01.528.506/0001-30 Registrado cm livro pr6prio e publicado par afixado no local de costume,n~--- ~ney Simoes Filho Secreuirio Executivo GETULl~UZA Prefeito Municipal Ipigua, 06 de Julho de 2005. Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Art. 10 - Esta Lei tern validade ate 31 de dezembro de 2005. Paragrafo unico - Na desistencia de acao judicial, devera o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabf veis, tambern os honoraries de sucumbencia, e serao pagos em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes a opcao a que se referem ao artigo 6°, desta lei observado o valor mfnimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA~ Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br \... 2005 a 2008 ) Rua do Comercio n? 140 - CEP 15108-000 - Iplgua - SP ~ Fone: (17) 269-1139 - Fax: ( 17) 269-1226 CNPJ 01.528.506/0001-30 -•