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norma nº 259/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 259 / 2005
Date 2005-09-23
Ementa.
native_id553

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

IV - assistencia a crtanca e ao adolescente; 
III - reestruturacao e reorqanizacao dos services administrativos, buscando maier eficienda de 
trabalho e arrecadacao: 
II - promover o desenvolvimento do Municfpio e o crescimento economico: 
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social; 
ART. 2. 0 
- A elaboracso da proposta orcamentaria abranqera os Poderes Legislative, 
Executive, entidades da Adrnmistracao Direta e Indireta, nos termos da Lei 
Complementar n.0 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos 
estrateqicos: 
§ Unlco, As normas contidas nesta Lei alcancarn todos os 6rgaos da adminlstraceo direta 
e indireta. 
ART. 1.0 - Nos termos da Constitulcao Federal, art. 165, § 2.0, Lei n.0 4.320/64 e Lei 
Orqanlca do Munidpio, esta Lei fixa as diretrizes orcamentarias do Municf pio 
para o exercfcio de 2006, orienta a elaboracso da respectiva lei orcamentarla 
anual, dlspoe sobre as alteracoes na legislac;ao trlbutarla e atende as 
determlnacoes impostas pela Lei Complementar n.0 101, de 4 de maio de 2000 
e Portarias da Secretaria do Tesauro Nacional. 
CAPITULO I 
DAS DISPOSic_;OES PRELIMINARES 
Lei: 
Faco saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIGUA, ESTADO DE SAO PAULO: 
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA 
ELABORAc_;AO DA LEI ORc_;AMENTARIA DO MUNICIPIO PARA 
O EXERCICIO DE 2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
LEI MUNICIPAL N.0 259 /2005. 
PUFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA~ 
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ART. 5. o Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao 
avaliados os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas publicas, com indica~ao das providencias a serem tomadas pelo Poder 
,EX"e"C~ivo caso venha a se concretizar. 
~ 
§ Unlco. As tabelas I, e III de que trata o "caput" sao expressas em valores correntes e 
constantes, caso ocorra mudancas no cenarlo macro-econornico do pals seus 
valores poderao ser alterados, conforme Decreto do Executivo. 
Tabela IX - Margem de Expansao das Despesas Obriqatorlas de Carater Continuado. 
Tabela VIII - Estimativa e Cornpensacao da Renuncla de Receita; e 
Tabela VII - Avalia~ao da sttuacao financeira e atuarial do regime proprio de prevldencia 
do Munidpio; 
Tabela VI - Receitas e Despesas Previdendarias do RPPS; 
Tabela V - Origem e Apllcacao dos Recursos Obtidos com a Aliena~ao de Ativos; 
Tabela IV - Evolucao do Patrimonlo Uquido; 
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Tres 
Exerdcios Anteriores; 
Tabela II - Avallacao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exerdcio Anterior; 
Tabela I - Metas Anuais; 
As metas de resultados fiscais do munidpio para o exerdcio de 2006 sao 
aquelas apresentadas no demonstrative de Metas Fiscais, integrante desta 
Lei, desdobrados em: 
ART. 4.0 
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS 
CAPITULO III 
As metas-fim da Administracao Publica Municipal para o exerdcio de 2006 
especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei, tarnbern estarso 
estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relative ao perfodo 
2006/2009. 
ART. 3.0 
METAS E PRIORIDADES 
CAPITULO II 
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~
As transferencias financeiras entre 6rgaos dotados de personalidade jurfdica 
im como os fundos especiais, que comp6em a lei orcamentana, 
,,7~1 (J$/ 
Quando da execucao de programas de competencia do munidpio, podera este 
adotar a estrateqla de transferir recurses a instituicoes privadas sem fins 
lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja 
firmado convenlo, ajuste ou conqenere, pelo qual fiquem claramente definidos 
os deveres e obriqacoes de cada parte, forma e prazos para prestacao de 
contas. 
Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalfstico aquele cujo 
objetivo estrateqico e o de proporcionar a tncorporacao de um bem ou service 
para atendimento direto das demandas da sociedade. 
A avallacao dos resultados far-se-a a partir da apuracao dos custos e das 
informacoes ffsicas referentes as metas estabelecidas na LDO. 
As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destinacao dos 
gastos, baseados em crlterios de rateio de custos dos programas. 
Em atendimento ao disposto no art. 4. 0, inciso I, alf nea "e", da Lei 
Complementar n.0 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas 
finalfsticos financiados pelo orcarnento municipal deverao ser apurados 
mensalmente mediante llquidacao da despesa. 
Para fins do disposto no art. 16, § 3.0, da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente 
ate o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aqulsicao de bens ou 
prestacao de services, e de ate R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de 
reallzacao de obras publicas ou services de engenharia. 
Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja reallzacao ffsica 
esteja conforme o cronograma ffsico-financeiro pactuados em vigencia. 
A lei orcarnentaria nao conslqnara recurses para infcio de novas projetos se 
nao estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas 
as despesas de conservacao do patrirnonio publico. 
Atendidas as metas priorizadas para o exerdcio de 2006, a lei orcamentarla 
podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fac;am parte do 
Plano Plurianual correspondente ao perfodo de 2006/2009 e Lei de Diretrizes 
Orcarnentarias de 2006. 
ART. 11 - 
ART. 10 
§ 3.0 
§ 2.0 
§ 1.0 
ART. go. 
ART. 8.0 
§ 1.0 
ART. 7.0 
ART. 6.0 
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CAPITULO IV 
DAS ORIENTA(;OES PARA A ELABORA(;AO E EXECU(;AO DA LEI OR(;AMENTARIA DE 2006 
I 
- Na hip6tese de ser constatada, ap6s o encerramento de cada bimestre, 
/'.,...frustrac;ao na arrecadacao de receitas capaz de comprometer a obtencao dos 
' .. : 
/~,,...-;;:·;' I ' I lc--t:-' ,) J 
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'~.__..// 
§ 1.0 
ART. 14 Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias ap6s a 
publicacao da lei orcarnentarla, o Executive estabelecera, metas bimestrais 
para a realizacao das receitas estimadas, inclusive as receitas pr6prias dos 
orqaos da Adrntrustracao Indireta. 
II atender passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
I - cobertura de credltos adicionais; e 
ART. 13 - A lei orcarnentaria contera uma reserva de continqencia, equivalente a no 
maxima 5% ( cinco por cento) da receita corrente lfquida, prevista na proposta 
orcamentarla, destinada a: 
§ 3.0 - As transferencias financeiras ao Poder Legislative sera realizado de acordo 
com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maxima 
estabelecido no art. 29-A da Constttulcao Federal de 1988, introduzido pela 
Emenda Constitucional n.0 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
§ 2. 0 
- 0 cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de 
despesas obrigat6rias e de carater continuado do munidpio em relacao as 
despesas de carater dlscrldonarlo e respeitara todas as vinculacoes 
constitucionais e legais existentes. 
IV Saldo financeiro do exerdcio anterior. 
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exerdcios anteriores; 
II - Transferendas financeiras a receber de outras entidades integrantes do 
orcarnento municipal; 
I - Transferendas financeiras a conceder para outras entidades integrantes do 
orc;amento municipal; 
§ 1.0 Inteqrarao a proqramaceo financeira e o cronograma de desembolso: 
ART. 12 - Ate 30 (trinta) dias ap6s a publlcacao da lei orcamentaria do exerdcio de 
2006, o Executive estabelecera, a proqrarnacao financeira e o cronograma 
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a reallzacao de despesas ao 
efetivo ingresso das receitas municipais. 
ficam condicionadas as normas constantes das respectivas leis instituidoras, 
leis espedficas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesauro Nacional, 
nao se aplicando, o disposto no artigo anterior. 
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§ 2. o Os orc;;:amentos fiscal e da seguridade social dlscrlmlnarao a despesa por 
··Uhiq,ade orcarnentaria, detalhada por categoria economlca, grupos de despesa, 
II o orcamento da seguridade social. 
I o orcarnento fiscal; e 
§ 1.0 A Lei Orcarnentarla Anual cornpreendera: 
ART. 17 0 Projeto de Lei Orcarnentaria sera elaborado de forma consolidada, em 
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.o, 6.o, 
1.0 e s.o, da Constituicao Federal, com a Lei Federal n.0 4.320, de 17 de 
rnarco de 1964, assim como a Lei Complementar n.o 101, de 4 de maio de 
2000, portaria interministerial n. 0 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria 
do Tesouro Nacional e atuallzacoes posteriores. 
ART. 16 Fica o Peder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de 
outras esferas de Governo, desde de que firmados os respectivos convenlos, 
termo de acordo, ajuste ou conqenere e haja recursos orcamentarlos 
disponfveis. 
ART. 15 A limitac;;:ao de empenho e movlrnentacao financeira de que trata o artigo 
anterior podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a sltuacao de 
frustracso de receitas se reverta nos bimestres seguintes. 
§ 5.0 A limitac;;:ao de empenho e movlmentacao financeira tarnbern sera adotada na 
hip6tese de ser necessaria a reducao de eventual excesso da dlvlda 
consolidada em relacao a meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, 
obedecendo-se ao que dispoe o art. 31 da Lei complementar n.0 101, de 4 de 
maio de 2000. 
§ 4.0 Nao serao objeto de limitac;;:ao de empenho e movlmentacao financeira as 
despesas que constituam obrlqacoes legais do Municfpio, inclusive as 
destinadas ao pagamento do service da divide e precat6rios judiciais. 
§ 2. o Ao determinarem a limitac;;:ao de empenho e movirnentacao financeira, os 
Chefes dos Poderes Executive e Legislative adotarao crlterlos que produzam o 
menor impacto possfvel nas acoes de carater social, particularmente a 
educacao, sauce e asslstencla social. 
§ 3.0 Nao se admltira a limitac;;:ao de empenho e movlrnentacao financeira nas 
despesas vinculadas, caso a frustracao na arrecadacao nao esteja ocorrendo 
nas respectivas receitas. 
resultados nominal e prirnario fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a 
serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo 
deterrninarao a limitac;;:ao de empenho e rnovirnentacao financeira, em 
montantes necessarlos a preservacao dos resultados estabelecidos. 
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---····---- I 
§ 2. o No caso do Poder Legislativo, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os Ii mites 
.: ·fix~ nos art. 29 e 29-A da Constituicao Federal. 
.~
;;4>-; 
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observancia da legisla<;ao vigente no caso do incise II do 
"ca put". 
lei especffica para as hip6teses prevista no inciso I do "caput"; e 
prevla dotacao orcamentaria suficiente para atender as projecoes de despesa 
de pessoal e aos acresclmos dela decorrentes; 
Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se 
houver: 
adrnlssao de pessoal ou contratacao a qualquer tltulo, 
concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao, a cria<;ao de 
cargos, empregos e funcoes ou alteracao de estruturas de carreiras; e 
O aumento da despesa com pessoal, em decorrencla de qualquer das medidas 
relacionadas no art. 169, § 1.0, da Constituicao Federal, podera ser realizado 
mediante lei especffica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 
22, § (mica, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e 
cumpridas as exiqendas previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, 
fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIC})ES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL 
O Poder Executive colocara a dlsposlcso do Poder Legislative, no mfnimo 30 
dias antes do prazo determinado no "caput" deste artigo, sua proposta 
orcamentarla consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o 
exercfcio subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas mem6rias 
de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.o da Lei de responsabilidade 
Fiscal. 
A Mesa da Camara Municipal elaborara sua proposta orcarnentarla para o 
exercfcio de 2006 e a rernetera ao Executive ate 30 (trinta) dias antes do 
prazo previsto para remessa do projeto de lei orcarnentarla aquele Poder. 
e modalidade de apucacao, nos termos da Portaria interministerial n.? 163, de 
2001, do. Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, orcarnento e 
Gestao. 
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• 
III 
II 
I 
§ 1.0 
II 
I 
ART. 19 
§ Unico. 
ART. 18 
Se a lei orcamentarla nao for promulgada ate o ultimo dia do exerdcio de 
2005, fica autorizada a reallzacao das despesas ate o limite mensal de um 
doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, 
~~'.'a respectiva lei nao for sancionada. 
/~I (12/ 
aperfetcoamento do sistema de fiscatizacao, cobranca, execucao fiscal e 
arrecadacao de tributos. 
atuallzacao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de 
valorizacao do mercado imobiliario; e 
revisao das taxas, objetivando sua adequacao aos custos efetivos dos servlcos 
prestados e ao exerdcio do poder de polfcia do Munidpio; 
- revoqacoes das tsencoes trlbutarlas que contrariem o interesse publlco e a 
justice fiscal; 
revlsao e atuallzacao do C6digo Tributarlo Municipal, de forma a corrigir 
dlstorcoes: 
O Poder Executive podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei 
dispondo sabre alteracoes na legislac;ao tributaria, especialmente sabre: 
Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessao de 
anistia, rernissao, subsfdio, credlto presumido, concessao de isencao em 
carater nao geral, alteracao de alfquota ou modiflcacao de base de calculo que 
implique reducao discriminada de tributos ou contribuic;6es, e outros 
beneffcios que correspondam a tratamento diferenciado, alern de atender ao 
disposto no art. 14 da Lei Complementar n.0 101, de 4 de maio de 2000, deve 
ser instrufdo com demonstrative de que nao prejudlcara o cumprimento de 
obriqacoes constitucionais, legais e judiciais a cargo do munidpio; que nao 
afetara as metas de resultado nominal e prtmarlo, bem como as acoes de 
carater social, especialmente a educacao, saude e asslstenda social. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSI<;OES GERAIS E FINAIS 
Na hip6tese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei 
Complementar n.0 101, de 4 de maio de 2000, a manutencao de horas extras 
somente podera ocorrer nos casos de calamidade publica, na execucao de 
programas emergenciais de saude publica ou em situac;6es de extrema 
gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. 
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.. 
v 
II 
I 
ART. 23 
IV 
III 
ART. 22 
ART. 21 
ART. 20 
GETU~"'UZA 
PRE~~=~AL 
IP I GU A, em 23 de Setembro de 2005 
ART. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as dlsposlcoes 
em contrarlo. 
§ 1. o - Conslderar-se-a antecipacao de credlto a conta da lei orcarnentarla a utiliza«;;ao 
dos recurses autorizada neste artigo. 
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