| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2005 |
| Date | 2005-09-23 |
| Ementa | . |
| native_id | 556 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Autor do Projeto de Lei: Artigo 5.0- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Artigo 4.0 - 0 pai ou responsavel, sendo o infrator menor, fica responsabilizado pela penalidade prevista nesta lei. Artigo 3.0- Os que descumprirem o disposto nesta lei, serao penalizados com uma multa correspondente a cinco UFESP, a qual sera dobrada na reincidencia e, assim sucessivamente, alem de terem a linha apreendida pela fiscalizacao, Artigo 2.0- Fica permitida a pratica de soltura de pipas, papagaios e similares, desde que sua linha nao contenha o cerol, nos locais onde nao existam rede de energia eletrica. Artigo 1.0- Fica terminantemente proibida a pratica de soltar pipas, papagaios e similares, brinquedos que consistem em uma armacao de varetas de bambu, ou de madeira leve, coberta de papel fino e que por meio de uma linha com mistura de cola de madeira e vidro moido, conhecido pelo nome de cerol sao mantidos no ar. Antonio Jose Pagianotto, Presidente da Camara Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo. FAZ SABER que a Camara Municipal de Ipigua aprovou e ele nos termos do paragrafo 6°, do artigo 41 da Lei Organica do Municipio PROMULGA a seguinte Lei: Dispoe sobre a proibicao da pratica de soltar pipa, papagaios ou similares em vias publicas do Municipio e da outras providencias. LEI N.0 262 /2005. CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comercio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - lpigua - SP [ Camara Munieipal de lpigu,i J