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norma nº 559/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2014
Date 2014-06-16
Ementa.
native_id584

Documents (1)

texto integral #

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I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os paragrafos 1 ° e 2° do artigo 
4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolucao do 
Patrimonio Liquido da Prefeitura nos ultimas 03 (tres) exercicios e de Avaliacao da Situacao 
Financeira e Atuarial do Instituto de Previdencia do Municipio de Ipigua - !PREM; 
II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o paragrafo 3° do artigo 4° da 
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
Art. 2°. Em cumprimento ao disposto no paragrafo 2° do artigo 165 da 
Constituicao Federal e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: 
I - as prioridades e metas da Administracao Municipal; 
II - a estrutura e organizacao dos orcamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboracao e execucao dos orcarnentos do Municipio e 
suas alteracoes; 
IV - as disposicoes relativas a divida publica municipal; 
V - as disposicoes relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposicees sobre alteracoes na legislacao tributaria do Municipio; 
VII - as disposicoes gerais. 
Art. 1 °. Ficam estabelecidas para a elaboracao do Orcarnento do Municipio 
relativo ao exercicio de 2015, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os principios 
estabelecidos na Constituicao Federal, na Constituicao Estadual no que couber, na Lei Federal 
n° 4.320, de 17 de marco de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Organica do 
Municipio, compreendendo: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSI<;6ES PRELIMINARES 
FAZ SABER QUE A CA.MARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
EMILIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao 
Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei, 
"Dispoe sobre as Diretrizes Orcarnentarias para o exercicio 
financeiro de 2015 e da outras providencias". 
LEI 559 /2014 
Governo da Cldade 2013/2016 / 
... .Ji ;Ll,-N 
IPIGUA 
0 6ut1m, a (Jlllfl.ll 6a:z a(J""a! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
Art. 7°. 0 projeto de lei orcarnentaria anual podera conter autorizacao para a 
abertura de creditos adicionais suplementares mediante edicao de decretos do Executive. 
I - o orcarnento fiscal referente aos poderes do Municipio e seus orgaos; 
II - os orcamentos das entidades autarquicas e fundacionais; 
III - o orcamento de investimentos das empresas em que o Municipio, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social; 
IV - os orcamentos dos fundos municipais; 
Art. 6°. 0 projeto de lei orcamentaria anual do Municipio de Ipigua sera 
elaborado em observancia as diretrizes fixadas nesta lei, a legislacao federal aplicavel a 
materia e, em especial, ao equilibrio entre receitas e despesas, compreendendo: 
Art. 5°. Sera assegurada aos cidadaos a participacao no processo 
orcamentario de 2015 da Adrninistracao Direta Municipal, por meio de audiencias publicas, a 
serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal. 
I - o principio de justica social implica assegurar, na elaboracao e execucao do 
orcamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre individuos e 
regioes da cidade, bem como combater a exclusao social; 
II - o principio de controle social implica assegurar a todo cidadao a participacao na 
elaboracao e no acompanhamento do orcamento, por meio dos instrurnentos previstos na 
legislacao; 
III - o principio de transparencia implica, alem da observancia ao principio 
constitucional da publicidade, a utilizacao de todos os meios disponiveis para garantir o 
efetivo acesso dos municipes as informacoes relativas ao orcamento. 
Art. 4°. 0 projeto de lei orcarnentaria do Municipio de Ipigua, relative ao 
exercicio de 2015, deve assegurar os principios de justica, de controle social e de 
transparencia na elaboracao e execucao do orcamento, na seguinte conformidade: 
CAPiTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZA<;AO DOS OR<;AMENTOS 
Paragrafo unico. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo 
de Prioridades da Administracao Municipal sao aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano 
Plurianual. 
Art. 3°. As prioridades para o exercicio financeiro de 2015, elaboradas a 
partir dos programas e acoes estabelecidos no Plano Plurianual 2014/2017, estao 
especificadas nos Anexos V e VI que integram esta lei. 
CAPITULO II 
DAS PRIORIDADES E MET AS DA ADMINISTRA<;AO MUNICIPAL 
Governo d• Cidade 2013/2016 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001·30 
I - os objetivos sociais, a base legal de instituicao, a composicao acionaria e a 
descricao da prograrnacao de investimentos para o anode 2015; 
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as 
fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operacoes de Credito, Transferencias Federais, 
Transferencias Estaduais, Outras Fontes e Recursos Proprios da Administracao Indireta); 
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composicao dos recursos totais 
por origem (Tesouro Municipal, Operacoes de Credito, Transferencias Federais, 
Transferencias Estaduais, Outras Fontes e Recursos Pr6prios da Administracao Indireta). 
cada empresa: 
Art. 11. 0 orcamento de investimento discriminara, quando cabivel, para 
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova 
classificacao funcional, apresentando sempre que possivel, a despesa por funcao, programa, 
atividade e operacao especial, de acordo com definicoes da Portaria n° 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministro de Estado do Orcamento e Gestao, e da Portaria Interministerial n° 163, de 
04 de maio de 2001, alterada pela Portaria n° 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n° 
519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretario do Tesouro Nacional do Ministerio da 
Fazenda e do Secretario de Orcamento Federal do Ministerio do Planejamento, Orcamento e 
Gestao, bem como com as especificacoes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964; 
II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (Tesouro 
Municipal, Operacoes de Credito, Transferencias Federais, Transferencias Estaduais, 
FUNDEB, Outras Fontes). 
Art. 10. Os orcamentos dos fundos cornpreenderao: 
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela 
classificacao funcional-programatica de cada orgao, apresentando a despesa por funcao, 
programa, atividade e operacao especial, de acordo com as definicoes da Portaria n° 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcarnento e Gestao, e da Portaria lnterministerial 
n° 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria n° 325, de 22 de agosto de 2001, e 
pela Portaria n° 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretario do Tesouro Nacional do 
Ministerio da Fazenda e do Secretario de Orcarnento Federal do Ministerio do Planejamento, 
Orcamento e Gestao, bem como com as especificacoes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de 
marco de 1964; 
II - o demonstrativo da receita, por orgaos, de acordo com a fonte e a origem dos 
recursos (Tesouro Municipal, Operacoes de Credito, Transferencias Federais, Transferencias 
Estaduais, FUNDEB, Recursos Pr6prios da Administracao Indireta e Outras Fontes). 
compreenderao: 
Art. 9°. Os orcamentos das entidades autarquicas e fundacionais 
Art. 8°. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos 
orgaos e unidades orcarnentarias deverao, sempre que possivel, ser identificados. 
IPIGUA 
0 6utH1'C a quite 6a:: aqcl'a! 
Governo da Cidade 2013/2016 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
I - atualizacao da Planta Generica de Valores do Municipio; 
II - revisao e atualizacao da legislacao sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas aliquotas, forma de calculo, condicoes de pagamento, rernissoes ou cornpensacoes, 
descontos e isencoes; 
III - revisao e atualizacao da legislacao sobre taxas pela prestacao de services, com a 
finalidade de custear services especificos e divisiveis colocados a disposicao da populacao; 
IV - revisao e atualizacao da legislacao sobre a contribuicao de melhoria decorrente de 
obras publicas; 
V - revisao da legislacao referente ao Imposto sobre Services de Qualquer Natureza; 
VI - revisao da legislacao aplicavel ao Imposto sobre a Transmissao Inter Vivos e de 
Bens Im6veis e de direitos reais sobre im6veis; 
VII - revisao da legislacao sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia 
administrativo; 
VIII - revisao <las isencoes dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a 
justica fiscal, bem como minimizar situacoes de despesa com lancamentos e cobranca de 
valores irris6rios; 
Art. 14. Poderao ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as 
seguintes alteracoes na area da administracao tributaria, observadas, quando possivel, a 
capacidade econornica do contribuinte e, sempre, ajusta distribuicao de renda: 
Paragrafo unico, As receitas municipais deverao possibilitar a prestacao de 
services de qualidade no Municipio e a execucao de investimentos, com a finalidade de 
possibilitar e influenciar o desenvolvimento economico local, segundo os principios de justica 
tributaria. 
Art. 13. As diretrizes da receita para o ano de 2015 preveem o continuo 
aperfeicoarnento da adrninistracao dos tributos municipais, com vistas ao incremento real <las 
receitas pr6prias, bem como a cooperacao entre o poder publico e a iniciativa privada, 
incluindo a concessao de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, 
iniciativas que nao sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o 
desenvolvimento ambientalmente sustentavel. 
CAPITULOIV 
DAS DIRETRIZES DA RECEIT A 
I - mensagem; 
II - projeto de lei orcamentaria anual; 
III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n° 
4.320, de 17 de marco de 1964; 
IV - reserva de contingencia, estabelecida na forma desta Lei. 
Art. 12. A proposta orcamentaria, a ser encaminhada pelo Executivo a 
Camara Municipal, compor-se-a de: 
Governo dil Cidilde 2013/2016 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sio Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001·30 
I - operacoes de credito autorizadas por lei especifica, nos termos do paragrafo 2° do 
artigo 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, observados o disposto no paragrafo 
2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso 
III do artigo 167 da Constituicao Federal, assim como, se for o caso, os limites e condicces 
fixados pelo Senado Federal; 
II - operacoes de credito a serem autorizadas na pr6pria lei orcamentaria, observados o 
disposto no paragrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 
101, de 2000, no incise III do artigo 167 da Constituicao Federal, assim como, se for o caso, 
os limites e condicoes fixados pelo Senado Federal; 
III - os efeitos de programas de alienacao de bens im6veis e de incentivo ao 
pagamento de debitos inscritos na divida ativa do Municipio; 
IV - o projeto de lei orcamentaria anual podera considerar, na previsao de receita, a 
estimativa de arrecadacao decorrente das alteracoes na legislacao tributaria, propostas nos 
termos do artigo 14 desta lei. 
Art. 16. 0 projeto de lei orcamentaria podera computar na receita: 
I - conceder premiacoes aos contribuintes adimplentes com o erario; 
II - parcelar o recebimento de tributes de lancamento anual, desde que todos os 
vencimentos ocorram dentro do exercicio financeiro; 
III - conceder percentual de desconto de ate 15% (quinze por cento) para pagamentos 
de tributes no primeiro vencimento e em parcela unica, 
Paragrafo unico, Visando o incentive ao pagamento dos tributos 
municipais, o Poder Executive podera: 
Art. 15. Os projetos de lei de concessao ou ampliacao de incentive ou 
beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita deverao estar 
acompanhados de estimativa do impacto orcarnentario-financeiro no exercicio em que deva 
iniciar sua vigencia e nos dois seguintes, devendo atender as disposicoes contidas no artigo 14 
da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
IX - revisao da legislacao sobre o uso do subsolo e do espaco aereo da cidade; 
X - adequacao da legislacao tributaria municipal em decorrencia de alteracoes das 
normas estaduais e federais; 
XI - modernizacao dos procedimentos de adrninistracao tributaria, especialmente 
quanto ao uso dos recursos de informatica. 
§ 1 °. Os projetos de lei que objetivem modificacoes no Imposto Predial e Territorial 
Urbano deverao explicitar todas as alteracoes em relacao a legislacao atual, de tal forma que 
seja possivel calcular o impacto da medida no valor do tribute. 
§ 2°. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n° 101, de 
2000, deverao ser adotadas as medidas necessarias a instituicao, previsao e efetiva 
arrecadacao de tributes de cornpetencia constitucional do Municipio. 
.... Governo .-.! da Cidade 2013 ;&.,. 12016 ' / " 
IPIGUA 
0 6uttm, a (J~"tt. 6a:i a(JtJ'l'a! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
Paragrafo unico. No caso de eventos fiscais, somente podera ser utilizado 
como fonte cornpensatoria para abertura de credito adicional suplementar para viabilizar a 
execucao de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que nao o Tesouro Municipal, 
cujo credito financeiro se verificou apos o encerramento do exercicio em que ingressou. 
Art. 20. A lei orcamentaria contera dotacao para reserva de contingencia 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 19. A lei orcamentaria somente contemplara dotacao para investimento 
com duracao superior a um exercicio financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em 
lei que autorize sua inclusao. 
Paragrafo unico. Ao Ordenador de Despesa, responsavel pela geracao de 
despesa, cabera o cumprimento das disposicoes contidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar n°101, de 2000. 
Art. 18. Nos casos de despesas obrigat6rias de carater continuado, a que se 
refere a parte final do "caput" do artigo 19 desta lei, tarnbern deverao ser obedecidas as 
disposicoes contidas nos paragrafos do artigo 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 
2000. 
I - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; 
II - contempladas as despesas de conservacao do patrimonio publico; 
III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados viabilizem a conclusao de etapa ou a obtencao de unidade 
completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocacao de recursos 
federais, estaduais ou de operacoes de credito. 
Art. 17. Alem da observancia das prioridades fixadas nos termos do artigo 
3°, a lei orcamentaria somente incluira novos projetos e despesas obrigat6rias de carater 
continuado desde que: 
CAPiTULOV 
DAS DIRETRIZES DA DESPESA 
§ 1 °. Nos casos dos incisos I e II, a lei orcamentaria anual devera conter 
demonstrativos especificando, por operacoes de credito, as dotacoes de projetos e atividades a 
serem financiados com tais recursos. 
§ 2°. A execucao de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficara 
condicionada a aprovacao das alteracoes propostas para a legislacao tributaria. 
§ 3°. A lei orcamentaria podera autorizar a realizacao de operacoes de credito por 
antecipacao de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal n° 
101, de 2000. 
Gov.,no da Cldade 2013/2016 
~ 
IPIGUA 
0 6utu,~ a qt.11tt. 6a:: afl~,a! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
Art. 24. A criacao ou ampliacao de cargos, alern daqueles mencionados nos 
artigos 22 e 23 desta lei, atendera tambem aos seguintes requisites: 
I - a concessao, absorcao de vantagens e aumento de rernuneracao de servidores; 
II - a criacao, extincao, modificacao das formas de provimento de cargos publicos, 
bem como criacao, extincao e alteracao da estrutura de carreiras; 
III - o provimento de cargos e contratacao estritamente necessarios, respeitada a 
legislacao municipal vigente; 
IV - a criacao e extincao de unidades administrativas e a definicao, de acordo com a 
legislacao em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensaveis ao exercicio dos 
mandates parlamentares, na perspectiva de atendimento aos principios da razoabilidade, da 
modicidade e da eficiencia. 
Art. 23. Observado o disposto nas disposicoes legais pertinentes, o 
Legislative podera encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolucao, 
conforme o caso, objetivando a realizacao de reforma administrativa de sua estrutura, bem 
como a revisao de seu quadro de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e 
salaries, em especial: 
I - a concessao, absorcao de vantagens e aumento de remuneracao de servidores; 
II - a criacao e a extincao de cargos publicos, bem como a criacao, extincao e 
alteracao da estrutura de carreiras; 
III - ao provimento de cargos e contratacoes, respeitada a legislacao municipal 
vigente. 
Paragrafo unico. Observado o disposto nas disposicoes legais pertinentes, 
o Executive podera encaminhar projetos de lei visando: 
I - melhorar a qualidade do service publico, mediante a valorizacao do servidor 
municipal, reconhecendo a funcao social de seu trabalho; 
II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante 
a realizacao de programas de treinamento de recurses humanos; 
III - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realizacao de programas informativos, educativos e culturais; 
IV - melhorar as condicoes de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente 
no que conceme a saude, alimentacao, seguranca no trabalho e justa remuneracao. 
Art. 22. 0 Executive podera encaminhar projetos de lei visando a revisao 
do sistema de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e salaries, de forma a: 
Art. 21. No exercicio financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executive e Legislative observarao as disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da 
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
Governo da Cidade 2013/2016 , ' 
-......! J..1111 
IPIGUA 
0 6utu·11, a (lll.lltll. 6aa a(IC'l'a! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001·30 
Art. 29. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita 
podera nao comportar o curnprimento das metas de resultado primario ou nominal 
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, devera ser promovida a limitacao de 
empenho e movimentacao financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. 
Paragrafo unico. Nos termos do que dispoe o paragrafo unico do artigo 8° 
da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade 
especifica serao utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculacao, ainda que em 
exercicio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Art. 28. Ate 30 (trinta) dias ap6s a publicacao da lei orcamentaria anual, o 
Executivo devera fixar a programacao financeira e o cronograma de execucao mensal de 
desembolso. 
Art. 27. A Lei Orcamentaria podera autorizar a abertura de creditos 
adicionais suplementares a conta de excesso de arrecadacao de receitas especificas e 
vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado nao ter orcado na epoca 
pr6pria, e 9ue tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao 
Paragrafo Unico do art.8° da Lei Complementar n°101, de 2000. 
Art. 26. Os recursos vinculados as acoes e services publicos de saude, na 
forma do artigo 167, inciso IV, da Constituicao Federal e do artigo 77 do Ato das Disposicoes 
Constitucionais Transit6rias, poderao, a qualquer tempo, ser realocados entre os orgaos 
orcarnentarios responsaveis por sua execucao, obedecendo ao limite minimo de aplicacao das 
receitas resultantes de impostos. 
Art. 25. Os recursos vinculados a manutencao e desenvolvimento do ensino, 
na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituicao Federal poderao, a qualquer tempo, ser 
realocados entre os orgaos orcarnentarios responsaveis por sua execucao, obedecendo ao 
limite minimo de aplicacao das receitas resultantes de impostos. 
Paragrafo unico. Os projetos de lei de criacao ou ampliacao de cargos 
deverao demonstrar, em sua exposicao de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata 
este artigo e aqueles da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, apresentando o efetivo 
acrescimo de despesas com pessoal. 
I - existencia de previa dotacao orcamentaria, suficiente para atender as projecoes de 
despesa com pessoal e aos acrescimos dela decorrentes; 
II - inexistencia de cargos, funcoes ou empregos publicos similares, vagos e sem 
previsao de uso, ressalvada sua extincao ou transformacao decorrente <las medidas propostas; 
III - resultar de ampliacao, decorrente de investimentos ou de expansao de services 
devidamente previstos na lei orcamentaria anual. 
IPIGUA 
0 6utu~~ a (JMt~ 6a:z 4(J~~a! 
Governo d• Cidade 2013/2016 [ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
Art. 34. 0 orcarnento anual do INSTITUTO DE PREVIDENCIA 
MUNICIPAL DE IPIGUA- IPREM sera aprovado por decreto do Poder Executive. 
Art. 33. Constarao da proposta orcamentaria do Municipio, demonstratives 
discriminando a totalidade das receitas e das despesas do INSTITUTO DE PREVIDENCIA 
MUNICIPAL DE IPIGUA - IPREM. 
CAPITULO VI 
DO OR<;AMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL 
Art. 32. Nos termos do§ 3° do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), serao consideradas irrelevantes as despesas cujo valor nao 
exceda, num periodo de 12 (doze) meses, ao percentual de 2,0% (dois por cento) da Receita 
Corrente Liquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior a expedicao do ato 
que acarreta o aumento de gastos. 
Paragrafo unico. Fica vedada a concessao de ajuda financeira as Entidades 
que nao prestarem contas dos recurses anteriormente recebidos, assim como as que nao 
tiverem as suas contas aprovadas pelo Executive Municipal. 
Art. 31. A Lei Orcarnentaria incluira recurses destinados a concessao de 
ajuda financeira, mediante subvencao as entidades sem fins Jucrativos, reconhecidas de 
utilidade publica nas areas da saude, educacao, desporto, lazer, cultura e assistencia social, 
destinados a manutencao. 
Art. 30. A estrutura orcamentaria que servira de base para elaboracao do 
orcamento programa para o pr6ximo exercicio devera obedecer a disposicao constante desta 
Lei e do Plano Plurianual. 
§ 1°. A lirnitacao a que se refere o "caput" deste artigo sera fixada em montantes por 
Orgaos e para o Legislative, conjugando-se as prioridades da Adrninistracao previstas nesta 
lei e respeitadas as despesas que constituem obrigacoes constitucionais e legais de execucao, 
inclusive as destinadas ao pagamento do service da divida, 
§ 2°. Os Departamentos Municipais deverao considerar, para efeito de conter as 
despesas, preferencialmente, os recurses orcamentarios destinados as despesas de capital 
relativas a obras e instalacoes, equipamentos e material permanente, e despesas correntes nao 
afetas a services basicos. 
§ 3°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recornposicao das dotacces cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional 
as reducoes efetivadas. 
Govemo da Cidade 201312016 / ~ 
~~ 
IPIGUA 
0 6utu'l'o a qt1.11tt1. 6a2 aqo'l'a! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
(~ 
./ 
Carlos Renato Pagianotto 
Secretario Executivo 
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Ipigua/Sf na forma da Lei, na data supra. 
c~ 
EMILIO PAZIANO~O 
PREFEITO MUNICIPAL 
Ipigua/SP, 16 de Junho de 2014. 
Art. 37. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
Art. 36. Nao sendo devolvido o aut6grafo da lei orcamentaria ate o inicio do 
exercicio de 2015 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orcarnentaria, 
ate a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em 
cada mes. 
Art. 35. No projeto de lei orcamentaria, as receitas e despesas serao orcadas 
segundo os precos correntes previstos para o anode 2015. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSI<;OES FINAIS 
Governo da Cidade 2013, 2016 / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 

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