| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2014 |
| Date | 2014-06-16 |
| Ementa | . |
| native_id | 584 |
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I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os paragrafos 1 ° e 2° do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolucao do Patrimonio Liquido da Prefeitura nos ultimas 03 (tres) exercicios e de Avaliacao da Situacao Financeira e Atuarial do Instituto de Previdencia do Municipio de Ipigua - !PREM; II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o paragrafo 3° do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 2°. Em cumprimento ao disposto no paragrafo 2° do artigo 165 da Constituicao Federal e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: I - as prioridades e metas da Administracao Municipal; II - a estrutura e organizacao dos orcamentos; III - as diretrizes gerais para elaboracao e execucao dos orcarnentos do Municipio e suas alteracoes; IV - as disposicoes relativas a divida publica municipal; V - as disposicoes relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; VI - as disposicees sobre alteracoes na legislacao tributaria do Municipio; VII - as disposicoes gerais. Art. 1 °. Ficam estabelecidas para a elaboracao do Orcarnento do Municipio relativo ao exercicio de 2015, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os principios estabelecidos na Constituicao Federal, na Constituicao Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Organica do Municipio, compreendendo: CAPITULO I DAS DISPOSI<;6ES PRELIMINARES FAZ SABER QUE A CA.MARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: EMILIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei, "Dispoe sobre as Diretrizes Orcarnentarias para o exercicio financeiro de 2015 e da outras providencias". LEI 559 /2014 Governo da Cldade 2013/2016 / ... .Ji ;Ll,-N IPIGUA 0 6ut1m, a (Jlllfl.ll 6a:z a(J""a! PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 Art. 7°. 0 projeto de lei orcarnentaria anual podera conter autorizacao para a abertura de creditos adicionais suplementares mediante edicao de decretos do Executive. I - o orcarnento fiscal referente aos poderes do Municipio e seus orgaos; II - os orcamentos das entidades autarquicas e fundacionais; III - o orcamento de investimentos das empresas em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social; IV - os orcamentos dos fundos municipais; Art. 6°. 0 projeto de lei orcamentaria anual do Municipio de Ipigua sera elaborado em observancia as diretrizes fixadas nesta lei, a legislacao federal aplicavel a materia e, em especial, ao equilibrio entre receitas e despesas, compreendendo: Art. 5°. Sera assegurada aos cidadaos a participacao no processo orcamentario de 2015 da Adrninistracao Direta Municipal, por meio de audiencias publicas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal. I - o principio de justica social implica assegurar, na elaboracao e execucao do orcamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre individuos e regioes da cidade, bem como combater a exclusao social; II - o principio de controle social implica assegurar a todo cidadao a participacao na elaboracao e no acompanhamento do orcamento, por meio dos instrurnentos previstos na legislacao; III - o principio de transparencia implica, alem da observancia ao principio constitucional da publicidade, a utilizacao de todos os meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informacoes relativas ao orcamento. Art. 4°. 0 projeto de lei orcarnentaria do Municipio de Ipigua, relative ao exercicio de 2015, deve assegurar os principios de justica, de controle social e de transparencia na elaboracao e execucao do orcamento, na seguinte conformidade: CAPiTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZA<;AO DOS OR<;AMENTOS Paragrafo unico. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo de Prioridades da Administracao Municipal sao aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano Plurianual. Art. 3°. As prioridades para o exercicio financeiro de 2015, elaboradas a partir dos programas e acoes estabelecidos no Plano Plurianual 2014/2017, estao especificadas nos Anexos V e VI que integram esta lei. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E MET AS DA ADMINISTRA<;AO MUNICIPAL Governo d• Cidade 2013/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001·30 I - os objetivos sociais, a base legal de instituicao, a composicao acionaria e a descricao da prograrnacao de investimentos para o anode 2015; II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operacoes de Credito, Transferencias Federais, Transferencias Estaduais, Outras Fontes e Recursos Proprios da Administracao Indireta); III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composicao dos recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operacoes de Credito, Transferencias Federais, Transferencias Estaduais, Outras Fontes e Recursos Pr6prios da Administracao Indireta). cada empresa: Art. 11. 0 orcamento de investimento discriminara, quando cabivel, para I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificacao funcional, apresentando sempre que possivel, a despesa por funcao, programa, atividade e operacao especial, de acordo com definicoes da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcamento e Gestao, e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, alterada pela Portaria n° 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n° 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretario do Tesouro Nacional do Ministerio da Fazenda e do Secretario de Orcamento Federal do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao, bem como com as especificacoes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964; II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operacoes de Credito, Transferencias Federais, Transferencias Estaduais, FUNDEB, Outras Fontes). Art. 10. Os orcamentos dos fundos cornpreenderao: I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificacao funcional-programatica de cada orgao, apresentando a despesa por funcao, programa, atividade e operacao especial, de acordo com as definicoes da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcarnento e Gestao, e da Portaria lnterministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria n° 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n° 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretario do Tesouro Nacional do Ministerio da Fazenda e do Secretario de Orcarnento Federal do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao, bem como com as especificacoes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964; II - o demonstrativo da receita, por orgaos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operacoes de Credito, Transferencias Federais, Transferencias Estaduais, FUNDEB, Recursos Pr6prios da Administracao Indireta e Outras Fontes). compreenderao: Art. 9°. Os orcamentos das entidades autarquicas e fundacionais Art. 8°. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos orgaos e unidades orcarnentarias deverao, sempre que possivel, ser identificados. IPIGUA 0 6utH1'C a quite 6a:: aqcl'a! Governo da Cidade 2013/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 I - atualizacao da Planta Generica de Valores do Municipio; II - revisao e atualizacao da legislacao sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de calculo, condicoes de pagamento, rernissoes ou cornpensacoes, descontos e isencoes; III - revisao e atualizacao da legislacao sobre taxas pela prestacao de services, com a finalidade de custear services especificos e divisiveis colocados a disposicao da populacao; IV - revisao e atualizacao da legislacao sobre a contribuicao de melhoria decorrente de obras publicas; V - revisao da legislacao referente ao Imposto sobre Services de Qualquer Natureza; VI - revisao da legislacao aplicavel ao Imposto sobre a Transmissao Inter Vivos e de Bens Im6veis e de direitos reais sobre im6veis; VII - revisao da legislacao sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia administrativo; VIII - revisao <las isencoes dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a justica fiscal, bem como minimizar situacoes de despesa com lancamentos e cobranca de valores irris6rios; Art. 14. Poderao ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alteracoes na area da administracao tributaria, observadas, quando possivel, a capacidade econornica do contribuinte e, sempre, ajusta distribuicao de renda: Paragrafo unico, As receitas municipais deverao possibilitar a prestacao de services de qualidade no Municipio e a execucao de investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento economico local, segundo os principios de justica tributaria. Art. 13. As diretrizes da receita para o ano de 2015 preveem o continuo aperfeicoarnento da adrninistracao dos tributos municipais, com vistas ao incremento real <las receitas pr6prias, bem como a cooperacao entre o poder publico e a iniciativa privada, incluindo a concessao de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que nao sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentavel. CAPITULOIV DAS DIRETRIZES DA RECEIT A I - mensagem; II - projeto de lei orcamentaria anual; III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964; IV - reserva de contingencia, estabelecida na forma desta Lei. Art. 12. A proposta orcamentaria, a ser encaminhada pelo Executivo a Camara Municipal, compor-se-a de: Governo dil Cidilde 2013/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sio Paulo CNPJ: 01.528.506/0001·30 I - operacoes de credito autorizadas por lei especifica, nos termos do paragrafo 2° do artigo 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, observados o disposto no paragrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituicao Federal, assim como, se for o caso, os limites e condicces fixados pelo Senado Federal; II - operacoes de credito a serem autorizadas na pr6pria lei orcamentaria, observados o disposto no paragrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no incise III do artigo 167 da Constituicao Federal, assim como, se for o caso, os limites e condicoes fixados pelo Senado Federal; III - os efeitos de programas de alienacao de bens im6veis e de incentivo ao pagamento de debitos inscritos na divida ativa do Municipio; IV - o projeto de lei orcamentaria anual podera considerar, na previsao de receita, a estimativa de arrecadacao decorrente das alteracoes na legislacao tributaria, propostas nos termos do artigo 14 desta lei. Art. 16. 0 projeto de lei orcamentaria podera computar na receita: I - conceder premiacoes aos contribuintes adimplentes com o erario; II - parcelar o recebimento de tributes de lancamento anual, desde que todos os vencimentos ocorram dentro do exercicio financeiro; III - conceder percentual de desconto de ate 15% (quinze por cento) para pagamentos de tributes no primeiro vencimento e em parcela unica, Paragrafo unico, Visando o incentive ao pagamento dos tributos municipais, o Poder Executive podera: Art. 15. Os projetos de lei de concessao ou ampliacao de incentive ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita deverao estar acompanhados de estimativa do impacto orcarnentario-financeiro no exercicio em que deva iniciar sua vigencia e nos dois seguintes, devendo atender as disposicoes contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. IX - revisao da legislacao sobre o uso do subsolo e do espaco aereo da cidade; X - adequacao da legislacao tributaria municipal em decorrencia de alteracoes das normas estaduais e federais; XI - modernizacao dos procedimentos de adrninistracao tributaria, especialmente quanto ao uso dos recursos de informatica. § 1 °. Os projetos de lei que objetivem modificacoes no Imposto Predial e Territorial Urbano deverao explicitar todas as alteracoes em relacao a legislacao atual, de tal forma que seja possivel calcular o impacto da medida no valor do tribute. § 2°. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, deverao ser adotadas as medidas necessarias a instituicao, previsao e efetiva arrecadacao de tributes de cornpetencia constitucional do Municipio. .... Governo .-.! da Cidade 2013 ;&.,. 12016 ' / " IPIGUA 0 6uttm, a (J~"tt. 6a:i a(JtJ'l'a! PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 Paragrafo unico. No caso de eventos fiscais, somente podera ser utilizado como fonte cornpensatoria para abertura de credito adicional suplementar para viabilizar a execucao de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que nao o Tesouro Municipal, cujo credito financeiro se verificou apos o encerramento do exercicio em que ingressou. Art. 20. A lei orcamentaria contera dotacao para reserva de contingencia destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 19. A lei orcamentaria somente contemplara dotacao para investimento com duracao superior a um exercicio financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusao. Paragrafo unico. Ao Ordenador de Despesa, responsavel pela geracao de despesa, cabera o cumprimento das disposicoes contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n°101, de 2000. Art. 18. Nos casos de despesas obrigat6rias de carater continuado, a que se refere a parte final do "caput" do artigo 19 desta lei, tarnbern deverao ser obedecidas as disposicoes contidas nos paragrafos do artigo 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. I - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; II - contempladas as despesas de conservacao do patrimonio publico; III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados viabilizem a conclusao de etapa ou a obtencao de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocacao de recursos federais, estaduais ou de operacoes de credito. Art. 17. Alem da observancia das prioridades fixadas nos termos do artigo 3°, a lei orcamentaria somente incluira novos projetos e despesas obrigat6rias de carater continuado desde que: CAPiTULOV DAS DIRETRIZES DA DESPESA § 1 °. Nos casos dos incisos I e II, a lei orcamentaria anual devera conter demonstrativos especificando, por operacoes de credito, as dotacoes de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos. § 2°. A execucao de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficara condicionada a aprovacao das alteracoes propostas para a legislacao tributaria. § 3°. A lei orcamentaria podera autorizar a realizacao de operacoes de credito por antecipacao de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Gov.,no da Cldade 2013/2016 ~ IPIGUA 0 6utu,~ a qt.11tt. 6a:: afl~,a! PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 Art. 24. A criacao ou ampliacao de cargos, alern daqueles mencionados nos artigos 22 e 23 desta lei, atendera tambem aos seguintes requisites: I - a concessao, absorcao de vantagens e aumento de rernuneracao de servidores; II - a criacao, extincao, modificacao das formas de provimento de cargos publicos, bem como criacao, extincao e alteracao da estrutura de carreiras; III - o provimento de cargos e contratacao estritamente necessarios, respeitada a legislacao municipal vigente; IV - a criacao e extincao de unidades administrativas e a definicao, de acordo com a legislacao em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensaveis ao exercicio dos mandates parlamentares, na perspectiva de atendimento aos principios da razoabilidade, da modicidade e da eficiencia. Art. 23. Observado o disposto nas disposicoes legais pertinentes, o Legislative podera encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolucao, conforme o caso, objetivando a realizacao de reforma administrativa de sua estrutura, bem como a revisao de seu quadro de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e salaries, em especial: I - a concessao, absorcao de vantagens e aumento de remuneracao de servidores; II - a criacao e a extincao de cargos publicos, bem como a criacao, extincao e alteracao da estrutura de carreiras; III - ao provimento de cargos e contratacoes, respeitada a legislacao municipal vigente. Paragrafo unico. Observado o disposto nas disposicoes legais pertinentes, o Executive podera encaminhar projetos de lei visando: I - melhorar a qualidade do service publico, mediante a valorizacao do servidor municipal, reconhecendo a funcao social de seu trabalho; II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realizacao de programas de treinamento de recurses humanos; III - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realizacao de programas informativos, educativos e culturais; IV - melhorar as condicoes de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que conceme a saude, alimentacao, seguranca no trabalho e justa remuneracao. Art. 22. 0 Executive podera encaminhar projetos de lei visando a revisao do sistema de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e salaries, de forma a: Art. 21. No exercicio financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executive e Legislative observarao as disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Governo da Cidade 2013/2016 , ' -......! J..1111 IPIGUA 0 6utu·11, a (lll.lltll. 6aa a(IC'l'a! PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001·30 Art. 29. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita podera nao comportar o curnprimento das metas de resultado primario ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, devera ser promovida a limitacao de empenho e movimentacao financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. Paragrafo unico. Nos termos do que dispoe o paragrafo unico do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serao utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculacao, ainda que em exercicio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 28. Ate 30 (trinta) dias ap6s a publicacao da lei orcamentaria anual, o Executivo devera fixar a programacao financeira e o cronograma de execucao mensal de desembolso. Art. 27. A Lei Orcamentaria podera autorizar a abertura de creditos adicionais suplementares a conta de excesso de arrecadacao de receitas especificas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado nao ter orcado na epoca pr6pria, e 9ue tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao Paragrafo Unico do art.8° da Lei Complementar n°101, de 2000. Art. 26. Os recursos vinculados as acoes e services publicos de saude, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituicao Federal e do artigo 77 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias, poderao, a qualquer tempo, ser realocados entre os orgaos orcarnentarios responsaveis por sua execucao, obedecendo ao limite minimo de aplicacao das receitas resultantes de impostos. Art. 25. Os recursos vinculados a manutencao e desenvolvimento do ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituicao Federal poderao, a qualquer tempo, ser realocados entre os orgaos orcarnentarios responsaveis por sua execucao, obedecendo ao limite minimo de aplicacao das receitas resultantes de impostos. Paragrafo unico. Os projetos de lei de criacao ou ampliacao de cargos deverao demonstrar, em sua exposicao de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e aqueles da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, apresentando o efetivo acrescimo de despesas com pessoal. I - existencia de previa dotacao orcamentaria, suficiente para atender as projecoes de despesa com pessoal e aos acrescimos dela decorrentes; II - inexistencia de cargos, funcoes ou empregos publicos similares, vagos e sem previsao de uso, ressalvada sua extincao ou transformacao decorrente <las medidas propostas; III - resultar de ampliacao, decorrente de investimentos ou de expansao de services devidamente previstos na lei orcamentaria anual. IPIGUA 0 6utu~~ a (JMt~ 6a:z 4(J~~a! Governo d• Cidade 2013/2016 [ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 Art. 34. 0 orcarnento anual do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IPIGUA- IPREM sera aprovado por decreto do Poder Executive. Art. 33. Constarao da proposta orcamentaria do Municipio, demonstratives discriminando a totalidade das receitas e das despesas do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IPIGUA - IPREM. CAPITULO VI DO OR<;AMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL Art. 32. Nos termos do§ 3° do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serao consideradas irrelevantes as despesas cujo valor nao exceda, num periodo de 12 (doze) meses, ao percentual de 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior a expedicao do ato que acarreta o aumento de gastos. Paragrafo unico. Fica vedada a concessao de ajuda financeira as Entidades que nao prestarem contas dos recurses anteriormente recebidos, assim como as que nao tiverem as suas contas aprovadas pelo Executive Municipal. Art. 31. A Lei Orcarnentaria incluira recurses destinados a concessao de ajuda financeira, mediante subvencao as entidades sem fins Jucrativos, reconhecidas de utilidade publica nas areas da saude, educacao, desporto, lazer, cultura e assistencia social, destinados a manutencao. Art. 30. A estrutura orcamentaria que servira de base para elaboracao do orcamento programa para o pr6ximo exercicio devera obedecer a disposicao constante desta Lei e do Plano Plurianual. § 1°. A lirnitacao a que se refere o "caput" deste artigo sera fixada em montantes por Orgaos e para o Legislative, conjugando-se as prioridades da Adrninistracao previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigacoes constitucionais e legais de execucao, inclusive as destinadas ao pagamento do service da divida, § 2°. Os Departamentos Municipais deverao considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recurses orcamentarios destinados as despesas de capital relativas a obras e instalacoes, equipamentos e material permanente, e despesas correntes nao afetas a services basicos. § 3°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recornposicao das dotacces cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional as reducoes efetivadas. Govemo da Cidade 201312016 / ~ ~~ IPIGUA 0 6utu'l'o a qt1.11tt1. 6a2 aqo'l'a! PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 (~ ./ Carlos Renato Pagianotto Secretario Executivo Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipigua/Sf na forma da Lei, na data supra. c~ EMILIO PAZIANO~O PREFEITO MUNICIPAL Ipigua/SP, 16 de Junho de 2014. Art. 37. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Art. 36. Nao sendo devolvido o aut6grafo da lei orcamentaria ate o inicio do exercicio de 2015 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orcarnentaria, ate a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mes. Art. 35. No projeto de lei orcamentaria, as receitas e despesas serao orcadas segundo os precos correntes previstos para o anode 2015. CAPITULO VII DAS DISPOSI<;OES FINAIS Governo da Cidade 2013, 2016 / PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30