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norma nº 544/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O COMITÊ DE INVESTIMENTOS PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IPIGUÁ - IPREM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
Anac
CNPJ: 01.528.506/0001-30 B IG Es PN
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LEI 544/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR O COMITÊ DE INVESTIMENTOS PARA O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
IPIGUA - IPREM.
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar
o Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social (IPREM), de acordo
com o artigo 2º, da Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2012, que exige a existência de
Comitê de Investimento dos recursos previdenciários em todos os Regimes Próprios de
Previdência.
Art. 2º - O comitê de investimento do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS é órgão subordinado aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da
Previdência do RPPS, com caráter consultivo e auxiliar no processo decisório, com o
objetivo de analisar e propor estratégias de investimento conforme a política de
investimentos e a legislação vigente.
Art. 3º - O comitê de investimentos será constituído por três
membros dentro do quadro dos servidores efetivos sendo:
I - Gestor do RPPS;
II - 2 (dois) Servidores Públicos Efetivos do município de Ipiguá.
$ 1º - São requisitos mínimos para ser membro do Comitê de Investimentos:
I- ser servidor público efetivo;
II - possuir nível médio ou superior
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000 Ipiguá - SP
e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - www.ipigua.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo Governo da Cidade 2013/2016
CNPJ: 01.528.506/0001-30 | PIGUA
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$ 2º - Pelo menos um dos membros do comitê de investimento deverá possuir a
certificação CPA 10 ou superior.
$3º - O comitê de investimentos será presidido pelo gestor do RPPS.
Art. 4º - Compete ao comitê de investimento apreciar os
encaminhamentos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Previdência Social Municipal:
I - aprovar e modificar a política anual de investimentos a ser submetida aos
conselhos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do município de
Ipiguá;
II - deliberar sobre a alocação de recursos;
III - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro;
IV - debater mensalmente desempenho frente à meta atuarial de rentabilidade;
V - avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos;
VI - apresentar relatório consolidado dos investimentos aos Conselhos do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Ipiguá;
VII - participar de eventos que abordam gestão de recursos previdenciários;
VIII - receber e assistir apresentação de produtos financeiros;
IX - deliberar e aprovar a contratação de consultoria técnica na área de investimentos.
Parágrafo Único - Compete ao Comitê de Investimentos o exercício de outras atribuições
previstas na legislação correlata.
Art. 5º - O comitê de investimentos terá uma reunião
ordinária mensal e/ou se reunirá extraordinariamente por convocação do Gestor do RPPS.
$ 1º - As matérias analisadas e aprovadas pelo comitê de investimentos serão registradas
em ata, elaborada por um dos membros indicados pelo presidente, que depois de assinadas
deverá ser publicada na rede mundial de computadores e ficarão arquivadas juntamente
com os pareceres e posicionamentos que subsidiam as recomendações e decisões;
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$ 2º - As decisões do Comitê de Investimento serão pautadas pela legislação previdenciária
e de atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Ministério da
Previdência Social, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 6º - A política de investimentos de cada exercício deve
ser aprovada pelos Conselhos Municipais do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Ipiguá, antes do início do exercício a que se referir e
enviadas aos órgãos Governamentais competentes, dentro do prazo estabelecido na
legislação.
Art. 7º — Eventuais despesas de que trata a presente Lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual, tendo adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, não havendo, no momento, impacto
orçamentário-financeiro a ser calculado.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 13 de Dezembro de 2013.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra.
>
-
Z(
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000 Ipiguá - SP
e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - www.ipigua.sp.gov.br

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