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norma nº 545/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaDispõe sobre os Procedimentos de Arborização Urbana, Supressão e Poda de Vegetação Arbórea no Município de Ipiguá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA erraram nda
Estado de São Paulo Governo da Cidade 2013/2016
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA
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bueuro a gente faz agora!
LEI 545 /2013
Dispõe sobre os Procedimentos de Arborização Urbana,
Supressão e Poda de Vegetação Arbórea no Município de Ipiguá.
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse
comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente, ou que venha a existir
no território do Município, tanto de domínio público, como privado, bem como as mudas de
árvores em vias ou logradouros públicos.
$1º, Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais
lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) e circunferência superior a cinco centímetros.
82º. Diâmetro da altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente
1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
$3º. Considera-se, para efeitos desta norma, como órgão municipal de Meio Ambiente, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente, até a criação de outro específico.
Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na
Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal aprovado com alteração da Lei
12.727/2012).
Art. 3º. Compete ao órgão municipal de Meio Ambiente, através de seus
agentes, a expedição de atos normativos relativos à regulamentação, fiscalização, autorização,
controle, plantio, espécies, reposição, substituição, poda, supressão e demais procedimentos
que se fizerem necessários ao cumprimento da presente lei.
CAPITULO II
ARBORIZAÇÃO URBANA
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000 Ipiguá - SP
e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - www.ipigua.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30
ÍPIGUA
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Art. 4º. Nas calçadas situadas nas faces das vias públicas destinadas à
instalação de equipamentos públicos tais como redes de distribuição de energia elétrica,
telefônica e outros, serão reservadas áreas restritas ao plantio de árvores de pequeno porte,
bem como na outra face serão reservadas áreas para o plantio de árvores de médio porte,
conforme diretrizes a serem expedidas pelos órgãos municipais de engenharia e meio
ambiente.
Art. 5º. Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos, por
particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverá ser respeitada a distância de 4 metros das
esquinas e de postes de energia e de 3 metros das sinalizações de trânsito. Deverá ser
respeitada ainda a distância de 0,15 cm (quinze centímetros) contando com guia da sarjeta
para abertura da cova.
Art. 6º. Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais
públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de
instalações de qualquer natureza.
Art. 7º. O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas
expensas, o plantio de árvores, visando beneficiar sua residência ou terreno, desde que
atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º. Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às
vias ou logradouros, que venham a interferir com equipamentos públicos.
Art. 9º. Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas
arborizadas deverão compatibilizar-se o quanto possível com a vegetação arbórea existente,
de modo a evitar a poda ou erradicação.
Art. 10. Os interessados na aprovação de projetos de empreendimentos
imobiliários sejam eles loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total
ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão apresentar à Administração
Municipal o projeto de paisagismo, tendo como premissa principal à mínima destruição da
vegetação arbórea existente e a compensação ambiental.
Parágrafo único: O projeto deverá contemplar a arborização de vias públicas, indicando
também a diversidade de espécimes, observando a legislação municipal, estadual e federal.
Art. 11. A Prefeitura Municipal só concederá o habite-se de imóveis
residenciais ou comerciais, se os interessados efetuarem o plantio de, ao menos, uma árvore
no passeio fronteiriço do imóvel.
$ 1º. Nos imóveis de esquina, o número mínimo de árvores será duas, sendo uma em cada rua.
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CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO
DE PORTE ARBÓREO
Art. 12. Considera-se poda saudável a retirada de até 1/3 (um terço) do
volume das copas das árvores visando, melhor delineá-las, o arejamento de seu interior e a
revitalização de seus ramos.
$1º. São também consideradas espécies de poda saudável as seguintes modalidades:
I - Poda de condução, utilizada para a eliminação de ramos a fim de adequação da árvore
jovem para adquirir tronco em haste única, livre de brotos e para elevação de sua copa acima
de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).
II - Poda de limpeza, utilizada para a eliminação de ramos doentes, quebrados, secos ou que
estejam causando transtorno à população.
II - Poda de correção, utilizada para a eliminação de galhos ou brotos resultantes da brotação
de ramos ocasionados por poda irregular.
Art. 13. A retirada de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser
autorizada nas seguintes situações:
I - quando o corte for indispensável à realização da obra, mediante prévia autorização do
órgão competente;
II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
HI - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
IV - nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de
veículos;
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos
impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.
Art. 14. A realização de retirada ou poda de árvores em vias ou logradouros
públicos será permitida a:
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O gueuvo a gente gaz agora!
Uncionários da Prefeitura Municipal com ferramentas e equipamentos adequados;
II - funcionários de empresas concessionárias de serviço público:
a) mediante prévia autorização do responsável pelo Departamento de Meio Ambiente;
b) com comunicação posterior ao setor competente do mesmo Departamento, em casos
emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo, por
escrito;
HI - Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a
população ou patrimônio, tanto público quanto privado;
IV - profissionais habilitados, com ferramentas e equipamentos adequados, inclusive com
proteção de segurança, mediante autorização dos órgãos competentes no caso de erradicação
total.
V - ao munícipe mediante requerimento e autorização do órgão competente para a retirada
total do espécime, não dependendo de autorização a pratica estabelecida no artigo 11 desta lei.
Parágrafo único: Nas hipóteses graves e urgentes o munícipe poderá solicitar a poda à
Prefeitura Municipal, por intermédio do órgão de Meio Ambiente, ou ao Corpo de Bombeiros
da área territorial do Município;
Art. 15. As árvores suprimidas ou erradicadas totalmente deverão ser
substituídas observando-se a diversidade de espécies adequadas às áreas urbanas de acordo
com a regulamentação a ser expedida pelos órgãos municipais competentes.
Art. 16. Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte,
mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade,
de seu interesse histórico, cientifico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.
$1º. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de
pedido escrito ao Chefe do Poder Executivo, incluindo a localização precisa da árvore,
características gerais relacionadas com a espécie, ou porte e a justificativa para a sua proteção.
$ 2º. Para efeito deste artigo, compete ao órgão Municipal de Meio Ambiente:
a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação:
b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao
corte;
c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
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“A imunidade ao corte poderá ser revogada por ato do Executivo, nas hipóteses previstas
no artigo 12 desta lei, embasado em laudo técnico, e, com anuência do órgão municipal de
Meio Ambiente.
8 4º. O laudo de que trata o parágrafo anterior poderá ser subscrito por profissional capacitado
nas áreas de engenharia ambiental ou agronomia ou na falta destes por técnico ambiental,
integrante dos quadros de servidores municipais, estaduais ou federais.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta
lei no tocante à poda e retirada de vegetação de porte arbóreo, serão aplicadas a seguintes
penalidades:
I- nos casos de podas irregulares a multa será de 05 (cinco) UFESP por planta;
II — nos casos de retirada ou erradicação total será de 10 (dez) UFESP por planta;
Parágrafo único. Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da
UFESP à época do pagamento.
Art. 18. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer
quanto à retirada, quer quanto à poda:
I-o autor;
II - o mandante;
HI - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 19. A multa definida no artigo 16 desta lei será aplicada em dobro:
I- no caso de reincidência;
II - no caso de poda realizada na época da floração;
III - no caso de poda realizada na época de frutificação, ou imediatamente após a frutificação,
se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.
Art. 20. O modelo do auto de infração e multa poderá ser instituído por
Decreto.
$1º. O agente fiscalizador entregará ao infrator, após a lavratura do auto de infração, cópia do
mesmo.
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*-Do auto de infração caberá Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a ser endereçado ao
responsável pelo órgão municipal de Meio Ambiente, a quem compete o julgamento, que será
comunicado ao infrator.
83º. Acolhida a Defesa Prévia, o auto de infração será cancelado com os registros necessários.
Não acolhida, será imposta a multa com comunicação ao infrator na mesma ocasião em que se
lhe der ciência do resultado do julgamento.
$4º. Da ciência da imposição da multa, caberá Recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Chefe
do Poder Executivo.
85º. O resultado do julgamento do recurso será comunicado ao infrator e:
I- se procedente o recurso, a multa será cancelada com os respectivos registros; e
II - se improcedente o recurso, o infrator será notificado para recolher, no prazo de 30 (trinta)
dias, o valor da multa acrescida de juros e correção monetária.
$6º. A multa não recolhida será inscrita em dívida ativa municipal e cobrada na forma da lei.
Art. 21. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente, deixando de apresentar demonstrativo por não
acarretar impacto orçamentário-financeiro.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 13 de Dezembro de 2013.
“EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra.
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Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000 Ipiguá - SP
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