| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre os Procedimentos de Arborização Urbana, Supressão e Poda de Vegetação Arbórea no Município de Ipiguá |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA erraram nda Estado de São Paulo Governo da Cidade 2013/2016 CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA Õ bueuro a gente faz agora! LEI 545 /2013 Dispõe sobre os Procedimentos de Arborização Urbana, Supressão e Poda de Vegetação Arbórea no Município de Ipiguá. EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente, ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado, bem como as mudas de árvores em vias ou logradouros públicos. $1º, Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) e circunferência superior a cinco centímetros. 82º. Diâmetro da altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo. $3º. Considera-se, para efeitos desta norma, como órgão municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, até a criação de outro específico. Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal aprovado com alteração da Lei 12.727/2012). Art. 3º. Compete ao órgão municipal de Meio Ambiente, através de seus agentes, a expedição de atos normativos relativos à regulamentação, fiscalização, autorização, controle, plantio, espécies, reposição, substituição, poda, supressão e demais procedimentos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente lei. CAPITULO II ARBORIZAÇÃO URBANA Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000 Ipiguá - SP e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - www.ipigua.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 ÍPIGUA (9) futuro a gente gaz agora! Art. 4º. Nas calçadas situadas nas faces das vias públicas destinadas à instalação de equipamentos públicos tais como redes de distribuição de energia elétrica, telefônica e outros, serão reservadas áreas restritas ao plantio de árvores de pequeno porte, bem como na outra face serão reservadas áreas para o plantio de árvores de médio porte, conforme diretrizes a serem expedidas pelos órgãos municipais de engenharia e meio ambiente. Art. 5º. Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos, por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverá ser respeitada a distância de 4 metros das esquinas e de postes de energia e de 3 metros das sinalizações de trânsito. Deverá ser respeitada ainda a distância de 0,15 cm (quinze centímetros) contando com guia da sarjeta para abertura da cova. Art. 6º. Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza. Art. 7º. O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, o plantio de árvores, visando beneficiar sua residência ou terreno, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 8º. Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros, que venham a interferir com equipamentos públicos. Art. 9º. Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se o quanto possível com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar a poda ou erradicação. Art. 10. Os interessados na aprovação de projetos de empreendimentos imobiliários sejam eles loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão apresentar à Administração Municipal o projeto de paisagismo, tendo como premissa principal à mínima destruição da vegetação arbórea existente e a compensação ambiental. Parágrafo único: O projeto deverá contemplar a arborização de vias públicas, indicando também a diversidade de espécimes, observando a legislação municipal, estadual e federal. Art. 11. A Prefeitura Municipal só concederá o habite-se de imóveis residenciais ou comerciais, se os interessados efetuarem o plantio de, ao menos, uma árvore no passeio fronteiriço do imóvel. $ 1º. Nos imóveis de esquina, o número mínimo de árvores será duas, sendo uma em cada rua. Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000 Ipiguá - SP e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - www.ipigua.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ a Estado de São Paulo Governo da Cidade 2013/2016 CNPJ: 01.528.506/0001-30 Ed E Ee U A (9) bntnro a gente gaz agora! CAPÍTULO III DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO Art. 12. Considera-se poda saudável a retirada de até 1/3 (um terço) do volume das copas das árvores visando, melhor delineá-las, o arejamento de seu interior e a revitalização de seus ramos. $1º. São também consideradas espécies de poda saudável as seguintes modalidades: I - Poda de condução, utilizada para a eliminação de ramos a fim de adequação da árvore jovem para adquirir tronco em haste única, livre de brotos e para elevação de sua copa acima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros). II - Poda de limpeza, utilizada para a eliminação de ramos doentes, quebrados, secos ou que estejam causando transtorno à população. II - Poda de correção, utilizada para a eliminação de galhos ou brotos resultantes da brotação de ramos ocasionados por poda irregular. Art. 13. A retirada de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes situações: I - quando o corte for indispensável à realização da obra, mediante prévia autorização do órgão competente; II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar; HI - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda; IV - nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado; V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos; VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada. Art. 14. A realização de retirada ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos será permitida a: Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000 Ipiguá - SP e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - www.ipigua.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ di dia Estado de São Paulo Governo da Cidade 2013/2016 CNP): 01.528.506/0001-30 $ 5 É] ER T) A O gueuvo a gente gaz agora! Uncionários da Prefeitura Municipal com ferramentas e equipamentos adequados; II - funcionários de empresas concessionárias de serviço público: a) mediante prévia autorização do responsável pelo Departamento de Meio Ambiente; b) com comunicação posterior ao setor competente do mesmo Departamento, em casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo, por escrito; HI - Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado; IV - profissionais habilitados, com ferramentas e equipamentos adequados, inclusive com proteção de segurança, mediante autorização dos órgãos competentes no caso de erradicação total. V - ao munícipe mediante requerimento e autorização do órgão competente para a retirada total do espécime, não dependendo de autorização a pratica estabelecida no artigo 11 desta lei. Parágrafo único: Nas hipóteses graves e urgentes o munícipe poderá solicitar a poda à Prefeitura Municipal, por intermédio do órgão de Meio Ambiente, ou ao Corpo de Bombeiros da área territorial do Município; Art. 15. As árvores suprimidas ou erradicadas totalmente deverão ser substituídas observando-se a diversidade de espécies adequadas às áreas urbanas de acordo com a regulamentação a ser expedida pelos órgãos municipais competentes. Art. 16. Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, cientifico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes. $1º. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Chefe do Poder Executivo, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, ou porte e a justificativa para a sua proteção. $ 2º. Para efeito deste artigo, compete ao órgão Municipal de Meio Ambiente: a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação: b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte; c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos. Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000 Ipiguá - SP e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - www.ipigua.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo casi e hd CNPJ: 01.528.506/0001-30 E ns Ei E U PN O fuenro a gente faz agora! “A imunidade ao corte poderá ser revogada por ato do Executivo, nas hipóteses previstas no artigo 12 desta lei, embasado em laudo técnico, e, com anuência do órgão municipal de Meio Ambiente. 8 4º. O laudo de que trata o parágrafo anterior poderá ser subscrito por profissional capacitado nas áreas de engenharia ambiental ou agronomia ou na falta destes por técnico ambiental, integrante dos quadros de servidores municipais, estaduais ou federais. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 17. Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei no tocante à poda e retirada de vegetação de porte arbóreo, serão aplicadas a seguintes penalidades: I- nos casos de podas irregulares a multa será de 05 (cinco) UFESP por planta; II — nos casos de retirada ou erradicação total será de 10 (dez) UFESP por planta; Parágrafo único. Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da UFESP à época do pagamento. Art. 18. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto à retirada, quer quanto à poda: I-o autor; II - o mandante; HI - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Art. 19. A multa definida no artigo 16 desta lei será aplicada em dobro: I- no caso de reincidência; II - no caso de poda realizada na época da floração; III - no caso de poda realizada na época de frutificação, ou imediatamente após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes. Art. 20. O modelo do auto de infração e multa poderá ser instituído por Decreto. $1º. O agente fiscalizador entregará ao infrator, após a lavratura do auto de infração, cópia do mesmo. Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000 Ipiguá - SP e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - www.ipigua.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ rim Estado de São Paulo Governo da Cidade 2013/2016 CNPJ: 01.528.506/0001-30 E Ed E G EE PN O fuéuro a gente faz agora! *-Do auto de infração caberá Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a ser endereçado ao responsável pelo órgão municipal de Meio Ambiente, a quem compete o julgamento, que será comunicado ao infrator. 83º. Acolhida a Defesa Prévia, o auto de infração será cancelado com os registros necessários. Não acolhida, será imposta a multa com comunicação ao infrator na mesma ocasião em que se lhe der ciência do resultado do julgamento. $4º. Da ciência da imposição da multa, caberá Recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Chefe do Poder Executivo. 85º. O resultado do julgamento do recurso será comunicado ao infrator e: I- se procedente o recurso, a multa será cancelada com os respectivos registros; e II - se improcedente o recurso, o infrator será notificado para recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da multa acrescida de juros e correção monetária. $6º. A multa não recolhida será inscrita em dívida ativa municipal e cobrada na forma da lei. Art. 21. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, deixando de apresentar demonstrativo por não acarretar impacto orçamentário-financeiro. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 13 de Dezembro de 2013. “EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra. IN | DR Es Ss TIS q Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000 Ipiguá - SP e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - www.ipigua.sp.gov.br