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← Ipiguá (SP)

norma nº 581/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 2015
Date 2015-04-28
Ementa.
native_id606

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
O SfSH'ø a 5n69 aqea! 
LEI 581 /2015 
"Promove alteraçôes na Lei n.° 046/1997, que dispôe 
sobre a polItica municipal de atendimento dos direitos 
da crianca e do adolescente, e dá outras providências." 
Emilio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuicOes legais, etc. 
Faz Saber, que a Cãmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei; 
Artigo 10 - Os incisos V e VII, do artigo 15, da Lei fl. 0 046/1997 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"V - possuir o nIvel de escolaridade no mInimo a conclusAo do ensino 
fundamental;" 
"VII - aprovaçAo prévia em prova escrita de suficiência, promovida 
pela Comissão Eleitoral sobre conhecimento dos princIpios e normas gerais do Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA) Lei n.° 8.069/1990". 
Artigo 2° - 0 artigo 27, da Lei Municipal n.° 046/97 passa a vigorar corn a 
seguinte redaçao: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
C 61filf.00 a 641169 642 aga! 
"Artigo 27 - ConcluIda a apuracao dos votos, a Comissão Eleitoral 
proclarnará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o 
nümero de sufrágios recebidos". 
§1'- Os cincos prirneiros mais votados seräo considerados eleitos, 
ficando os demais, pela ordern de votação, corno suplentes. 
§20- Havendo empate na votaçäo, obedecendo-se, sucessivamente, a 
ordem abaixo, será considerado eleito o candidato: 
I - 0 que possuir mais nota na prova técnica inicialmente realizada; 
II - 0 mais idoso. 
§30- Os eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo 
Municipal e os demais candidatos seguintes seräo considerados suplentes, seguindo a 
ordern decrescente de votação. 
§4° - Ocorrendo vacãncia ou afastamento de quaisquer dos membros 
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o 
suplente para o preenchimento da vaga. 
I - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo 
corn a ordem de votacao e receberäo remuneração proporcional aos dias que atuarern 
no órgAo, scm prejuIzo da remuneracão dos titulares quando em gozo de licencas e 
férias regulamentares. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
) 6WAVAO a gn#. 9 áaz aøa'a! 
II - No caso de inexistência de suplentes, caberá ao Conseiho Municipal 
dos Direitos da Crianca e do Adolescente realizar processo de escoiha suplementar para 
o preenchimento das vagas. 
III - A hornologacao da candidatura de membros do Conseiho Tutelar 
a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, caso houver 
incompatibilidade corn exercIcio da funçao. 
IV - Considerada a relevância püblica, a extensão do trabaiho e o 
caráter permanente do Conseiho Tutelar, a funçao de Conseiheiro exige dedicaçao 
exciusiva, observado o que determina o art.37, incisos XVI e XVII, da Constituição 
Federal. 
Artigo 30 - 0 artigo 33, da Lei n.° 046/97, passa a vigorar corn a seguinte 
redaçAo: 
"Art. 33 - Os Conseiheiros Tutelares, scm prejuIzo do atendimento 
ininterrupto a populacao, desempenharao suas atividades em escala de trabaiho, de 
segunda-feira a sexta-feira, das 8h as 18h, corn carga horária de 40 horas, na sede do 
Conseiho Tutelar, mais a jornada noturna, dispondo seu Regimento Interno sobre a 
organizacão de plantöes a distância, para o horário noturno, feriados e fins de semana". 
§ 10 0 Conselho Tutelar nao deve fechar no horário de almoço, 
devendo organizar escala para o atendimento ao pñblico. 
§ 2°- Os Conseiheiros obedecerão escala de plantao it distância, 
elaborada em consonância corn sen Regimento Interno, ficando a disposiçao para 
comparecerern a sede do Conseiho ou onde for necessário para o desenvolvirnento de 
suas atividades. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
0 a dfMid 642 affL'sa/ 
Artigo 40 
- Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrAo por conta de 
dotacoes próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 50 
- A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo ou Resolucao do Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
Artigo 6° - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrâo por conta de 
dotaçOes próprias do orcamento vigente, suplementadas se necessãrio. 
Artigo 70 
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, retroagindo 
seus efeitos a partir de 30 de marco de 2015, revogando as disposicOes em contrário. 
IpiguálSP, 28 de abril de 2015. 
EMILIO PAZIANOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de IpiguálSP na forma da lei, na data supra. 
(~Z 
I 
Carlos Renato Pagianotto 

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