| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2015 |
| Date | 2015-04-28 |
| Ementa | . |
| native_id | 606 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA O SfSH'ø a 5n69 aqea! LEI 581 /2015 "Promove alteraçôes na Lei n.° 046/1997, que dispôe sobre a polItica municipal de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente, e dá outras providências." Emilio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuicOes legais, etc. Faz Saber, que a Cãmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Artigo 10 - Os incisos V e VII, do artigo 15, da Lei fl. 0 046/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: "V - possuir o nIvel de escolaridade no mInimo a conclusAo do ensino fundamental;" "VII - aprovaçAo prévia em prova escrita de suficiência, promovida pela Comissão Eleitoral sobre conhecimento dos princIpios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei n.° 8.069/1990". Artigo 2° - 0 artigo 27, da Lei Municipal n.° 046/97 passa a vigorar corn a seguinte redaçao: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA C 61filf.00 a 641169 642 aga! "Artigo 27 - ConcluIda a apuracao dos votos, a Comissão Eleitoral proclarnará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o nümero de sufrágios recebidos". §1'- Os cincos prirneiros mais votados seräo considerados eleitos, ficando os demais, pela ordern de votação, corno suplentes. §20- Havendo empate na votaçäo, obedecendo-se, sucessivamente, a ordem abaixo, será considerado eleito o candidato: I - 0 que possuir mais nota na prova técnica inicialmente realizada; II - 0 mais idoso. §30- Os eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes seräo considerados suplentes, seguindo a ordern decrescente de votação. §4° - Ocorrendo vacãncia ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. I - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo corn a ordem de votacao e receberäo remuneração proporcional aos dias que atuarern no órgAo, scm prejuIzo da remuneracão dos titulares quando em gozo de licencas e férias regulamentares. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA ) 6WAVAO a gn#. 9 áaz aøa'a! II - No caso de inexistência de suplentes, caberá ao Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente realizar processo de escoiha suplementar para o preenchimento das vagas. III - A hornologacao da candidatura de membros do Conseiho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, caso houver incompatibilidade corn exercIcio da funçao. IV - Considerada a relevância püblica, a extensão do trabaiho e o caráter permanente do Conseiho Tutelar, a funçao de Conseiheiro exige dedicaçao exciusiva, observado o que determina o art.37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. Artigo 30 - 0 artigo 33, da Lei n.° 046/97, passa a vigorar corn a seguinte redaçAo: "Art. 33 - Os Conseiheiros Tutelares, scm prejuIzo do atendimento ininterrupto a populacao, desempenharao suas atividades em escala de trabaiho, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h as 18h, corn carga horária de 40 horas, na sede do Conseiho Tutelar, mais a jornada noturna, dispondo seu Regimento Interno sobre a organizacão de plantöes a distância, para o horário noturno, feriados e fins de semana". § 10 0 Conselho Tutelar nao deve fechar no horário de almoço, devendo organizar escala para o atendimento ao pñblico. § 2°- Os Conseiheiros obedecerão escala de plantao it distância, elaborada em consonância corn sen Regimento Interno, ficando a disposiçao para comparecerern a sede do Conseiho ou onde for necessário para o desenvolvirnento de suas atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 a dfMid 642 affL'sa/ Artigo 40 - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrAo por conta de dotacoes próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 50 - A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo ou Resolucao do Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Artigo 6° - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrâo por conta de dotaçOes próprias do orcamento vigente, suplementadas se necessãrio. Artigo 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de marco de 2015, revogando as disposicOes em contrário. IpiguálSP, 28 de abril de 2015. EMILIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de IpiguálSP na forma da lei, na data supra. (~Z I Carlos Renato Pagianotto