| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2015 |
| Date | 2015-06-26 |
| Ementa | . |
| native_id | 607 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 6811swo a q,s€& 642aeoa! LEI 582 /2015 "DispOe sobre as Diretrizes Orcamentárias para o exercIcio financeiro de 2016 e dá outras providências" Emilio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de São Paulo, usando das atribuicOes que ihe são conferidas por lei, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DISP0SIcOES PRELIMINARES Art. 10. Ficam estabelecidas para a elaboracão do Orcamento do MunicIpio relativo ao exercIcio de 2016, as Diretrizes Gerais de que trata este CapItulo, os princIpios estabelecidos na Constituicão Federal, na ConstituicAo Estadual no que couber, na Lei Federal no 4.320, de 17 de marco de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do MunicIpio, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administracao Municipal; II - a estrutura e organizacao dos orcamentos; HI - as diretrizes gerais para elaboracão e execucão dos orcamentos do MunicIpio e suas alteraçOes; IV - as disposicOes relativas a dIvida püblica municipal; V - as disposicOes relativas as despesas do MunicIpio corn pessoal e encargos sociais; VI - as disposicôes sobre alteracôes na legislaçao tributária do MunicIpio; VII - as disposicOes gerais. Art. 2°. Em cumprirnento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 165 da Constituicao Federal e na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade corn os paragrafos 10 e 2° do artigo 40 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolução do Patrimônio LIquido da Prefeitura nos ültimos 03 (trés) exercIcios e de Avaliação da SituacAo Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do MunicIpio de Ipiguá - IPREM; PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado do São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 Pffmfo a qgneg 642 aqøa! II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade corn o parágrafo 30 do artigo 40 da Lei Complementar Federal n° 10 1, de 2000. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINIsTRAcA0 MUNICIPAL Art. 30 . As prioridades para o exercIcio financeiro de 2016, elaboradas a partir dos programas e acOes estabelecidos no Piano Plurianual 2014/2017, estAo especificadas nos Anexos V e VI que integram esta lei. Parágrafo ünico. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo de Prioridades da Administracão Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano Plurianual. CAPITULO HI DA ESTRUTURA E 0RGANIzAcA0 DOS ORAMENTOS Art. 4°. 0 projeto de lei orcamentária do MunicIpio de Ipigua, relativo ao exercIcio de 2016, deve assegurar os princIpios de justica, de controle social e de transparência na elaboração e execucão do orçamento, na seguinte conformidade: I - o princIpio de justica social implica assegurar, na elaboracAo e execucao do orcamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivIduos e regiOes da cidade, bern como combater a exclusão social; II - o princIpio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participacão na elaboracão e no acompanhamento do orcamento, por meio dos instrumentos previstos na legislacAo; III - o princIpio de transparência implica, além da observância ao princIpio constitucional da publicidade, a utilizacão de todos os meios disponIveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as inforrnacOes relativas ao orcamento. Art. 5°. Seth assegurada aos cidadAos a participacão no processo orcamentário de 2016 da Administração Direta Municipal, por meio de audiências pUblicas, a serem convocadas, especialmente para esse firn, pelo Governo Municipal. Art. 6°. 0 projeto de lei orçamentária anual do MunicIpio de Ipiguá será elaborado em observãncia as diretrizes fixadas nesta lei, a legislacao federal aplicável a matéria e, em especial, ao equilIbrio entre receitas e despesas, compreendendo: I - o orcamento fiscal referente aos poderes do Municipio e seus órgaos; II - os orcamentos das entidades autárquicas e fundacionais; III - o orcamento de investimentos das ernpresas em que o MunicIpio, direta ou indiretamente, detenha a rnaioria do capital social; IV - os orcamentos dos fundos municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado do São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 miz Art. 7°. 0 proj eto de lei orcamentária anual poderá conter autorizacão para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edicão de decretos do Executivo. Art. 8°. Os projetos e atividades constantes do programa de trabaiho dos órgAos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possIvel, ser identificados. Art. 9 0 . Os orcarnentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderâo: I - o programa de trabaiho e os dernonstrativos da despesa por natureza e pela classificacão funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo corn as definiçOes da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcamento e Gestão, e da Portaria Interministerial no 163, de 04 de rnaio de 2001, atualizada pela Portaria no 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria no 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orcarnento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestâo, bern corno corn as especificacOes da Lei Federal no 4.320, de 17 de marcode 1964; II - o dernonstrativo da receita, por órgâos, de acordo corn a fonte e a origern dos recursos (Tesouro Municipal, Operacoes de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da AdrninistracAo Indireta e Outras Fontes). Art. 10. Os orçamentos dos fundos compreenderAo: I - o prograrna de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificaçâo funcional, apresentando sempre que possIvel, a despesa por funçâo, programa, atividade e operacAo especial, de acordo corn definicOes da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcamento e Gestào, e da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, alterada pela Portaria no 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria no 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orcamento e Gestão, bern corno corn as especificacOes da Lei Federal no 4.320, de 17 de marco de 1964; II - o demonstrativo da receita, de acordo corn a fonte e origern dos recursos (Tesouro Municipal, OperaçOes de Crédito, Transferéncias Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Outras Fontes). Art. 11. 0 orcamento de investimento discrirninará, quando cabIvel, para cada ernpresa: I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composiçâo acionária e a descricAo da programacão de investirnentos para o ano de 2016; PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado do São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA a 6'ewe 64a 4601'4! II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo corn as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, OperacOes de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Adrninistracão Indireta); III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a cornposição dos recursos totais por origem (Tesouro Municipal, OperacOes de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administracao Indireta). Art. 12. A proposta orçarnentária, a ser encaminhada pelo Executivo a Câmara Municipal, cornpor-se-á de: I - mensagem; II - projeto de lei orçamentaria anual; III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal no 4.320, de 17 de marco de 1964; IV - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 13. As diretrizes da receita para o ano de 2016 prevêrn o continuo aperfeicoamento da adrninistraçao dos tributos municipais, corn vistas ao incremento real das receitas próprias, bern corno a cooperacão entre o poder pUblico e a iniciativa privada, incluindo a concessAo de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que nAo sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalrnente sustentável. Parágrafo ünico. As receitas municipais deverâo possibilitar a prestação de servicos de qualidade no MunicIpio e a execuçAo de investirnentos, corn a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvirnento econômico local, segundo os princIpios de justiça tributária. Art. 14. Poderäo ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alteracOes na area da adrninistracAo tributária, observadas, quando possIvel, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, ajusta distribuiçao de renda: I - atualizaçAo da Planta Genérica de Valores do MunicIpio; II - revisao e atualizacao da legislacao sobre Irnposto Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamento, remissOes ou cornpensacOes, descontos e isencOes; III - revisão e atualizacão da legislação sobre taxas pela prestaço de servicos, corn a finalidade de custear serviços especIficos e divisIveis colocados a disposico da populacao; IV - revisao e atualizacAo da legislaçao sobre a contribuicAo de rnelhoria decorrente de obras püblicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 kI1I IPIGUA O a 6n1 64.1'46.0m! V - revisAo da legislação referente ao Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza; VI - revisào da legislacào aplicável ao Imposto sobre a Transmissào Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII - revisAo da legislaçao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de poilcia administrativo; VIII - revisAo das isencôes dos tributos municipais, para manter o interesse püblico e a justica fiscal, bern como minimizar situaçOes de despesa corn lancamentos e cobranca de valores irrisórios; IX - revisâo da legislacâo sobre o uso do subsolo e do espaco aéreo da cidade; X - adequacão da legislacao tributária municipal em decorréncia de alteracôes das normas estaduais e federais; XI - modemizacào dos procedimentos de administracAo tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática. § 10. Os projetos de lei que objetivem modificacOes no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alteraçOes em relacAo a legislacâo atual, de tal forma que seja possIvel calcular o impacto da medida no valor do tributo. § 2°. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias a instituicão, previsão e efetiva arrecadacâo de tributos de competência constitucional do MunicIpio. Art. 15. Os projetos de lei de concessão ou ampliacAo de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renüncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercIcio em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender as disposicOes contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Parágrafo ünico. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos municipais, o Poder Executivo poderá: I - conceder premiacOes aos contribuintes adimplentes corn o erário; II - parcelar o recebimento de tributos de lançamento anual, desde que todos os vencimentos ocorram dentro do exercIcio financeiro; III - conceder percentual de desconto de ate 15% (quinze por cento) para pagamentos de tributos no primeiro vencimento e em parcela ünica. Art. 16. 0 projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: I - operacOes de crédito autorizadas por lei especIfica, nos termos do paragrafo 2° do artigo 70 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, observados o disposto no paragrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da ConstituicAo Federal, assim como, se for o caso, os limites e condiçOes fixados pelo Senado Federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 a 9gnt& 64z aq&sal II - operaçOes de crédito a serem autorizadas na prOpria lei orcamenthria, observados o disposto no parãgrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituicao Federal, assim corno, se for o caso, os limites e condicOes fixados pelo Senado Federal; III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dIvida ativa do MunicIpio; IV - o proj eto de lei orcamentária anual poderá considerar, na previsAo de receita, a estimativa de arrecadacao decorrente das alteracOes na legislacAo tributária, propostas nos terrnos do artigo 14 desta lei. § 1°. Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter dernonstrativos especificando, por operacOes de crédito, as dotacOes de projetos e atividades a serem financiados corn tais recursos. § 2°. A execucAo de despesas corn receitas estirnadas na forma do inciso IV ficará condicionada a aprovaçâo das alteraçôes propostas para a legis1aco tributária. § 3°. A lei orcamentária poderá autorizar a realizacao de operacOes de crédito por antecipacâo de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. CAPITULO V DAS DIRETRIZES DA DESPESA Art. 17. Alérn da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 3°, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatorias de caráter continuado desde que: I - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; II - contempladas as despesas de conservaçAo do patrimônio püblico; III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a obtencão de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocacao de recursos federais, estaduais ou de operaçOes de crédito. Art. 18. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se refere a parte final do "caput" do artigo 19 desta lei, também deverAo ser obedecidas as disposicOes contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complernentar Federal n° 101, de 2000. Parágrafo Unico. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela geracAo de despesa, caberá o cumprimento das disposicôes contidas nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n°101, de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado do São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA O a genie 642 aga! Art. 19. A lei orçamentária sornente contemplará dotacao para investirnento corn duracâo superior a urn exercIcio financeiro se estiver contido no Piano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20. A lei orçamentária conterá dotacão para reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Unico. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser utilizado como fonte cornpensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar a execucAo de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que nAo o Tesouro Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercIcio em que ingressou. Art. 21. No exercIcio financeiro de 2016, as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legisiativo observarào as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 22. 0 Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisAo do sistema de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e salários, de forma a: I - meihorar a qualidade do serviço pübiico, mediante a valorizacào do servidor municipal, reconhecendo a funçao social de seu trabaiho; II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realizacäo de programas de treinamento de recursos humanos; III - proporcionar o desenvoivimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realizacao de programas informativos, educativos e culturais; IV - meihorar as condicOes de trabaiho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne a saüde, alimentacâo, seguranca no trabalho e justa rernuneracâo. Parágrafo ünico. Observado o disposto nas disposicOes legais pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I - a concessão, absorcao de vantagens e aumento de remuneracâo de servidores; II - a criacão e a extincão de cargos püblicos, bem como a criacào, extincâo e alteracao da estrutura de carreiras; III - ao provimento de cargos e contratacOes, respeitada a legislacao municipal vigente. Art. 23. Observado o disposto nas disposicOes legais pertinentes, o Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolucAo, conforme o caso, objetivando a realizacao de reforma administrativa de sua estrutura, bern como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e salários, em especial: I - a concessão, absorcao de vantagens e aurnento de remuneraçâo de servidores; PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado do São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 4fffl 642 II - a criaçâo, extinçAo, modificacão das formas de provimento de cargos püblicos, bern como criaçAo, extincão e alteracâo da estrutura de carreiras; III - o provimento de cargos e contratacAo estritamente necessários, respeitada a legislacâo municipal vigente; IV - a criacäo e extincão de unidades administrativas e a definicão, de acordo corn a legislacao em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao exercIcio dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princIpios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência. Art. 24. A criaçAo ou ampliacAo de cargos, além daqueles mencionados nos artigos 22 e 23 desta lei, atenderá também aos seguintes requisitos: I - existência de prévia dotacAo orcamentária, suficiente para atender as projecOes de despesa corn pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - inexistência de cargos, funcOes ou empregos püblicos similares, vagos e sem previsAo de uso, ressalvada sua extinçâo ou transformacao decorrente das medidas propostas; III - resultar de ampliaçao, decorrente de investimentos ou de expansâo de serviços devidamente previstos na lei orcamentária anual. Parágrafo ünico. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverào demonstrar, em sua exposicâo de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e aqueles da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas corn pessoal. Art. 25. Os recursos vinculados a manutencäo e desenvolvimento do ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituicao Federal poderao, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgAos orcamentários responsáveis por sua execuçâo, obedecendo ao limite mInimo de aplicaçAo das receitas resultantes de irnpostos. Art. 26. Os recursos vinculados as acôes e servicos püblicos de saüde, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das DisposicOes Constitucionais Transitórias, poderao, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgâos orcamentários responsáveis por sua execucão, obedecendo ao limite mInimo de aplicacAo das receitas resultantes de impostos. Art. 27. A Lei Orcamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplernentares a conta de excesso de arrecadaçâo de receitas especIficas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado nAo ter orcado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao Paragrafo Unico do art. 8' da Lei Complernentar n°101, de 2000. Art. 28. Ate 30 (trinta) dias após a pub1icaço da lei orcamentária anual, o Executivo deverá fixar a programacão financeira e o cronograma de execucão mensal de desembolso. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA EstadodeSão Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA O a ty"it 64z afft'J'a! Parágrafo ünico. Nos termos do que dispOe o parágrafo ünico do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade especIfica serAo utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculacAo, ainda que em exercIcio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 29. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a reaiizacao da receita poderá nâo comportar o cumprimento das metas de resultado primãrio ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentaçAo financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. § 1°. A limitacão a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Orgãos e para o Legisiativo, conjugando-se as prioridades da Administracão previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigacOes constitucionais e legais de execucào, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dIvida. § 2°. Os Departarnentos Municipais deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados as despesas de capital relativas a obras e instalacOes, equipamentos e material permanente, e despesas correntes nAo afetas a servicos básicos. § 3°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicão das dotaçOes cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional As reduçOes efetivadas. Art. 30. A estrutura orcamentãria que servirá de base para elaboraçao do orcamento prograrna para o próximo exercIcio deverá obedecer a disposicAo constante desta Lei e do Piano Plurianual. Art. 31. A Lei Orcamentária incluirá recursos destinados a concessão de ajuda financeira, mediante subvençAo as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade püblica nas areas da saüde, educacAo, desporto, lazer, cultura e assistência social, destinados a manutencâo. Parágrafo ünico. Fica vedada a concessào de ajuda financeira as Entidades que nAo prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que nâo tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 32. Nos termos do § 3 0 do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serAo consideradas irrelevantes as despesas cujo valor nâo exceda, num perlodo de 12 (doze) meses, ao percentual de 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente LIquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior a expedicAo do ato que acarreta o aumento de gastos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado do São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 6u'o a 9CMc 6az agt,'a! CAPITULO VI DO ORAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL Art. 33. ConstarAo da proposta orcamentária do MunicIpio, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL IPIGUA - IPREM. Art. 34. 0 orçamento anual do 1NSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IPIGUA - IPREM será aprovado por decreto do Poder Executivo. CAPITULO VII DAS DIsPosIçOEs FINAlS Art. 35. No projeto de lei orcamentária, as receitas e despesas serAo orcadas segundo os precos correntes previstos para o ano de 2016. Art. 36. NAo sendo devolvido o autografo da lei orcamentária ate o inicio do exercIcio de 2016 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orcamentária, W a sua aprovaçAo e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (urn doze avos) em cada mês. Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposicOes em contrário. IpiguálSP, 26 dejunho de 2015. &IiILIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de IpiguálSP na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo