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norma nº 582/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 582 / 2015
Date 2015-06-26
Ementa.
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Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
0 6811swo a q,s€& 642aeoa! 
LEI 582 /2015 
"DispOe sobre as Diretrizes Orcamentárias para o 
exercIcio financeiro de 2016 e dá outras providências" 
Emilio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de São Paulo, 
usando das atribuicOes que ihe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DAS DISP0SIcOES PRELIMINARES 
Art. 10. Ficam estabelecidas para a elaboracão do Orcamento do MunicIpio 
relativo ao exercIcio de 2016, as Diretrizes Gerais de que trata este CapItulo, os princIpios 
estabelecidos na Constituicão Federal, na ConstituicAo Estadual no que couber, na Lei Federal 
no 4.320, de 17 de marco de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do 
MunicIpio, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administracao Municipal; 
II - a estrutura e organizacao dos orcamentos; 
HI - as diretrizes gerais para elaboracão e execucão dos orcamentos do MunicIpio 
e suas alteraçOes; 
IV - as disposicOes relativas a dIvida püblica municipal; 
V - as disposicOes relativas as despesas do MunicIpio corn pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposicôes sobre alteracôes na legislaçao tributária do MunicIpio; 
VII - as disposicOes gerais. 
Art. 2°. Em cumprirnento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 165 da 
Constituicao Federal e na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: 
I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade corn os paragrafos 10 e 2° do 
artigo 40 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolução do 
Patrimônio LIquido da Prefeitura nos ültimos 03 (trés) exercIcios e de Avaliação da SituacAo 
Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do MunicIpio de Ipiguá - IPREM; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado do São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
0 Pffmfo a qgneg 642 aqøa! 
II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade corn o parágrafo 30 do artigo 40 
da Lei Complementar Federal n° 10 1, de 2000. 
CAPITULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINIsTRAcA0 MUNICIPAL 
Art. 30 . As prioridades para o exercIcio financeiro de 2016, elaboradas a 
partir dos programas e acOes estabelecidos no Piano Plurianual 2014/2017, estAo 
especificadas nos Anexos V e VI que integram esta lei. 
Parágrafo ünico. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo 
de Prioridades da Administracão Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano 
Plurianual. 
CAPITULO HI 
DA ESTRUTURA E 0RGANIzAcA0 DOS ORAMENTOS 
Art. 4°. 0 projeto de lei orcamentária do MunicIpio de Ipigua, relativo ao 
exercIcio de 2016, deve assegurar os princIpios de justica, de controle social e de 
transparência na elaboração e execucão do orçamento, na seguinte conformidade: 
I - o princIpio de justica social implica assegurar, na elaboracAo e execucao do 
orcamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivIduos e 
regiOes da cidade, bern como combater a exclusão social; 
II - o princIpio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participacão 
na elaboracão e no acompanhamento do orcamento, por meio dos instrumentos previstos na 
legislacAo; 
III - o princIpio de transparência implica, além da observância ao princIpio 
constitucional da publicidade, a utilizacão de todos os meios disponIveis para garantir o 
efetivo acesso dos munIcipes as inforrnacOes relativas ao orcamento. 
Art. 5°. Seth assegurada aos cidadAos a participacão no processo 
orcamentário de 2016 da Administração Direta Municipal, por meio de audiências pUblicas, a 
serem convocadas, especialmente para esse firn, pelo Governo Municipal. 
Art. 6°. 0 projeto de lei orçamentária anual do MunicIpio de Ipiguá será 
elaborado em observãncia as diretrizes fixadas nesta lei, a legislacao federal aplicável a 
matéria e, em especial, ao equilIbrio entre receitas e despesas, compreendendo: 
I - o orcamento fiscal referente aos poderes do Municipio e seus órgaos; 
II - os orcamentos das entidades autárquicas e fundacionais; 
III - o orcamento de investimentos das ernpresas em que o MunicIpio, direta ou 
indiretamente, detenha a rnaioria do capital social; 
IV - os orcamentos dos fundos municipais; 
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Estado do São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 miz 
Art. 7°. 0 proj eto de lei orcamentária anual poderá conter autorizacão para a 
abertura de créditos adicionais suplementares mediante edicão de decretos do Executivo. 
Art. 8°. Os projetos e atividades constantes do programa de trabaiho dos 
órgAos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possIvel, ser identificados. 
Art. 9 0 . Os orcarnentos das entidades autárquicas e fundacionais 
compreenderâo: 
I - o programa de trabaiho e os dernonstrativos da despesa por natureza e pela 
classificacão funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, 
programa, atividade e operação especial, de acordo corn as definiçOes da Portaria no 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcamento e Gestão, e da Portaria Interministerial 
no 163, de 04 de rnaio de 2001, atualizada pela Portaria no 325, de 22 de agosto de 2001, e 
pela Portaria no 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda e do Secretário de Orcarnento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestâo, bern corno corn as especificacOes da Lei Federal no 4.320, de 17 de 
marcode 1964; 
II - o dernonstrativo da receita, por órgâos, de acordo corn a fonte e a origern dos 
recursos (Tesouro Municipal, Operacoes de Crédito, Transferências Federais, Transferências 
Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da AdrninistracAo Indireta e Outras Fontes). 
Art. 10. Os orçamentos dos fundos compreenderAo: 
I - o prograrna de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela 
nova classificaçâo funcional, apresentando sempre que possIvel, a despesa por funçâo, 
programa, atividade e operacAo especial, de acordo corn definicOes da Portaria no 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcamento e Gestào, e da Portaria Interministerial no 
163, de 04 de maio de 2001, alterada pela Portaria no 325, de 22 de agosto de 2001, e pela 
Portaria no 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orcamento e Gestão, bern corno corn as especificacOes da Lei Federal no 4.320, de 17 de 
marco de 1964; 
II - o demonstrativo da receita, de acordo corn a fonte e origern dos recursos 
(Tesouro Municipal, OperaçOes de Crédito, Transferéncias Federais, Transferências 
Estaduais, FUNDEB, Outras Fontes). 
Art. 11. 0 orcamento de investimento discrirninará, quando cabIvel, para 
cada ernpresa: 
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composiçâo acionária e a 
descricAo da programacão de investirnentos para o ano de 2016; 
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a 6'ewe 64a 4601'4! 
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo corn 
as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, OperacOes de Crédito, Transferências 
Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Adrninistracão 
Indireta); 
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a cornposição dos recursos 
totais por origem (Tesouro Municipal, OperacOes de Crédito, Transferências Federais, 
Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administracao Indireta). 
Art. 12. A proposta orçarnentária, a ser encaminhada pelo Executivo a 
Câmara Municipal, cornpor-se-á de: 
I - mensagem; 
II - projeto de lei orçamentaria anual; 
III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal no 
4.320, de 17 de marco de 1964; 
IV - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 13. As diretrizes da receita para o ano de 2016 prevêrn o continuo 
aperfeicoamento da adrninistraçao dos tributos municipais, corn vistas ao incremento real das 
receitas próprias, bern corno a cooperacão entre o poder pUblico e a iniciativa privada, 
incluindo a concessAo de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, 
iniciativas que nAo sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o 
desenvolvimento ambientalrnente sustentável. 
Parágrafo ünico. As receitas municipais deverâo possibilitar a prestação de 
servicos de qualidade no MunicIpio e a execuçAo de investirnentos, corn a finalidade de 
possibilitar e influenciar o desenvolvirnento econômico local, segundo os princIpios de justiça 
tributária. 
Art. 14. Poderäo ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as 
seguintes alteracOes na area da adrninistracAo tributária, observadas, quando possIvel, a 
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, ajusta distribuiçao de renda: 
I - atualizaçAo da Planta Genérica de Valores do MunicIpio; 
II - revisao e atualizacao da legislacao sobre Irnposto Predial e Territorial Urbano, 
suas alIquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamento, remissOes ou cornpensacOes, 
descontos e isencOes; 
III - revisão e atualizacão da legislação sobre taxas pela prestaço de servicos, 
corn a finalidade de custear serviços especIficos e divisIveis colocados a disposico da 
populacao; 
IV - revisao e atualizacAo da legislaçao sobre a contribuicAo de rnelhoria 
decorrente de obras püblicas; 
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CNPJ: 01.528.506/0001-30 
kI1I 
IPIGUA 
O a 6n1 64.1'46.0m! 
V - revisAo da legislação referente ao Imposto sobre Servicos de Qualquer 
Natureza; 
VI - revisào da legislacào aplicável ao Imposto sobre a Transmissào Inter Vivos e 
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII - revisAo da legislaçao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de poilcia 
administrativo; 
VIII - revisAo das isencôes dos tributos municipais, para manter o interesse 
püblico e a justica fiscal, bern como minimizar situaçOes de despesa corn lancamentos e 
cobranca de valores irrisórios; 
IX - revisâo da legislacâo sobre o uso do subsolo e do espaco aéreo da cidade; 
X - adequacão da legislacao tributária municipal em decorréncia de alteracôes das 
normas estaduais e federais; 
XI - modemizacào dos procedimentos de administracAo tributária, especialmente 
quanto ao uso dos recursos de informática. 
§ 10. Os projetos de lei que objetivem modificacOes no Imposto Predial e 
Territorial Urbano deverão explicitar todas as alteraçOes em relacAo a legislacâo atual, de tal 
forma que seja possIvel calcular o impacto da medida no valor do tributo. 
§ 2°. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n° 101, 
de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias a instituicão, previsão e efetiva 
arrecadacâo de tributos de competência constitucional do MunicIpio. 
Art. 15. Os projetos de lei de concessão ou ampliacAo de incentivo ou 
beneficio de natureza tributária da qual decorra renüncia de receita deverão estar 
acompanhados de estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercIcio em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender as disposicOes contidas no artigo 14 
da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
Parágrafo ünico. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos municipais, o 
Poder Executivo poderá: 
I - conceder premiacOes aos contribuintes adimplentes corn o erário; 
II - parcelar o recebimento de tributos de lançamento anual, desde que todos os 
vencimentos ocorram dentro do exercIcio financeiro; 
III - conceder percentual de desconto de ate 15% (quinze por cento) para 
pagamentos de tributos no primeiro vencimento e em parcela ünica. 
Art. 16. 0 projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: 
I - operacOes de crédito autorizadas por lei especIfica, nos termos do paragrafo 2° 
do artigo 70 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, observados o disposto no 
paragrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 
2000, no inciso III do artigo 167 da ConstituicAo Federal, assim como, se for o caso, os 
limites e condiçOes fixados pelo Senado Federal; 
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0 a 9gnt& 64z aq&sal 
II - operaçOes de crédito a serem autorizadas na prOpria lei orcamenthria, 
observados o disposto no parãgrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituicao Federal, 
assim corno, se for o caso, os limites e condicOes fixados pelo Senado Federal; 
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao 
pagamento de débitos inscritos na dIvida ativa do MunicIpio; 
IV - o proj eto de lei orcamentária anual poderá considerar, na previsAo de receita, 
a estimativa de arrecadacao decorrente das alteracOes na legislacAo tributária, propostas nos 
terrnos do artigo 14 desta lei. 
§ 1°. Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter 
dernonstrativos especificando, por operacOes de crédito, as dotacOes de projetos e atividades a 
serem financiados corn tais recursos. 
§ 2°. A execucAo de despesas corn receitas estirnadas na forma do inciso IV ficará 
condicionada a aprovaçâo das alteraçôes propostas para a legis1aco tributária. 
§ 3°. A lei orcamentária poderá autorizar a realizacao de operacOes de crédito por 
antecipacâo de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal n° 
101, de 2000. 
CAPITULO V 
DAS DIRETRIZES DA DESPESA 
Art. 17. Alérn da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 
3°, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatorias de caráter 
continuado desde que: 
I - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; 
II - contempladas as despesas de conservaçAo do patrimônio püblico; 
III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a obtencão de 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocacao de recursos 
federais, estaduais ou de operaçOes de crédito. 
Art. 18. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se 
refere a parte final do "caput" do artigo 19 desta lei, também deverAo ser obedecidas as 
disposicOes contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complernentar Federal n° 101, de 
2000. 
Parágrafo Unico. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela geracAo de 
despesa, caberá o cumprimento das disposicôes contidas nos arts.16 e 17 da Lei 
Complementar n°101, de 2000. 
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O a genie 642 aga! 
Art. 19. A lei orçamentária sornente contemplará dotacao para investirnento 
corn duracâo superior a urn exercIcio financeiro se estiver contido no Piano Plurianual ou em 
lei que autorize sua inclusão. 
Art. 20. A lei orçamentária conterá dotacão para reserva de contingência 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Parágrafo Unico. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser utilizado como 
fonte cornpensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar a execucAo 
de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que nAo o Tesouro Municipal, cujo 
crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercIcio em que ingressou. 
Art. 21. No exercIcio financeiro de 2016, as despesas corn pessoal dos 
Poderes Executivo e Legisiativo observarào as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da 
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
Art. 22. 0 Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisAo 
do sistema de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e salários, de forma a: 
I - meihorar a qualidade do serviço pübiico, mediante a valorizacào do servidor 
municipal, reconhecendo a funçao social de seu trabaiho; 
II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, 
mediante a realizacäo de programas de treinamento de recursos humanos; 
III - proporcionar o desenvoivimento pessoal dos servidores municipais, mediante 
a realizacao de programas informativos, educativos e culturais; 
IV - meihorar as condicOes de trabaiho, equipamentos e infra-estrutura, 
especialmente no que concerne a saüde, alimentacâo, seguranca no trabalho e justa 
rernuneracâo. 
Parágrafo ünico. Observado o disposto nas disposicOes legais pertinentes, o 
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: 
I - a concessão, absorcao de vantagens e aumento de remuneracâo de servidores; 
II - a criacão e a extincão de cargos püblicos, bem como a criacào, extincâo e 
alteracao da estrutura de carreiras; 
III - ao provimento de cargos e contratacOes, respeitada a legislacao municipal 
vigente. 
Art. 23. Observado o disposto nas disposicOes legais pertinentes, o 
Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolucAo, 
conforme o caso, objetivando a realizacao de reforma administrativa de sua estrutura, bern 
como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e 
salários, em especial: 
I - a concessão, absorcao de vantagens e aurnento de remuneraçâo de servidores; 
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4fffl 642 
II - a criaçâo, extinçAo, modificacão das formas de provimento de cargos 
püblicos, bern como criaçAo, extincão e alteracâo da estrutura de carreiras; 
III - o provimento de cargos e contratacAo estritamente necessários, respeitada a 
legislacâo municipal vigente; 
IV - a criacäo e extincão de unidades administrativas e a definicão, de acordo corn 
a legislacao em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao exercIcio 
dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princIpios da razoabilidade, 
da modicidade e da eficiência. 
Art. 24. A criaçAo ou ampliacAo de cargos, além daqueles mencionados nos 
artigos 22 e 23 desta lei, atenderá também aos seguintes requisitos: 
I - existência de prévia dotacAo orcamentária, suficiente para atender as projecOes 
de despesa corn pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - inexistência de cargos, funcOes ou empregos püblicos similares, vagos e sem 
previsAo de uso, ressalvada sua extinçâo ou transformacao decorrente das medidas propostas; 
III - resultar de ampliaçao, decorrente de investimentos ou de expansâo de 
serviços devidamente previstos na lei orcamentária anual. 
Parágrafo ünico. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverào 
demonstrar, em sua exposicâo de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este 
artigo e aqueles da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, apresentando o efetivo 
acréscimo de despesas corn pessoal. 
Art. 25. Os recursos vinculados a manutencäo e desenvolvimento do ensino, 
na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituicao Federal poderao, a qualquer tempo, ser 
realocados entre os órgAos orcamentários responsáveis por sua execuçâo, obedecendo ao 
limite mInimo de aplicaçAo das receitas resultantes de irnpostos. 
Art. 26. Os recursos vinculados as acôes e servicos püblicos de saüde, na 
forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das DisposicOes 
Constitucionais Transitórias, poderao, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgâos 
orcamentários responsáveis por sua execucão, obedecendo ao limite mInimo de aplicacAo das 
receitas resultantes de impostos. 
Art. 27. A Lei Orcamentária poderá autorizar a abertura de créditos 
adicionais suplernentares a conta de excesso de arrecadaçâo de receitas especIficas e 
vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado nAo ter orcado na época 
própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao 
Paragrafo Unico do art. 8' da Lei Complernentar n°101, de 2000. 
Art. 28. Ate 30 (trinta) dias após a pub1icaço da lei orcamentária anual, o 
Executivo deverá fixar a programacão financeira e o cronograma de execucão mensal de 
desembolso. 
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O a ty"it 64z afft'J'a! 
Parágrafo ünico. Nos termos do que dispOe o parágrafo ünico do artigo 8° da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade 
especIfica serAo utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculacAo, ainda que em 
exercIcio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Art. 29. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a reaiizacao da receita 
poderá nâo comportar o cumprimento das metas de resultado primãrio ou nominal 
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de 
empenho e movimentaçAo financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. 
§ 1°. A limitacão a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes 
por Orgãos e para o Legisiativo, conjugando-se as prioridades da Administracão previstas 
nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigacOes constitucionais e legais de 
execucào, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dIvida. 
§ 2°. Os Departarnentos Municipais deverão considerar, para efeito de conter as 
despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados as despesas de capital 
relativas a obras e instalacOes, equipamentos e material permanente, e despesas correntes nAo 
afetas a servicos básicos. 
§ 3°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposicão das dotaçOes cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional 
As reduçOes efetivadas. 
Art. 30. A estrutura orcamentãria que servirá de base para elaboraçao do 
orcamento prograrna para o próximo exercIcio deverá obedecer a disposicAo constante desta 
Lei e do Piano Plurianual. 
Art. 31. A Lei Orcamentária incluirá recursos destinados a concessão de 
ajuda financeira, mediante subvençAo as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de 
utilidade püblica nas areas da saüde, educacAo, desporto, lazer, cultura e assistência social, 
destinados a manutencâo. 
Parágrafo ünico. Fica vedada a concessào de ajuda financeira as Entidades que 
nAo prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que nâo tiverem as 
suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. 
Art. 32. Nos termos do § 3 0 do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), serAo consideradas irrelevantes as despesas cujo valor nâo 
exceda, num perlodo de 12 (doze) meses, ao percentual de 2,0% (dois por cento) da Receita 
Corrente LIquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior a expedicAo do ato 
que acarreta o aumento de gastos. 
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0 6u'o a 9CMc 6az agt,'a! 
CAPITULO VI 
DO ORAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL 
Art. 33. ConstarAo da proposta orcamentária do MunicIpio, demonstrativos 
discriminando a totalidade das receitas e das despesas do INSTITUTO DE PREVIDENCIA 
MUNICIPAL IPIGUA - IPREM. 
Art. 34. 0 orçamento anual do 1NSTITUTO DE PREVIDENCIA 
MUNICIPAL DE IPIGUA - IPREM será aprovado por decreto do Poder Executivo. 
CAPITULO VII 
DAS DIsPosIçOEs FINAlS 
Art. 35. No projeto de lei orcamentária, as receitas e despesas serAo orcadas 
segundo os precos correntes previstos para o ano de 2016. 
Art. 36. NAo sendo devolvido o autografo da lei orcamentária ate o inicio do 
exercIcio de 2016 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orcamentária, 
W a sua aprovaçAo e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (urn doze avos) em 
cada mês. 
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as 
disposicOes em contrário. 
IpiguálSP, 26 dejunho de 2015. 
&IiILIO PAZIANOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de IpiguálSP na forma da lei, na data supra. 
Carlos Renato Pagianotto 
Secretário Executivo 

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