| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | . |
| native_id | 631 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA O utuø a qntc aa! LEI 606 /2015 DISPOE SOBRE 0 PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. Emilio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de Sao Paulo, no uso das atribuicOes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado conceder a dispensa de juros de mora e multa dos débitos tributários e não tributãrios inscritos na dIvida ativa ate o exercIcio de 2014, ajuizados ou não, apurados e/ou vencidos exclusivamente ate 31 de dezembro de 2014, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas de Localizacão e Funcionamento, Contribuicoes de Meihoria e Tarifa de Agua e Esgoto, dentro do Programa de Pagamento Incetivado - PPI, corn adesão ate 29 de Janeiro de 2016. Art. 2°. NAo serão enquadrados no "Programa de Pagamento Incentivado - PPI" os débitos: I - relativos ao Imposto sobre Servico de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, e o incidente para fins de habite-se; II - decorrentes de multa por desperdIcio de água e acümulo de entuihos em calcadas; III - decorrentes da aquisicão de imóveis municipais; IV - relativos ao ITBI; V - constituIdos na egide da Lei Complementar Nacional n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), exceto os Auto de Infracao fiscalizacao de que tratam o § 19 do art. 21 daquela Lei, e o art. 19 e § 1° da Resolucao CGSN no 30, de 7 de fevereiro de 2008; VI - relativos a dIvida de servidores junto a Administraçao Püblica; VII - relativos a multas contratuais. Art. 3°. Os débitos abrangidos pelo "Programa de Pagamento Incentivado - PPI" poderao ser pagos corn os seguintes incentivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA EstadodeSão Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPICUA C a q#Se áaz aqaI i - a vista, corn desconto de 100% (cern por cento) dos juros de mora e multa ate o dia 29 de Janeiro de 2016; II - em ate 3 (três) parcelas corn desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa; III - em ate 5 (cinco) parcelas corn desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa. § 10. Os pagamentos a vista ou parcelados serão efetuados mediante guia prOpria expedida pelo Setor de Tributacâo, corn validade para o primeiro dia ütil subsequente A data da adesào ao PPI. § 2°. Para auferir os beneficios desta Lei, em caso de parcelamento o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 4°. Para conceder os descontos de que tratam os incisos do artigo anterior considera-se para efeito de cálculo, o valor principal da dIvida inscrita, acrescida da multa, atualizacAo rnonetãria e Os juros de rnora. Art. 5°. A adesâo a qualquer das opcOes da presente Lei implica automaticamente na confissâo e reconhecirnento dos débitos pagos ou parcelados. Parágrafo ünico. Caberá ao beneficiário o pagamento integral das custas processuais e demais encargos incidentes sobre as açOes executivas ajuizadas. Art. 6°. Prosseguir-se-a na cobranca do débito corn a reincorporacAo da reduçâo concedida, na sua integralidade, caso ocorra: I - o rompimento do parcelamento ou reparcelamento celebrado corn os incentivos desta Lei, mediante o atraso de duas (2) parcelas; I1—o pagamento corn incorrecão quanto a valor ou prazo. Art. 7°. 0 contribuinte que tenha se beneficiado de parcelamento dos tributos, servicos taxas e tarifa de água e esgoto constantes do art. 1° desta Lei, poderá ser beneficiado da reducAo de que trata os incisos I, II e III do art. 3°, dos juros de mora e da rnulta constante do saldo devedor. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA - Estado de São Paulo -•'.•• N CNPJ: 01.528.506/0001-30 I P I UA c' a ee'vid 644 aqøMl Art. 8°. 0 Poder Executivo promoverá ampla divulgacào do incentivo de que trata esta Lei, através dos meios de comunicacão disponIveis, para o conhecimento dos contribuintes. Art. 9°. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, em especial para a prorrogaçâo dos prazos nela estabelecidos e respectiva vigência. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo. IpiguálSP, 22 de dezembro de 2015. —SI EMILIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Pub1icada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de IpiguálSP na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto