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norma nº 606/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 606 / 2015
Date 2015-12-22
Ementa.
native_id631

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
O utuø a qntc aa! 
LEI 606 /2015 
DISPOE SOBRE 0 PROGRAMA DE PAGAMENTO 
INCENTIVADO - PPI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
Emilio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de Sao Paulo, no 
uso das atribuicOes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado conceder a dispensa de juros de 
mora e multa dos débitos tributários e não tributãrios inscritos na dIvida ativa ate o exercIcio 
de 2014, ajuizados ou não, apurados e/ou vencidos exclusivamente ate 31 de dezembro de 
2014, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - Imposto Sobre Servicos de 
Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas de Localizacão e Funcionamento, Contribuicoes de 
Meihoria e Tarifa de Agua e Esgoto, dentro do Programa de Pagamento Incetivado - PPI, 
corn adesão ate 29 de Janeiro de 2016. 
Art. 2°. NAo serão enquadrados no "Programa de Pagamento Incentivado - 
PPI" os débitos: 
I - relativos ao Imposto sobre Servico de Qualquer Natureza - ISSQN 
retido na fonte, e o incidente para fins de habite-se; 
II - decorrentes de multa por desperdIcio de água e acümulo de entuihos em 
calcadas; 
III - decorrentes da aquisicão de imóveis municipais; 
IV - relativos ao ITBI; 
V - constituIdos na egide da Lei Complementar Nacional n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006 (Simples Nacional), exceto os Auto de Infracao fiscalizacao de que tratam 
o § 19 do art. 21 daquela Lei, e o art. 19 e § 1° da Resolucao CGSN no 30, de 7 de fevereiro de 
2008; 
VI - relativos a dIvida de servidores junto a Administraçao Püblica; 
VII - relativos a multas contratuais. 
Art. 3°. Os débitos abrangidos pelo "Programa de Pagamento Incentivado - 
PPI" poderao ser pagos corn os seguintes incentivos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
EstadodeSão Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPICUA 
C a q#Se áaz aqaI 
i - a vista, corn desconto de 100% (cern por cento) dos juros de mora e 
multa ate o dia 29 de Janeiro de 2016; 
II - em ate 3 (três) parcelas corn desconto de 80% (oitenta por cento) dos 
juros e multa; 
III - em ate 5 (cinco) parcelas corn desconto de 60% (sessenta por cento) 
dos juros e multa. 
§ 10. Os pagamentos a vista ou parcelados serão efetuados mediante guia 
prOpria expedida pelo Setor de Tributacâo, corn validade para o primeiro dia ütil subsequente 
A data da adesào ao PPI. 
§ 2°. Para auferir os beneficios desta Lei, em caso de parcelamento o valor 
da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
Art. 4°. Para conceder os descontos de que tratam os incisos do artigo 
anterior considera-se para efeito de cálculo, o valor principal da dIvida inscrita, acrescida da 
multa, atualizacAo rnonetãria e Os juros de rnora. 
Art. 5°. A adesâo a qualquer das opcOes da presente Lei implica 
automaticamente na confissâo e reconhecirnento dos débitos pagos ou parcelados. 
Parágrafo ünico. Caberá ao beneficiário o pagamento integral das custas 
processuais e demais encargos incidentes sobre as açOes executivas ajuizadas. 
Art. 6°. Prosseguir-se-a na cobranca do débito corn a reincorporacAo da 
reduçâo concedida, na sua integralidade, caso ocorra: 
I - o rompimento do parcelamento ou reparcelamento celebrado corn os 
incentivos desta Lei, mediante o atraso de duas (2) parcelas; 
I1—o pagamento corn incorrecão quanto a valor ou prazo. 
Art. 7°. 0 contribuinte que tenha se beneficiado de parcelamento dos 
tributos, servicos taxas e tarifa de água e esgoto constantes do art. 1° desta Lei, poderá ser 
beneficiado da reducAo de que trata os incisos I, II e III do art. 3°, dos juros de mora e da 
rnulta constante do saldo devedor. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA - 
Estado de São Paulo -•'.•• N 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 I P I UA c' a ee'vid 644 aqøMl 
Art. 8°. 0 Poder Executivo promoverá ampla divulgacào do incentivo de 
que trata esta Lei, através dos meios de comunicacão disponIveis, para o conhecimento dos 
contribuintes. 
Art. 9°. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, em 
especial para a prorrogaçâo dos prazos nela estabelecidos e respectiva vigência. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo. 
IpiguálSP, 22 de dezembro de 2015. 
—SI 
EMILIO PAZIANOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Pub1icada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de IpiguálSP na forma da lei, na data supra. 
Carlos Renato Pagianotto 

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