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norma nº 628/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 628 / 2016
Date 2016-06-30
Ementa.
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado do São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
0 a qtQ 42 aqøJai 
LEI 628 /2016 
"DispOe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercIcio financeiro de 2017 e dá outras providências". 
Emilio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, 
usando das atribuicOes que ihe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DAS DISP0SIcOES PRELIMINARES 
Art. 1°. Ficam estabelecidas para a elaboracão do Orcamento do MunicIpio 
relativo ao exercIcio de 2017, as Diretrizes Gerais de que trata este CapItulo, os princIpios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 
n° 4.320, de 17 de marco de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgánica do 
MunicIpio, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administracão Municipal; 
II - a estrutura e organizaçAo dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboracao e execução dos orcamentos do MunicIpio 
e suas alteracOes; 
IV - as disposicOes relativas a dIvida püblica municipal; 
V - as disposicoes relativas as despesas do MunicIpio corn pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposicOes sobre alteraçOes na legislacao tributária do MunicIpio; 
VII - as disposiçOes gerais. 
Art. 2°. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 165 da 
Constituiçao Federal e na Lei Complernentar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: 
I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade corn os paragrafos 1° e 2° do 
artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolucão do 
Patrimônio LIquido da Prefeitura nos ültimos 03 (três) exercIcios e de Avaliaçao da Situacão 
Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do Municipio de Ipigua - IPREM; 
II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade corn o parágrafo 3° do artigo 4° 
da Lei Complernentar Federal n° 101, de 2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado do São Paulo 
CNPJ: 01.528.50610001-30 IPIGUA 
0 60164P.6 a 6,90169 64 a9t','a! 
CAPITULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAçAO MUNICIPAL 
Art. 3°. As prioridades para o exercIcio financeiro de 2017, elaboradas a 
partir dos programas e açOes estabelecidos no Piano Plurianual 2014/2017, estão 
especificadas nos Anexos V e VI que integram esta lei. 
Parágrafo ünico: As metas fiscais para os programas constantes do Anexo 
de Prioridades da Administracão Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do Piano 
Plurianual. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA E 0RGANIzAçA0 DOS ORAMENTOS 
Art. 4°. 0 projeto de lei orçarnentária do MunicIpio de Ipiguá, relativo ao 
exercIcio de 2017, deve assegurar os princIpios de justica, de controle social e de 
transparência na elaboraçAo e execucAo do orcamento, na seguinte conformidade: 
I - o princIpio de justica social implica assegurar, na eiaboraçAo e execucão do 
orcamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivIduos e 
regiOes da cidade, bern como combater a exclusão social; 
II - o princIpio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participacAo 
na elaboracão e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na 
legislação; 
III - o princIpio de transparência impiica além da observãncia ao princIpio 
constitucional da publicidade, a utilizacAo de todos os meios disponiveis para garantir o 
efetivo acesso dos munIcipes as informaçOes relativas ao orçamento. 
Art. 5°. Será assegurada aos cidadAos a participacão no processo 
orcamentário de 2017 da Administração Direta Municipal, por meio de audiências pübiicas, a 
serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal. 
Art. 6°. 0 projeto de lei orçamentária anual do MunicIpio de Ipiguá será 
elaborado em observãncia as diretrizes fixadas nesta lei, a legislacao federal apiicável a 
matéria e, em especial, ao equilIbrio entre receitas e despesas, cornpreendendo: 
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do MunicIpio e seus órgAos; 
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais; 
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o MunicIpio, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social; 
IV - os orcamentos dos fundos municipais; 
Art. 7°. 0 projeto de lei orcarnentária anual poderá conter autorizacão para a 
abertura de créditos adicionais supiementares mediante edição de decretos do Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 JPIGUA 
a tylemid 64a aqe'a! 
Art. 8°. Os projetos e atividades constantes do programa de trabaiho dos 
órgãos e unidades orcamentárias deverão, sempre que possIvel, ser identificados. 
Art. 9°. Os orcamentos das entidades autárquicas e fundacionais 
cornpreenderâo: 
I - o programa de trabaiho e os dernonstrativos da despesa por natureza e pela 
classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por funçAo, 
programa, atividade e operacAo especial, de acordo corn as definicOes da Portaria no 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcarnento e GestAo, e da Portaria Interministerial 
no 163, de 04 de rnaio de 2001, atualizada pela Portaria no 325, de 22 de agosto de 2001, e 
pela Portaria no 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretãrio do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e GestAo, bern como corn as especificacOes da Lei Federal no 4.320, de 17 de 
marcode 1964; 
II - o demonstrativo da receita, por órgAos, de acordo corn a fonte e a origern dos 
recursos (Tesouro Municipal, Operacoes de Crédito, Transferências Federais, Transferências 
Estaduais, FUNDEB, Recursos PrOprios da Administraçâo Indireta e Outras Fontes). 
Art. 10. Os orcamentos dos fundos cornpreenderAo: 
I - o programa de trabaiho e os dernonstrativos da despesa por natureza e pela 
nova classificacäo funcional, apresentando sempre que possIvel, a despesa por funcAo, 
programa, atividade e operacAo especial, de acordo corn definiçOes da Portaria no 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcamento e Gestão, e da Portaria Interministerial no 
163, de 04 de maio de 2001, alterada pela Portaria no 325, de 22 de agosto de 2001, e pela 
Portaria no 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda e do Secretário de Orcamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orcamento e GestAo, bern como corn as especificacOes da Lei Federal no 4.320, de 17 de 
rnarco de 1964; 
II - o dernonstrativo da receita, de acordo corn a fonte e origem dos recursos 
(Tesouro Municipal, OperacOes de Crédito, Transferências Federais, Transferências 
Estaduais, FIINDEB, Outras Fontes). 
Art. 11. 0 orçamento de investirnento discriminará, quando cabIvel, para 
cada empresa: 
I - os objetivos sociais, a base legal de instituicào, a composicAo acionária e a 
descricAo da programacAo de investimentos para o ano de 2017; 
II - o demonstrativo de investirnentos especificados por projetos, de acordo corn 
as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, OperacOes de Crédito, Transferências 
Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Adrninistracao 
Indireta); 
III - o dernonstrativo de fontes e usos especificando a cornposiçAo dos recursos 
totais por origern (Tesouro Municipal, OperacOes de Crédito, Transferências Federais, 
Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Adrninistração Indireta). 
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0 a gdna 6411 agôsa/ 
Art. 12. A proposta orcamentária, a ser encaminhada pelo Executivo a 
Cãmara Municipal, compor-se-á de: 
I - mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária anual; 
III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n° 
4.320, de 17 de marco de 1964; 
IV - reserva de contingéncia, estabelecida na forma desta Lei. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 13. As diretrizes da receita para o ano de 2017 preveem o continuo 
aperfeicoamento da administracão dos tributos municipais, corn vistas ao incrernento real das 
receitas prOprias, bern como a cooperacâo entre o poder püblico e a iniciativa privada, 
incluindo a concessão de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, 
iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o 
desenvolvimento ambientalmente sustentável. 
Parágrafo ánico. As receitas municipais deverAo possibilitar a prestacAo de 
servicos de qualidade no MunicIpio e a execucâo de investimentos, corn a finalidade de 
possibilitar e influenciar o desenvolvirnento econômico local, segundo os princIpios de justica 
tributária. 
Art. 14. PoderAo ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as 
seguintes alteraçOes na area da administracao tributária, observadas, quando possIvel, a 
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, ajusta distribuicAo de renda: 
I - atualizacao da Planta Genérica de Valores do MunicIpio; 
II - revisAo e atualizacâo da legislaçAo sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas alIquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamento, remissOes ou compensacOes, 
descontos e isençOes; 
III - revisAo e atualizaçao da legislaçao sobre taxas pela prestacão de serviços, 
corn a finalidade de custear serviços especIficos e divisIveis colocados a disposicAo da 
populaçAo; 
IV - reviso e atualização da legislacào sobre a contribuicao de melhoria 
decorrente de obras püblicas; 
V - revisAo da legislacAo referente ao Imposto sobre Servicos de Qualquer 
Natureza; 
VI - revisAo da legislacao aplicável ao Irnposto sobre a Transmissâo Inter Vivos e 
de Bens ImOveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII - revisAo da legislacAo sobre as taxas pelo exercIcio do poder de polIcia 
administrativo; 
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Estado de São Paulo rx-JEM I 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 ijA 
0 6146MAO a &9#869 taz ag'sa/ 
VIII - revisAo das isençôes dos tributos municipais, para manter o interesse 
püblico e a justica fiscal, bern corno minirnizar situaçôes de despesa corn lançamentos e 
cobrança de valores irrisórios; 
IX - revisão da legislacao sobre o uso do subsolo e do espaco aéreo da cidade; 
X - adequacAo da legislaçAo tributária municipal em decorrência de alteracôes das 
normas estaduais e federais; 
XI - modernizacâo dos procedimentos de administracao tributária, especialrnente 
quanto ao uso dos recursos de informática. 
§ 1 0 . Os projetos de lei que objetivem modificacoes no Irnposto Predial e 
Territorial Urbano deverâo explicitar todas as alteraçôes em relacão a legislacAo atual, de tal 
forma que seja possIvel calcular o impacto da rnedida no valor do tributo. 
§ 2°. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Cornplementar Federal no 101, 
de 2000, deverAo ser adotadas as medidas necessárias a instituicao, previsâo e efetiva 
arrecadacAo de tributos de cornpetência constitucional do MunicIpio. 
Art. 15. Os projetos de lei de concessâo ou arnpliaçAo de incentivo ou 
beneficio de natureza tributária da qual decorra renüncia de receita deverAo estar 
acornpanhados de estirnativa do irnpacto orçamentário-financeiro no exercIcio em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender as disposicOes contidas no artigo 14 
da Lei Complementar Federal no 101, de 2000. 
Paragrafo ilnico. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos 
rnunicipais, o Poder Executivo poderá: 
I - conceder premiacôes aos contribuintes adirnplentes corn o erário; 
II - parcelar o recebirnento de tributos de lançamento anual, desde que todos os 
vencimentos ocorram dentro do exercIcio financeiro; 
III - conceder percentual de desconto de ate 15% (quinze por cento) para 
pagamentos de tributos no prirneiro vencimento e em parcela ünica. 
Art. 16. 0 projeto de lei orcamentária poderá computar na receita: 
I - operacOes de crédito autorizadas por lei especIfica, nos termos do parágrafo 2° 
do artigo 7° da Lei Federal no 4.320, de 17 de marco de 1964, observados o disposto no 
parágrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complernentar Federal no 101, de 
2000, no inciso III do artigo 167 da Constituicao Federal, assirn corno, se for o caso, os 
lirnites e condicôes fixados pelo Senado Federal; 
II - operacOes de crédito a serem autorizadas na própria lei orcamentaria, 
observados o disposto no parágrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei 
Cornplementar Federal no 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da ConstituicAo Federal, 
assim como, se for o caso, os limites e condicOes fixados pelo Senado Federal; 
III - os efeitos de programas de alienacao de bens imóveis e de incentivo ao 
pagamento de débitos inscritos na divida ativa do MunicIpio; 
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CNPJ: 01.528.506/0001-30 I P I G UA 0 itMi¼ a 5dSIU áaz agt'sa! 
IV - o proj eto de lei orcarnentária anual poderá considerar, na previsão de receita, 
a estimativa de arrecadacAo decorrente das alteracoes na legislacAo tributária, propostas nos 
termos do artigo 14 desta lei. 
§ 1°. Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operacôes de crédito, as dotaçôes de projetos e atividades a 
serern financiados corn tais recursos. 
§ 2°. A execuçAo de despesas corn receitas estirnadas na forma do inciso IV ficará 
condicionada a aprovação das alteracOes propostas para a legislacão tributária. 
§ 3°. A lei orcamentária poderá autorizar a realizaçAo de operacôes de crédito por 
antecipaçAo de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal n° 
101, de 2000. 
CAPITULO V 
DAS DIRETRIZES DA DESPESA 
Art. 17. Além da observãncia das prioridades fixadas nos ten -nos do artigo 
30, a lei orcarnentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de caráter 
continuado desde que: 
I - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; 
II - contempladas as despesas de conservacAo do patrimônio püblico; 
III - perfeitarnente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados viabilizern a conclusAo de etapa ou a obtençAo de 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocacão de recursos 
federais, estaduais ou de operacOes de crédito. 
Art. 18. Nos casos de despesas obrigatorias de caráter continuado, a que se 
refere a parte final do "caput" do artigo 19 desta lei, tambérn deverão ser obedecidas as 
disposicOes contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 
2000. 
Parágrafo (Jnico: Ao Ordenador de Despesa, responsável pela geracão de 
despesa, caberá o curnprirnento das disposicoes contidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complernentar n°101, de 2000. 
Art. 19. A lei orçamentária sornente conternplará dotacAo para investimento 
corn duraçAo superior a urn exercicio financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em 
lei que autorize sua inclusão. 
Art. 20. A lei orçamentária conterá dotacao para reserva de contingência 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA C a g nt& taz aqøsa! 
Parágrafo Unico: No caso de eventos fiscais, sornente poderá ser utilizado 
como fonte compensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar a 
execuçäo de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que nAo o Tesouro Municipal, 
cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercIcio em que ingressou. 
Art. 21. No exercIcio financeiro de 2016, as despesas corn pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarAo as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da 
Lei Cornplementar Federal n° 101, de 2000. 
Art. 22. 0 Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisAo 
do sisterna de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e salários, de forma a: 
I - rnelhorar a qualidade do serviço püblico, rnediante a valorizacAo do servidor 
municipal, reconhecendo a funçAo social de seu trabaiho; 
II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, 
mediante a realizaçào de programas de treinamento de recursos humanos; 
III - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante 
a realizaçào de programas informativos, educativos e culturais; 
IV - meihorar as condicOes de trabaiho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne a saüde, alimentacAo, seguranca no trabaiho e justa 
remuneracâo. 
Parágrafo ünico: Observado o disposto nas disposicôes legais pertinentes, 
o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: 
I - a concessao, absorcao de vantagens e aumento de remuneracão de servidores; 
II - a criação e a extincào de cargos pübiicos, bern como a criação, extinção e 
alteraçAo da estrutura de carreiras; 
III - ao provimento de cargos e contratacOes, respeitada a legislaco municipal 
vigente. 
Art. 23. Observado o disposto nas disposicoes legais pertinentes, o 
Legislativo poderá encarninhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolucao, 
conforme o caso, objetivando a realizacao de reforma adrninistrativa de sua estrutura, bern 
como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e 
salários, em especial: 
I - a concessâo, absorcao de vantagens e aumento de rernuneracão de servidores; 
II - a criacão, extinçAo, rnodificaçao das formas de provimento de cargos 
püblicos, bern como criação, extinção e alteracAo da estrutura de carreiras; 
III - o provimento de cargos e contratacão estritamente necessários, respeitada a 
legislacao municipal vigente; 
IV - a criaçAo e extincAo de unidades administrativas e a definicão, de acordo corn 
a legisiacao em vigor, de novas fonnas de custeio de atividades indispensáveis ao exercIcio 
dos rnandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princIpios da razoabilidade, 
da rnodicidade e da eficiência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA ___A, Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
0 a e"if, 64 aa! 
Art. 24. A criaçAo ou ampliacAo de cargos, além daqueles mencionados nos 
artigos 22 e 23 desta lei, atenderá também aos seguintes requisitos: 
I - existência de prévia dotaçao orcamentaria, suficiente para atender as projecôes 
de despesa corn pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - inexistência de cargos, funçOes ou ernpregos püblicos similares, vagos e sern 
previsAo de uso, ressalvada sua extincão ou transformacäo decorrente das medidas propostas; 
III - resultar de ampliacAo, decorrente de investimentos ou de expansão de 
servicos devidamente previstos na lei orçamentária anual. 
Parágrafo tinico: Os projetos de lei de criaçAo ou ampliacao de cargos 
deverào dernonstrar, em sua exposicAo de motivos, o atendirnento aos requisitos de que trata 
este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, apresentando o efetivo 
acréscimo de despesas corn pessoal. 
Art. 25. Os recursos vinculados a manutençäo e desenvolvirnento do ensino, 
na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal poderAo, a qualquer tempo, ser 
realocados entre os órgAos orcamentários responsáveis por sua execuçäo, obedecendo ao 
limite rnInirno de aplicacao das receitas resultantes de impostos. 
Art. 26. Os recursos vinculados as açOes e serviços püblicos de saüde, na 
forma do artigo 167, inciso IV, da Constituicão Federal e do artigo 77 do Ato das DisposicOes 
Constitucionais Transitórias, poderao, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgAos 
orcamentários responsáveis por sua execução, obedecendo ao lirnite rnInirno de aplicacao das 
receitas resultantes de impostos. 
Art. 27. A Lei Orcamentária poderá autorizar a abertura de créditos 
adicionais suplernentares a conta de excesso de arrecadacao de receitas especIficas e 
vinculadas a determinada finalidade, desde que seja dernonstrado nAo ter orçado na época 
prOpria, e que tenha ocorrido efetivarnente o ingresso da referida receita, em cumprirnento ao 
Parágrafo Unico do art.8 0da Lei Complernentar n°101, de 2000. 
Art. 28. Ate 30 (trinta) dias após a publicacAo da lei orcamentária anual, o 
Executivo deverá fixar a programacAo financeira e o cronograma de execucAo mensal de 
desernbolso. 
Parágrafo ünico: Nos termos do que dispOe o parágrafo ánico do artigo 8 0 
da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade 
especIfica serâo utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculaçao, ainda que em 
exercIcio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Art. 29. Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizaçAo da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser prornovida a lirnitação de 
empenho e movirnentaçAo financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA ___ 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
0 61ast.0.0 a g&ne& taz ag,,'a! 
§ 1°. A limitacao a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes 
por Orgâos e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da AdministraçAo previstas 
nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigacOes constitucionais e legais de 
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do servico da dIvida. 
§ 2°. Os Departamentos Municipais deverâo considerar, para efeito de conter as 
despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados as despesas de capital 
relativas a obras e instalaçoes, equipamentos e material permanente, e despesas correntes nâo 
afetas a serviços básicos. 
§ 30• No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposicAo das dotacOes cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional 
as reducOes efetivadas. 
Art. 30. A estrutura orcamentaria que servirá de base para elaboracão do 
orcamento programa para o próximo exercIcio deverá obedecer a disposicao constante desta 
Lei e do Piano Plurianual. 
Art. 31. A Lei Orcamentária incluirá recursos destinados a concessAo de 
ajuda financeira, mediante subvencão as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de 
utilidade püblica nas areas da saüde, educacao, desporto, lazer, cultura e assistência social, 
destinados a manutençâo. 
Parágrafo ánico: Fica vedada a concessão de ajuda financeira as Entidades 
que nâo prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que nao 
tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. 
Art. 32. Nos termos do § 3 °do artigo 16, da Lei Complementar no 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), serAo consideradas irrelevantes as despesas cujo valor nAo 
exceda, num perIodo de 12 (doze) meses, ao percentual de 2,0% (dois por cento) da Receita 
Corrente LIquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior a expedicao do ato 
que acarreta o aumento de gastos. 
CAPITULO VI 
DO ORAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL 
Art. 33. Constarão da proposta orcamentária do MunicIpio, demonstrativos 
discriminando a totalidade das receitas e das despesas do INSTITUTO DE PREVIDENCIA 
MUNICIPAL IPIGUA - IPREM. 
Art. 34. 0 orcamento anual do INSTITUTO DE PREVIDENCIA 
MUNICIPAL DE IPIGUA - IPREM será aprovado por decreto do Poder Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA ____ 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
0 6" a 60"id taz aqa! 
CAPITULO VII 
DAS DISP0SIcOES FINAlS 
Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas 
segundo os precos correntes previstos para o ano de 2017. 
Art. 36. NAo sendo devolvido o autografo da lei orcamentária ate o inicio do 
exercIcio de 2017 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, 
W a sua aprovacâo e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (urn doze avos) em 
cada més. 
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as 
disposiçoes em contrário. 
Ipiguá/SP, 30 dejunho de 2016. 
EMILIO PAZIANOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de IpiguálSP, 
bern como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br , na forma da lei, na data supra. 

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