| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | . |
| native_id | 653 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado do São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 a qtQ 42 aqøJai LEI 628 /2016 "DispOe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercIcio financeiro de 2017 e dá outras providências". Emilio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, usando das atribuicOes que ihe são conferidas por lei, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DISP0SIcOES PRELIMINARES Art. 1°. Ficam estabelecidas para a elaboracão do Orcamento do MunicIpio relativo ao exercIcio de 2017, as Diretrizes Gerais de que trata este CapItulo, os princIpios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgánica do MunicIpio, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administracão Municipal; II - a estrutura e organizaçAo dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboracao e execução dos orcamentos do MunicIpio e suas alteracOes; IV - as disposicOes relativas a dIvida püblica municipal; V - as disposicoes relativas as despesas do MunicIpio corn pessoal e encargos sociais; VI - as disposicOes sobre alteraçOes na legislacao tributária do MunicIpio; VII - as disposiçOes gerais. Art. 2°. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 165 da Constituiçao Federal e na Lei Complernentar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade corn os paragrafos 1° e 2° do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolucão do Patrimônio LIquido da Prefeitura nos ültimos 03 (três) exercIcios e de Avaliaçao da Situacão Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do Municipio de Ipigua - IPREM; II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade corn o parágrafo 3° do artigo 4° da Lei Complernentar Federal n° 101, de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado do São Paulo CNPJ: 01.528.50610001-30 IPIGUA 0 60164P.6 a 6,90169 64 a9t','a! CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAçAO MUNICIPAL Art. 3°. As prioridades para o exercIcio financeiro de 2017, elaboradas a partir dos programas e açOes estabelecidos no Piano Plurianual 2014/2017, estão especificadas nos Anexos V e VI que integram esta lei. Parágrafo ünico: As metas fiscais para os programas constantes do Anexo de Prioridades da Administracão Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do Piano Plurianual. CAPITULO III DA ESTRUTURA E 0RGANIzAçA0 DOS ORAMENTOS Art. 4°. 0 projeto de lei orçarnentária do MunicIpio de Ipiguá, relativo ao exercIcio de 2017, deve assegurar os princIpios de justica, de controle social e de transparência na elaboraçAo e execucAo do orcamento, na seguinte conformidade: I - o princIpio de justica social implica assegurar, na eiaboraçAo e execucão do orcamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivIduos e regiOes da cidade, bern como combater a exclusão social; II - o princIpio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participacAo na elaboracão e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação; III - o princIpio de transparência impiica além da observãncia ao princIpio constitucional da publicidade, a utilizacAo de todos os meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as informaçOes relativas ao orçamento. Art. 5°. Será assegurada aos cidadAos a participacão no processo orcamentário de 2017 da Administração Direta Municipal, por meio de audiências pübiicas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal. Art. 6°. 0 projeto de lei orçamentária anual do MunicIpio de Ipiguá será elaborado em observãncia as diretrizes fixadas nesta lei, a legislacao federal apiicável a matéria e, em especial, ao equilIbrio entre receitas e despesas, cornpreendendo: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do MunicIpio e seus órgAos; II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais; III - o orçamento de investimentos das empresas em que o MunicIpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social; IV - os orcamentos dos fundos municipais; Art. 7°. 0 projeto de lei orcarnentária anual poderá conter autorizacão para a abertura de créditos adicionais supiementares mediante edição de decretos do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 JPIGUA a tylemid 64a aqe'a! Art. 8°. Os projetos e atividades constantes do programa de trabaiho dos órgãos e unidades orcamentárias deverão, sempre que possIvel, ser identificados. Art. 9°. Os orcamentos das entidades autárquicas e fundacionais cornpreenderâo: I - o programa de trabaiho e os dernonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por funçAo, programa, atividade e operacAo especial, de acordo corn as definicOes da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcarnento e GestAo, e da Portaria Interministerial no 163, de 04 de rnaio de 2001, atualizada pela Portaria no 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria no 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretãrio do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e GestAo, bern como corn as especificacOes da Lei Federal no 4.320, de 17 de marcode 1964; II - o demonstrativo da receita, por órgAos, de acordo corn a fonte e a origern dos recursos (Tesouro Municipal, Operacoes de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos PrOprios da Administraçâo Indireta e Outras Fontes). Art. 10. Os orcamentos dos fundos cornpreenderAo: I - o programa de trabaiho e os dernonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificacäo funcional, apresentando sempre que possIvel, a despesa por funcAo, programa, atividade e operacAo especial, de acordo corn definiçOes da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcamento e Gestão, e da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, alterada pela Portaria no 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria no 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orcamento Federal do Ministério do Planejamento, Orcamento e GestAo, bern como corn as especificacOes da Lei Federal no 4.320, de 17 de rnarco de 1964; II - o dernonstrativo da receita, de acordo corn a fonte e origem dos recursos (Tesouro Municipal, OperacOes de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FIINDEB, Outras Fontes). Art. 11. 0 orçamento de investirnento discriminará, quando cabIvel, para cada empresa: I - os objetivos sociais, a base legal de instituicào, a composicAo acionária e a descricAo da programacAo de investimentos para o ano de 2017; II - o demonstrativo de investirnentos especificados por projetos, de acordo corn as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, OperacOes de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Adrninistracao Indireta); III - o dernonstrativo de fontes e usos especificando a cornposiçAo dos recursos totais por origern (Tesouro Municipal, OperacOes de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Adrninistração Indireta). PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA ___ Estado do São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 a gdna 6411 agôsa/ Art. 12. A proposta orcamentária, a ser encaminhada pelo Executivo a Cãmara Municipal, compor-se-á de: I - mensagem; II - projeto de lei orçamentária anual; III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964; IV - reserva de contingéncia, estabelecida na forma desta Lei. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 13. As diretrizes da receita para o ano de 2017 preveem o continuo aperfeicoamento da administracão dos tributos municipais, corn vistas ao incrernento real das receitas prOprias, bern como a cooperacâo entre o poder püblico e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Parágrafo ánico. As receitas municipais deverAo possibilitar a prestacAo de servicos de qualidade no MunicIpio e a execucâo de investimentos, corn a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvirnento econômico local, segundo os princIpios de justica tributária. Art. 14. PoderAo ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alteraçOes na area da administracao tributária, observadas, quando possIvel, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, ajusta distribuicAo de renda: I - atualizacao da Planta Genérica de Valores do MunicIpio; II - revisAo e atualizacâo da legislaçAo sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamento, remissOes ou compensacOes, descontos e isençOes; III - revisAo e atualizaçao da legislaçao sobre taxas pela prestacão de serviços, corn a finalidade de custear serviços especIficos e divisIveis colocados a disposicAo da populaçAo; IV - reviso e atualização da legislacào sobre a contribuicao de melhoria decorrente de obras püblicas; V - revisAo da legislacAo referente ao Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza; VI - revisAo da legislacao aplicável ao Irnposto sobre a Transmissâo Inter Vivos e de Bens ImOveis e de direitos reais sobre imóveis; VII - revisAo da legislacAo sobre as taxas pelo exercIcio do poder de polIcia administrativo; PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA - Estado de São Paulo rx-JEM I CNPJ: 01.528.506/0001-30 ijA 0 6146MAO a &9#869 taz ag'sa/ VIII - revisAo das isençôes dos tributos municipais, para manter o interesse püblico e a justica fiscal, bern corno minirnizar situaçôes de despesa corn lançamentos e cobrança de valores irrisórios; IX - revisão da legislacao sobre o uso do subsolo e do espaco aéreo da cidade; X - adequacAo da legislaçAo tributária municipal em decorrência de alteracôes das normas estaduais e federais; XI - modernizacâo dos procedimentos de administracao tributária, especialrnente quanto ao uso dos recursos de informática. § 1 0 . Os projetos de lei que objetivem modificacoes no Irnposto Predial e Territorial Urbano deverâo explicitar todas as alteraçôes em relacão a legislacAo atual, de tal forma que seja possIvel calcular o impacto da rnedida no valor do tributo. § 2°. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Cornplementar Federal no 101, de 2000, deverAo ser adotadas as medidas necessárias a instituicao, previsâo e efetiva arrecadacAo de tributos de cornpetência constitucional do MunicIpio. Art. 15. Os projetos de lei de concessâo ou arnpliaçAo de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renüncia de receita deverAo estar acornpanhados de estirnativa do irnpacto orçamentário-financeiro no exercIcio em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender as disposicOes contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000. Paragrafo ilnico. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos rnunicipais, o Poder Executivo poderá: I - conceder premiacôes aos contribuintes adirnplentes corn o erário; II - parcelar o recebirnento de tributos de lançamento anual, desde que todos os vencimentos ocorram dentro do exercIcio financeiro; III - conceder percentual de desconto de ate 15% (quinze por cento) para pagamentos de tributos no prirneiro vencimento e em parcela ünica. Art. 16. 0 projeto de lei orcamentária poderá computar na receita: I - operacOes de crédito autorizadas por lei especIfica, nos termos do parágrafo 2° do artigo 7° da Lei Federal no 4.320, de 17 de marco de 1964, observados o disposto no parágrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complernentar Federal no 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituicao Federal, assirn corno, se for o caso, os lirnites e condicôes fixados pelo Senado Federal; II - operacOes de crédito a serem autorizadas na própria lei orcamentaria, observados o disposto no parágrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Cornplementar Federal no 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da ConstituicAo Federal, assim como, se for o caso, os limites e condicOes fixados pelo Senado Federal; III - os efeitos de programas de alienacao de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na divida ativa do MunicIpio; PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 I P I G UA 0 itMi¼ a 5dSIU áaz agt'sa! IV - o proj eto de lei orcarnentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadacAo decorrente das alteracoes na legislacAo tributária, propostas nos termos do artigo 14 desta lei. § 1°. Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operacôes de crédito, as dotaçôes de projetos e atividades a serern financiados corn tais recursos. § 2°. A execuçAo de despesas corn receitas estirnadas na forma do inciso IV ficará condicionada a aprovação das alteracOes propostas para a legislacão tributária. § 3°. A lei orcamentária poderá autorizar a realizaçAo de operacôes de crédito por antecipaçAo de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. CAPITULO V DAS DIRETRIZES DA DESPESA Art. 17. Além da observãncia das prioridades fixadas nos ten -nos do artigo 30, a lei orcarnentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de caráter continuado desde que: I - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; II - contempladas as despesas de conservacAo do patrimônio püblico; III - perfeitarnente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados viabilizern a conclusAo de etapa ou a obtençAo de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocacão de recursos federais, estaduais ou de operacOes de crédito. Art. 18. Nos casos de despesas obrigatorias de caráter continuado, a que se refere a parte final do "caput" do artigo 19 desta lei, tambérn deverão ser obedecidas as disposicOes contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Parágrafo (Jnico: Ao Ordenador de Despesa, responsável pela geracão de despesa, caberá o curnprirnento das disposicoes contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complernentar n°101, de 2000. Art. 19. A lei orçamentária sornente conternplará dotacAo para investimento corn duraçAo superior a urn exercicio financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20. A lei orçamentária conterá dotacao para reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA C a g nt& taz aqøsa! Parágrafo Unico: No caso de eventos fiscais, sornente poderá ser utilizado como fonte compensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar a execuçäo de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que nAo o Tesouro Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercIcio em que ingressou. Art. 21. No exercIcio financeiro de 2016, as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarAo as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Cornplementar Federal n° 101, de 2000. Art. 22. 0 Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisAo do sisterna de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e salários, de forma a: I - rnelhorar a qualidade do serviço püblico, rnediante a valorizacAo do servidor municipal, reconhecendo a funçAo social de seu trabaiho; II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realizaçào de programas de treinamento de recursos humanos; III - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realizaçào de programas informativos, educativos e culturais; IV - meihorar as condicOes de trabaiho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne a saüde, alimentacAo, seguranca no trabaiho e justa remuneracâo. Parágrafo ünico: Observado o disposto nas disposicôes legais pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I - a concessao, absorcao de vantagens e aumento de remuneracão de servidores; II - a criação e a extincào de cargos pübiicos, bern como a criação, extinção e alteraçAo da estrutura de carreiras; III - ao provimento de cargos e contratacOes, respeitada a legislaco municipal vigente. Art. 23. Observado o disposto nas disposicoes legais pertinentes, o Legislativo poderá encarninhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolucao, conforme o caso, objetivando a realizacao de reforma adrninistrativa de sua estrutura, bern como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do piano de cargos, carreiras e salários, em especial: I - a concessâo, absorcao de vantagens e aumento de rernuneracão de servidores; II - a criacão, extinçAo, rnodificaçao das formas de provimento de cargos püblicos, bern como criação, extinção e alteracAo da estrutura de carreiras; III - o provimento de cargos e contratacão estritamente necessários, respeitada a legislacao municipal vigente; IV - a criaçAo e extincAo de unidades administrativas e a definicão, de acordo corn a legisiacao em vigor, de novas fonnas de custeio de atividades indispensáveis ao exercIcio dos rnandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princIpios da razoabilidade, da rnodicidade e da eficiência. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA ___A, Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 a e"if, 64 aa! Art. 24. A criaçAo ou ampliacAo de cargos, além daqueles mencionados nos artigos 22 e 23 desta lei, atenderá também aos seguintes requisitos: I - existência de prévia dotaçao orcamentaria, suficiente para atender as projecôes de despesa corn pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - inexistência de cargos, funçOes ou ernpregos püblicos similares, vagos e sern previsAo de uso, ressalvada sua extincão ou transformacäo decorrente das medidas propostas; III - resultar de ampliacAo, decorrente de investimentos ou de expansão de servicos devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo tinico: Os projetos de lei de criaçAo ou ampliacao de cargos deverào dernonstrar, em sua exposicAo de motivos, o atendirnento aos requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas corn pessoal. Art. 25. Os recursos vinculados a manutençäo e desenvolvirnento do ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal poderAo, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgAos orcamentários responsáveis por sua execuçäo, obedecendo ao limite rnInirno de aplicacao das receitas resultantes de impostos. Art. 26. Os recursos vinculados as açOes e serviços püblicos de saüde, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituicão Federal e do artigo 77 do Ato das DisposicOes Constitucionais Transitórias, poderao, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgAos orcamentários responsáveis por sua execução, obedecendo ao lirnite rnInirno de aplicacao das receitas resultantes de impostos. Art. 27. A Lei Orcamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplernentares a conta de excesso de arrecadacao de receitas especIficas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja dernonstrado nAo ter orçado na época prOpria, e que tenha ocorrido efetivarnente o ingresso da referida receita, em cumprirnento ao Parágrafo Unico do art.8 0da Lei Complernentar n°101, de 2000. Art. 28. Ate 30 (trinta) dias após a publicacAo da lei orcamentária anual, o Executivo deverá fixar a programacAo financeira e o cronograma de execucAo mensal de desernbolso. Parágrafo ünico: Nos termos do que dispOe o parágrafo ánico do artigo 8 0 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade especIfica serâo utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculaçao, ainda que em exercIcio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 29. Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizaçAo da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser prornovida a lirnitação de empenho e movirnentaçAo financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA ___ Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 61ast.0.0 a g&ne& taz ag,,'a! § 1°. A limitacao a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Orgâos e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da AdministraçAo previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigacOes constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do servico da dIvida. § 2°. Os Departamentos Municipais deverâo considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados as despesas de capital relativas a obras e instalaçoes, equipamentos e material permanente, e despesas correntes nâo afetas a serviços básicos. § 30• No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicAo das dotacOes cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional as reducOes efetivadas. Art. 30. A estrutura orcamentaria que servirá de base para elaboracão do orcamento programa para o próximo exercIcio deverá obedecer a disposicao constante desta Lei e do Piano Plurianual. Art. 31. A Lei Orcamentária incluirá recursos destinados a concessAo de ajuda financeira, mediante subvencão as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade püblica nas areas da saüde, educacao, desporto, lazer, cultura e assistência social, destinados a manutençâo. Parágrafo ánico: Fica vedada a concessão de ajuda financeira as Entidades que nâo prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que nao tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 32. Nos termos do § 3 °do artigo 16, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serAo consideradas irrelevantes as despesas cujo valor nAo exceda, num perIodo de 12 (doze) meses, ao percentual de 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente LIquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior a expedicao do ato que acarreta o aumento de gastos. CAPITULO VI DO ORAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL Art. 33. Constarão da proposta orcamentária do MunicIpio, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL IPIGUA - IPREM. Art. 34. 0 orcamento anual do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IPIGUA - IPREM será aprovado por decreto do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA ____ Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 6" a 60"id taz aqa! CAPITULO VII DAS DISP0SIcOES FINAlS Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os precos correntes previstos para o ano de 2017. Art. 36. NAo sendo devolvido o autografo da lei orcamentária ate o inicio do exercIcio de 2017 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, W a sua aprovacâo e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (urn doze avos) em cada més. Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposiçoes em contrário. Ipiguá/SP, 30 dejunho de 2016. EMILIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de IpiguálSP, bern como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br , na forma da lei, na data supra.