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← Ipiguá (SP)

norma nº 639/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 2016
Date 2016-12-02
Ementa.
native_id664

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001·30 
LEI 639 /2016 
-.J; 
IPIGUA 
0 611t11N 1111 fJUft.6 6Aa 4(Jtl'l'4Í 
"DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO INDUSTRIAL 
URBANO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de lpiguá, Estado de São 
Paulo. no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° O Executivo fica autorizado a alienar, mediante doação com 
encargos, a favor da empresa TUBOCORT IND. COM. DE PERFILADOS LTDA. 
CNPJ/MF sob nº 74.675.323/0001-11, observadas as condições estabelecidas através do 
Artigo 2° desta Lei, o terreno industrial urbano localizado nesta Cidade de Ipiguá, na Rua 
Carlos Pazianoto, com área total de 14.067,18 metros quadrados, determinados pelo conjunto 
dos Lotes de O 1 a 13 e de 19 a 33, todos da Quadra A2, do Loteamento Distrito Industrial 
Antônio Figueiredo de Oliveira. 
Art. 2° Para habilitar-se ao recebimento do imóvel em doação, a empresa 
deverá: 
a) comprovar que vem mantendo a posse pacífica do terreno descrito no artigo 
anterior há mais de dois anos; 
b) comprovar que, sob a sua posse, foi edificado no local, há no mínimo dois 
anos, um prédio para fins industriais; 
e) comprovar que no local foi instalado e funciona um estabelecimento industrial, 
pertencente à empresa por período não inferior a dois anos, 
d) comprovar a atual destinação e uso industrial do terreno. 
Art. 3° O terreno objeto da doação deverá ser destinado para atividades 
industriais pelo período mínimo de dois anos. a contar da outorga da escritura de doação, 
ficando assim obrigados a donatária e aqueles que venham a adquirir o imóvel. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001·30 IPIGUA 
O 6•t1tNJ R gutt 642 AgotR! 
Parágrafo único. No caso de alienação do imóvel pela donatária a terceiros, 
deverá constar da respectiva escritura, sob pena de nulidade absoluta, o compromisso do 
adquirente em manter a destinação do imóvel para fins industriais, na forma exigida por esta 
Lei. 
Art. 4° O Executivo fica autorizado a firmar todos os atos necessários à 
regularização da situação do terreno, através da doação autorizada por esta Lei. 
Art. 5° Da escritura de doação deverão constar o inteiro teor desta Lei e os 
encargos por ela exigidos. 
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei imponará na anulação da 
doação e na retrocessão do terreno ao patrimônio municipal, incluindo a transferência das 
benfeitorias e instalações edificadas no local, a favor da Fazenda Municipal, sem qualquer 
direito à indenização ou ressarcimento pela perda de tais bens. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Ipiguá/SP, 02 de dezembro de 2016. 
EMJLIO PAZlANOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Jpiguá/SP, 
bem corno no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. 
�ZP 
Carlos Renato Pagianotto 
Secretário Executivo 

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