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← Ipiguá (SP)

norma nº 647/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 647 / 2017
Date 2017-04-26
Ementa.
native_id672

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

MUNICÍPIO DE IPIGUÁ ereta,
Estado de São Paulo
LEI 647 /2017
Autoria do Vereador Marcelo Amado Gonzalez.
Dispõe sobre instalação de novas antenas de telefonia
celular ou similares no município de Ipiguá.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º — As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas
transmissoras de telefonia celular no município de Ipiguá ficam sujeitas às condições
estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º — Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas
transmissoras que operam na faixa de frequência de 30 Khz (trinta quilohertz) a 3 Ghz (três
giga-hertz) e emitem radiação não ionizante.
Art. 3º — O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar
no mínimo a 30 metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.
Art. 4º - Toda a instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo
que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação
adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as
frequências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 435 uw/cm? (quatrocentos e trinta e
cinco micro-watt por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana,
conforme orientações da (Organização Mundial de Saúde).
Art. 5º - A base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar
no mínimo a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada, bem
como, no mínimo a 100 (cem) metros de distância de Unidades Básicas de Saúde, Creches e
Escolas.
Parágrafo Primeiro — Os imóveis construídos após a instalação da antena
que estejam situadas ou parcialmente na área delimitada neste artigo serão objetos de medição
radiométrica a cada 12 meses, porém não haverá objeção à permanência da antena, se estiver
sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta lei;
— Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
Parágrafo Segundo — Quando da realização da medição radiométrica, o
responsável da empresa somente poderá executá-la na presença de um servidor municipal ou
técnico designado para tanto, sob pena de ser desconsiderado o resultado;
Parágrafo Terceiro — Em caso de descumprimento do descrito neste artigo,
incidirá multa à empresa infratora de 50 UFESP, majorando em 100 UFESP no caso de
reincidência, além da multa diária de 10 UFESP.
Art. 6º - Os parágrafos e exigência estabelecidos nesta Lei para a instalação
de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na
Legislação de uso e ocupação do solo e em outras Leis que possam aplica-se a essas instalações.
Art. 7º - A fiscalização quanto ao cumprimento dos dispositivos da presente
Lei, fica de responsabilidade da Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária e Saúde.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 26 de abril de 2017.
s E ZE
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
e am Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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