| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2017 |
| Date | 2017-05-12 |
| Ementa | . |
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MUNICIPAL 29 77. 202 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ eo Estado de São Paulo LEI 649 /2017 Revoga as Leis Municipal nº 260/2005 e nº 261/2005, e Fundo Municipal do Meio Ambiente e Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade do serviço público e o interesse da Administração Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º — Fica revogada, em seu inteiro teor, as Leis Municipais nº 260 de 23 de setembro de 2005, que cria o COMDEMA -— Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e Lei Municipal nº 261 de 23 de setembro de 2005 que cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA é constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e administração dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código. Artigo 3º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: I - Órgão Superior — o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com função de caráter deliberativo, normativo das questões ambientais e de assessoramento ao Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente e nas diretrizes governamentais de proteção dos recursos ambientais; KI - Órgão Central — a Departamento Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com função executiva, à qual cabe coordenar, promover, disciplinar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente, dentre as funções definidas em Lei; WI - Órgão Auxiliar — Fundo Municipal de Meio Ambiente, com atribuições financeiras para gerir, patrocinar e administrar recursos para a execução dos projetos e programas prioritários para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente; IV - Órgãos Setoriais — órgãos e entidades da Administração Pública M direta e fundacional, cujas atividades estejam associadas à preservação ambiental a da qualidade de vida e/ou ao disciplinamento do uso dos b mnbienta Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP O MUNICIPAL 20,7, 0; 2, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Uma cidade pora todos! estabelecerão em suas estruturas, com o auxílio de núcleos ambientais para a gestão integrada da Política Municipal do Meio Ambiente. São considerados órgãos setoriais, ainda, os . consórcios para gestão integrada de produtos ambientais; V - Órgãos Concorrentes — Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Federal, assim como as entidades da sociedade civil, com atuação no território municipal voltada, direta ou indiretamente, à preservação ambiental, à melhoria da qualidade de vida e/ou ao disciplinamento do uso dos bens ambientais; Artigo 4º - Os órgãos e entidades que compõem o atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Departamento ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMDEMA. CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Meio Ambiente Artigo 5º- Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo, normativo das questões ambientais e de assessoramento do Poder Executivo do Município de Ipiguá apoiado por uma secretaria executiva. Parágrafo Único - O Conselho terá representação paritária de membros do Poder Executivo e da sociedade civil. Artigo 6º- O COMDEMA, com mandato de 02 (dois) anos, é constituído de 10 (dez) membros com direito a voto e seus respectivos suplentes. I— São 05 (cinco) membros da Administração Pública Municipal a) 01 (um) representante da Agricultura. b) 01(um) representante da Saúde. e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. d) 01 (um) representante da Educação. e) 01 (um) representante da Assistência Social. KI — São 05 (cinco) membros da Sociedade Civil com a seguinte distribuição: a) 01 (um) representante de produtores rurais. b) 01 (um) representante de Organização da Sociedade Civil ou Terceiro Setor. c) 01(um) representante de Organização de Moradores ou Associações. d) 01(um) representante do comércio. e) 01 (um) representantes da indústria. Mm Es Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Pp Estado de São Paulo Ip igua Uma cidade para todos $ 1º - Poderão participar das reuniões do COMDEMA, sem direito a voto, técnicos, especialistas e representantes de órgãos públicos ou de entidades da Sociedade Civil legalmente constituídas, bem como pessoas relacionadas com as matérias em pauta, a fim de prestar os esclarecimentos considerados necessários à deliberação do COMDEMA; 8 2º - Os membros do COMDEMA, do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Executivo municipal, e dos representantes da Sociedade Civil serão chamados em fórum público, respeitando a autonomia na escolha de seus representantes; $ 3º - Os Conselheiros não-governamentais não poderão permanecer por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos como membros do COMDEMA. Artigo 7º- O COMDEMA, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, terá como atribuições: I - opinar sobre as diretrizes e a implementação da política de educação ambiental na rede formal e informal de ensino e fora dela, dando igualmente apoio às iniciativas das comunidades, campanhas nos meios de comunicação ou em outros instrumentos de divulgação; X - fiscalizar e avaliar a realização e a regularidade dos processos de avaliação de impacto ambiental e de desenvolvimento urbano para o controle das obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural, bem como formular exigências suplementares julgadas necessárias; IX - deliberar sobre a paralisação ou o embargo de obras e atividades que estejam causando, ou possam causar, danos ao meio ambiente ou que desrespeitem à legislação em vigor; IV - incentivar a implantação, regulamentação e as formas de gestão e a manutenção de reservas, parques, áreas de preservação permanente e demais unidades de conservação, conforme definições no SNUC — Sistema Nacional de Unidades de Conservação; V - zelar, no âmbito de sua competência, pela manutenção das unidades de conservação sob tutela municipal, estadual e federal; VI - indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de áreas de Especial Interesse Ambiental e programas de recuperação ambiental; VIH - fixar diretrizes prioritárias ou emergenciais para aplicação de recursos do Fundo de Conservação Ambiental; VIII - fixar normas referentes a padrões ambientais para o q - desenvolver instâncias de negociações entre partes interessada mediação e pra de propostas de solução de conflitos envol ; oa eme Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ qi, Estado de São Paulo X - promover a realização de audiências públicas; XI - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade; XII - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores e proteção da fauna e da flora; XIII - manter intercâmbio com entidades oficiais e privados de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente. Parágrafo Único - O COMDEMA editará resolução, fixando diretrizes gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Artigo 8º- O COMDEMA poderá criar comissões temáticas e câmaras técnicas ou setoriais, sem ônus para o Município, subsidiá-lo em assuntos da natureza técnica ou específica. Artigo 9º- O mandato dos membros do COMDEMA terá caráter relevante, não acarretando ônus para o Município. Artigo 10 - Presidirá o COMDEMA o Coordenador, Interlocutor ou Secretário Municipal de Meio Ambiente, com voto de Minerva no caso de empate nas decisões do COMDEMA. Artigo 11 - As Secretarias Municipais e demais órgãos do Poder Executivo, assim como as entidades de administração pública descentralizada, prestarão aa COMDEMA o apoio administrativo, institucional, material e técnico que se fizer necessário. Artigo 12 - Todas as indicações para a composição do Conselho deverão conter o nome do titular e do respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Parágrafo Único — Para a participação nos Fóruns do COMDEMA, as organizações da sociedade civil deverão estar em dia com respectivas obrigações legais, além de terem no mínimo um ano de existência legal constituída. Artigo 13 - O Conselho reunir-se-á com a presença de metade mais um de seus integrantes e deliberará pela maioria simples dos presentes. Artigo 14 - As deliberações do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Município. Artigo 15 — A regulamentação do COMDEMA e sua instalação, dar-se-ão em no máximo, dentro de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ qt, Estado de São Paulo Artigo 16 - Uma vez constituído, caberá ao Conselho formular proposta de regimento interno que disporá sobre sua organização, funcionamento, processo deliberativo, substituições, responsabilidades dos Conselheiros e perda dos mandatos. Parágrafo Único - O Regimento Intemo do Conselho será aprovado por resolução em até 90 (noventa) dias após sua instalação pela maioria qualificada de dois terços dos seus membros e só poderá ser modificado nas mesmas condições, em sessão especialmente convocada para tal. Artigo 17 - Os órgãos da administração municipal, em suas deliberações, atenderão às diretrizes gerais determinadas pelo Conselho. Capitulo IH Do Fundo Municipal de Meio Ambiente Artigo 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, que tem como objetivo o financiamento de planos, programas e projetos de prevenção e conservação do meio ambiente, competindo a sua gestão ao Departamento ou Secretaria de Meio Ambiente. Artigo 19 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, é um instrumento do Sistema Municipal do Meio Ambiente do Município de Ipiguá, vinculado e administrado pela Secretaria de Meio Ambiente. Artigo 20 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Ipiguá, competindo a sua administração ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, auxiliado por um coordenador ou assessor indicado por ele, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMDEMA. Artigo 21 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, tem atribuições financeiras para gerir, patrocinar e administrar recursos para a execução dos projetos e programas prioritários para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente. Artigo 22 - Constituirão recursos do Fundo: I- as dotações orçamentárias; KI - as receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos da política ambiental; previstas na forma da Lei; — E = Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo HI - os produtos de operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais, desde que destinados para os fins previstos nesta Lei na área do Meio Ambiente; IV - as subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, contratos e consórcios, relativos ao desenvolvimento de programas na área de conservação/recuperação ambiental; V - as doações públicas ou privadas; VI - o resultado das aplicações e seus recursos. Artigo 23 - São receitas do FMMA: I- as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, como decorrência de contratos de financiamento a fundo perdido; II - o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, no âmbito da legislação ambiental; Ki - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor, exceto os que necessitem conta corrente específica em contrato. IV - o produto de condenações de ações judiciais e termos de ajustamento de conduta de empreendimentos ou atividades, sediados no município, relativas ao meio ambiente; V- o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia; VI - transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal; VII - o produto de contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores público ou privado; VIII - o produto oriundo de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o município e instituições públicas ou privadas; IX - 10% da arrecadação municipal com a Receita dos Royaltes do Petróleo. Artigo 24 - O saldo positivo do FMMA, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Uma cidade para todos Artigo 25 - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente privilegiará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio ambiental. Artigo 26 - São despesas do FMMA: I - financiamento total ou parcial de programa ou projeto desenvolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente ou por ela conveniados; KI - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária; II - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IV - construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia: VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste Código; Parágrafo Único — Será destinado à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, no mínimo 10% (dez por cento) do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Artigo 27 - Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente especialmente aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda, e serão geridos pelo Departamento ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Artigo 28 - O FMMA será administrado financeiramente, pelo Secretário do Meio Ambiente com a competência de: Í - elaborar o plano anual do trabalho e a proposta orçamentária do Fundo, que serão submetidos à apreciação do COMDEMA,; XX - aprovar as contribuições, doações e outras receitas do FMMA,; as KEI - prestar contas das despesas realizadas; Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NO MUNICIPAL 29, NES za 202» MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo IV - praticar todos os atos necessários à gestão do FMMA. TÍTULO 1 Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 29 — Caberá a Departamento ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de edital, a convocação das organizações da sociedade civil para realização de cadastramento num prazo de 15 (quinze) dias, a fim de constituição de seu respectivo Fórum de Entidades e realização da eleição das organizações membros para composição do conselho. Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 12 de maio de 2017. EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP