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norma nº 649/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 2017
Date 2017-05-12
Ementa.
native_id674

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texto integral #

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MUNICIPAL 29
77.
202
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ eo
Estado de São Paulo
LEI 649 /2017
Revoga as Leis Municipal nº 260/2005 e nº
261/2005, e Fundo Municipal do Meio Ambiente e
Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade do serviço público e o
interesse da Administração Municipal,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º — Fica revogada, em seu inteiro teor, as Leis Municipais nº 260 de
23 de setembro de 2005, que cria o COMDEMA -— Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, e Lei Municipal nº 261 de 23 de setembro de 2005 que cria o Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA é constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou
indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas,
serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e administração dos recursos
ambientais do município, consoante o disposto neste Código.
Artigo 3º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Órgão Superior — o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com função de
caráter deliberativo, normativo das questões ambientais e de assessoramento ao Prefeito
Municipal na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente e nas diretrizes
governamentais de proteção dos recursos ambientais;
KI - Órgão Central — a Departamento Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
com função executiva, à qual cabe coordenar, promover, disciplinar, cumprir e fazer cumprir
a Política Municipal de Meio Ambiente, dentre as funções definidas em Lei;
WI - Órgão Auxiliar — Fundo Municipal de Meio Ambiente, com atribuições
financeiras para gerir, patrocinar e administrar recursos para a execução dos projetos e
programas prioritários para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - Órgãos Setoriais — órgãos e entidades da Administração Pública M
direta e fundacional, cujas atividades estejam associadas à preservação ambiental a
da qualidade de vida e/ou ao disciplinamento do uso dos b mnbienta
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
Uma cidade pora todos!
estabelecerão em suas estruturas, com o auxílio de núcleos ambientais para a gestão integrada
da Política Municipal do Meio Ambiente. São considerados órgãos setoriais, ainda, os
. consórcios para gestão integrada de produtos ambientais;
V - Órgãos Concorrentes — Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
e Federal, assim como as entidades da sociedade civil, com atuação no território municipal
voltada, direta ou indiretamente, à preservação ambiental, à melhoria da qualidade de vida
e/ou ao disciplinamento do uso dos bens ambientais;
Artigo 4º - Os órgãos e entidades que compõem o atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação do Departamento ou Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente —
COMDEMA.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Artigo 5º- Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA,
órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo, normativo das questões ambientais e de
assessoramento do Poder Executivo do Município de Ipiguá apoiado por uma secretaria
executiva.
Parágrafo Único - O Conselho terá representação paritária de membros do Poder
Executivo e da sociedade civil.
Artigo 6º- O COMDEMA, com mandato de 02 (dois) anos, é constituído de
10 (dez) membros com direito a voto e seus respectivos suplentes.
I— São 05 (cinco) membros da Administração Pública Municipal
a) 01 (um) representante da Agricultura.
b) 01(um) representante da Saúde.
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
d) 01 (um) representante da Educação.
e) 01 (um) representante da Assistência Social.
KI — São 05 (cinco) membros da Sociedade Civil com a seguinte distribuição:
a) 01 (um) representante de produtores rurais.
b) 01 (um) representante de Organização da Sociedade Civil ou Terceiro Setor.
c) 01(um) representante de Organização de Moradores ou Associações.
d) 01(um) representante do comércio.
e) 01 (um) representantes da indústria.
Mm Es Fone: (17) 3269-9000
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Ip igua
Uma cidade para todos
$ 1º - Poderão participar das reuniões do COMDEMA, sem direito a voto,
técnicos, especialistas e representantes de órgãos públicos ou de entidades da Sociedade Civil
legalmente constituídas, bem como pessoas relacionadas com as matérias em pauta, a fim de
prestar os esclarecimentos considerados necessários à deliberação do COMDEMA;
8 2º - Os membros do COMDEMA, do Poder Público, serão nomeados pelo
Chefe do Executivo municipal, e dos representantes da Sociedade Civil serão chamados em
fórum público, respeitando a autonomia na escolha de seus representantes;
$ 3º - Os Conselheiros não-governamentais não poderão permanecer por mais de
02 (dois) mandatos consecutivos como membros do COMDEMA.
Artigo 7º- O COMDEMA, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, terá
como atribuições:
I - opinar sobre as diretrizes e a implementação da política de educação ambiental
na rede formal e informal de ensino e fora dela, dando igualmente apoio às iniciativas das
comunidades, campanhas nos meios de comunicação ou em outros instrumentos de
divulgação;
X - fiscalizar e avaliar a realização e a regularidade dos processos de avaliação de
impacto ambiental e de desenvolvimento urbano para o controle das obras, atividades ou
instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural, bem como
formular exigências suplementares julgadas necessárias;
IX - deliberar sobre a paralisação ou o embargo de obras e atividades que estejam
causando, ou possam causar, danos ao meio ambiente ou que desrespeitem à legislação em
vigor;
IV - incentivar a implantação, regulamentação e as formas de gestão e a
manutenção de reservas, parques, áreas de preservação permanente e demais unidades de
conservação, conforme definições no SNUC — Sistema Nacional de Unidades de
Conservação;
V - zelar, no âmbito de sua competência, pela manutenção das unidades de
conservação sob tutela municipal, estadual e federal;
VI - indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de áreas de Especial
Interesse Ambiental e programas de recuperação ambiental;
VIH - fixar diretrizes prioritárias ou emergenciais para aplicação de recursos do
Fundo de Conservação Ambiental;
VIII - fixar normas referentes a padrões ambientais para o q
- desenvolver instâncias de negociações entre partes interessada
mediação e pra de propostas de solução de conflitos envol ;
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X - promover a realização de audiências públicas;
XI - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio
ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;
XII - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento
básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores e proteção da fauna e da flora;
XIII - manter intercâmbio com entidades oficiais e privados de pesquisas e de
atividades ligadas à defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único - O COMDEMA editará resolução, fixando diretrizes gerais
para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 8º- O COMDEMA poderá criar comissões temáticas e câmaras
técnicas ou setoriais, sem ônus para o Município, subsidiá-lo em assuntos da natureza técnica
ou específica.
Artigo 9º- O mandato dos membros do COMDEMA terá caráter relevante,
não acarretando ônus para o Município.
Artigo 10 - Presidirá o COMDEMA o Coordenador, Interlocutor ou
Secretário Municipal de Meio Ambiente, com voto de Minerva no caso de empate nas
decisões do COMDEMA.
Artigo 11 - As Secretarias Municipais e demais órgãos do Poder Executivo,
assim como as entidades de administração pública descentralizada, prestarão aa COMDEMA
o apoio administrativo, institucional, material e técnico que se fizer necessário.
Artigo 12 - Todas as indicações para a composição do Conselho deverão
conter o nome do titular e do respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
Parágrafo Único — Para a participação nos Fóruns do COMDEMA, as
organizações da sociedade civil deverão estar em dia com respectivas obrigações legais, além
de terem no mínimo um ano de existência legal constituída.
Artigo 13 - O Conselho reunir-se-á com a presença de metade mais um de
seus integrantes e deliberará pela maioria simples dos presentes.
Artigo 14 - As deliberações do Conselho serão publicadas no Diário Oficial
do Município.
Artigo 15 — A regulamentação do COMDEMA e sua instalação, dar-se-ão
em no máximo, dentro de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.
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Artigo 16 - Uma vez constituído, caberá ao Conselho formular proposta de
regimento interno que disporá sobre sua organização, funcionamento, processo deliberativo,
substituições, responsabilidades dos Conselheiros e perda dos mandatos.
Parágrafo Único - O Regimento Intemo do Conselho será aprovado por
resolução em até 90 (noventa) dias após sua instalação pela maioria qualificada de dois terços
dos seus membros e só poderá ser modificado nas mesmas condições, em sessão
especialmente convocada para tal.
Artigo 17 - Os órgãos da administração municipal, em suas deliberações,
atenderão às diretrizes gerais determinadas pelo Conselho.
Capitulo IH
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Artigo 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA,
que tem como objetivo o financiamento de planos, programas e projetos de prevenção e
conservação do meio ambiente, competindo a sua gestão ao Departamento ou Secretaria de
Meio Ambiente.
Artigo 19 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, é um
instrumento do Sistema Municipal do Meio Ambiente do Município de Ipiguá, vinculado e
administrado pela Secretaria de Meio Ambiente.
Artigo 20 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, é de natureza
contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerenciar os recursos destinados
ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando a
melhoria da qualidade de vida da população do Município de Ipiguá, competindo a sua
administração ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, auxiliado por um coordenador ou
assessor indicado por ele, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente —
COMDEMA.
Artigo 21 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, tem
atribuições financeiras para gerir, patrocinar e administrar recursos para a execução dos
projetos e programas prioritários para a implementação da Política Municipal de Meio
Ambiente.
Artigo 22 - Constituirão recursos do Fundo:
I- as dotações orçamentárias;
KI - as receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos da política ambiental;
previstas na forma da Lei;
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HI - os produtos de operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou
internacionais, desde que destinados para os fins previstos nesta Lei na área do Meio
Ambiente;
IV - as subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em
convênios, contratos e consórcios, relativos ao desenvolvimento de programas na área de
conservação/recuperação ambiental;
V - as doações públicas ou privadas;
VI - o resultado das aplicações e seus recursos.
Artigo 23 - São receitas do FMMA:
I- as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente e do Fundo
Estadual de Conservação Ambiental, como decorrência de contratos de financiamento a fundo
perdido;
II - o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e
juros de mora sobre atos e infrações cometidas, no âmbito da legislação ambiental;
Ki - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o município
tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor, exceto
os que necessitem conta corrente específica em contrato.
IV - o produto de condenações de ações judiciais e termos de ajustamento de
conduta de empreendimentos ou atividades, sediados no município, relativas ao meio
ambiente;
V- o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou
vinculada à obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia;
VI - transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público
Municipal;
VII - o produto de contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações
dos setores público ou privado;
VIII - o produto oriundo de convênios, contratos, acordos e patrocínios
celebrados entre o município e instituições públicas ou privadas;
IX - 10% da arrecadação municipal com a Receita dos Royaltes do Petróleo.
Artigo 24 - O saldo positivo do FMMA, apurado em Balanço Financeiro,
será transferido para o exercício seguinte.
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Artigo 25 - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente
privilegiará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio
ambiental.
Artigo 26 - São despesas do FMMA:
I - financiamento total ou parcial de programa ou projeto desenvolvidos pela
Secretaria de Meio Ambiente ou por ela conveniados;
KI - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente,
ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
II - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV - construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia:
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias
à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste
Código;
Parágrafo Único — Será destinado à capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, no mínimo 10% (dez por cento) do
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 27 - Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente
especialmente aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda, e serão geridos pelo
Departamento ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 28 - O FMMA será administrado financeiramente, pelo Secretário do
Meio Ambiente com a competência de:
Í - elaborar o plano anual do trabalho e a proposta orçamentária do Fundo, que
serão submetidos à apreciação do COMDEMA,;
XX - aprovar as contribuições, doações e outras receitas do FMMA,; as
KEI - prestar contas das despesas realizadas;
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IV - praticar todos os atos necessários à gestão do FMMA.
TÍTULO 1
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29 — Caberá a Departamento ou Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, através de edital, a convocação das organizações da sociedade civil para realização
de cadastramento num prazo de 15 (quinze) dias, a fim de constituição de seu respectivo
Fórum de Entidades e realização da eleição das organizações membros para composição do
conselho.
Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 12 de maio de 2017.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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