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norma nº 652/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 652 / 2017
Date 2017-05-24
Ementa.
native_id677

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NO MUNICIPAL 29
NES 1, 02,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
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Ipigua
Uma cidade para todos!
LEI 652 /2017
“Dispõe sobre a criação do sistema municipal
de preservação das nascentes e mananciais, seu
cadastramento e monitoramento no município
de Ipiguá e dá outras providências”.
EMÍLIO PAZIANOTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade do
serviço público e o interesse da Administração Municipal,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI: '
Artigo 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Preservação de Nascentes
e Mananciais - SPM, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura, ao Conselho
do Meio Ambiente e Vigilância Sanitária que se regerá pelas disposições da presente Lei.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias
com órgãos estaduais e federais bem como com a sociedade civil organizada para
cumprimento do estabelecido na presente Lei.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E REGISTRO
Artigo 2º - Todas as nascentes e cursos d'água existentes no território do
Município de Ipiguá, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastradas para fins de
proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a
população.
Artigo 3º - Caberá ao Departamento de Agricultura, juntamente com o
Conselho do Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a promulgação da Lei, formular normas técnicas e estabelecer os padrões para
cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se
refere o Artigo 2º da presente Lei, constando:
I-o código e o nome atribuído à nascente d'água;
H - o nome e o número de Registro de Imóveis da propriedade onde se
encontra, ou seu título de posse;
II - o nome do titular da propriedade ou da posse se for o caso, ou do
explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de
uso;
mm “a Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
NO MUNICIPAL 29
NES ta, 202,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
IV - as características geográficas e demográficas do local;
V-o tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI- a altitude da nascente, e
VII - o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências.
Parágrafo 1º - O cadastramento será realizado pelo Departamento de
Agricultura na circunscrição do Município, tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público
Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação que lhe fará o
titular do domínio ou da posse, no caso dos cursos dºágua ter seu início, estabelecer divisas
ou atravessar sua propriedade.
Parágrafo 2º - O titular do domínio ou da posse terá 12 (doze) meses da
promulgação da presente Lei para comparecer à repartição pública, a fim de comunicar a
existência de nascentes e curso d'água em sua propriedade.
Parágrafo 3º - Fica o Departamento de Agricultura incumbido do
levantamento dos mananciais existentes no território municipal, podendo utilizar-se de
geoprocessamento ou tecnologias apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em
que eles existem.
Parágrafo 4º - Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de
implementar plano de comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a
informar a existência de nascente ou curso d'água para efeitos de catalogação e registro.
CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO DOS MANANCIAIS
Artigo 4º - A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei
implica:
I - mapeamento e catalogação das nascentes;
II - no monitoramento e na preservação dos mananciais no tocante às
nascentes, estoques e cursos d'água;
HI - na proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV - no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de
água contaminada;
V - na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e atrás
existentes nas áreas dos mananciais; =
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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NO 012,
Ed 02
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
VI - na conservação e recuperação das margens e vegetação nativa na forma da
Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, quanto às florestas e demais formas de vegetação
natural existentes nas nascentes dos rios, bem como o disposto na Lei nº 9.866, de 28 de
novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das
bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo;
VII - no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas
aos mananciais;
VIII - no estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos
públicos de atuação na área, para a proteção e recuperação da qualidade ambiental
hidrográfica de interesse regional, denominada de Bacia Hidrográfica Turvo-Grande,
assegurando o abastecimento das populações abrangidas;
IX - na compatibilização das ações de preservação dos mananciais de
abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para
atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do município;
X - na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil
organizada com as diversas instâncias governamentais;
XI - na integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de
preservação do meio ambiente, e
XII - na criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas
comunitárias no entorno das áreas de mananciais;
Parágrafo 1º - As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são
prioritárias para o abastecimento público e dos animais, em detrimento de qualquer outro
interesse.
Parágrafo 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se mananciais de
interesse municipal e regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes,
emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento
público, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.
Artigo 5º - O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com
espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes.
CAPÍTULO HI | .
DAS PROIBIÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 6º - Ficam expressamente proibidas as seguintes a
áreas das nascentes: AE
RR - - Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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Estado de São Paulo
I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução
e outras que descaracterizem os ecossistemas locais;
KI - edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou
que atentem contra os objetivos referidos no item anterior;
HI - realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas
medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes;
IV - usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar
efluentes sem o prévio tratamento;
V- fazer confinamento de animais;
VI - fazer depósito de qualquer espécie;
VII- realizar poda ou queimada da vegetação existente, e
VIII - o pisoteamento por animais junto ao veio d'água.
Artigo 7º - A fiscalização para o cumprimento do objeto desta Lei dar-
se-á em conformidade com a Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu
regulamento, relativamente a:
I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma estabelecida em
regulamento e no Plano Diretor, ou Código de Obras e Posturas;
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas;
HI - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
IV - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;
V -a infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.
Parágrafo Único - A periodicidade de atualização dos dados e informações
será definida de acordo com suas características, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Artigo 8º - A área responsável pelo exercício da fiscalização dos
mananciais do município de Ipiguá deverá ser informada quando da entrada, nos órgãos
competentes, dos pedidos de licenciamento e análise dos empreendimentos de que trata o
Artigo 7º desta Lei.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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Artigo 9º - No município deverão ser adotadas medidas destinadas à
redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes
aos corpos receptores, compreendendo:
a) detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais
na rede coletora de águas pluviais;
b) adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de
drenagem de águas pluviais;
c) adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por
empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de
acordo com projeto técnico aprovado;
d) utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a agricultura
orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas.
Artigo - 10 - O Poder Público Municipal promoverá a instrução dos
proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação da
nascente, reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento
permanente da área da nascente, e para adoção de medidas, na hipótese de limpeza,
colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal promoverá, ainda, ampla
divulgação junto à comunidade, expondo a importância da preservação dos mananciais
segundo levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.
Artigo 11 — O Departamento de Agricultura, depois de catalogadas as
nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na
faixa de segurança da nascente fixada pela Legislação em vigor, realizar atos de
descumprimento dos itens relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - Igualmente será notificado o possuidor ou usuário, quando
da constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar qualquer medida necessária
à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica do local,
indispensável a este fim.
Artigo 12 - Será considerada infração toda ação ou omissão que importe
na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei e exigências técnicas dela
decorrentes serão aplicadas às sanções previstas nos Artigos 35 a 44 da Lei Estadual nº
9.866, de 28 de novembro de 1997, e legislação pertinente.
Artigo 13 - Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções
de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.
jo = Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
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Uma cidade pora todos
Artigo 14 - Verificada a infração às disposições desta Lei, o
Departamento de Agricultura deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar
Termo de Ajustamento de Conduta, com força de que terá por objetivo cessar, adaptar,
recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.
Parágrafo Único - A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo
de Ajustamento de Conduta, ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.
Artigo 15 - O Departamento de Agricultura aplicará as multas previstas
na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na
notificação administrativa nos termos do Art. 3º desta Lei, inclusive com interdição da
atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de degradação da área de
preservação da nascente d'água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.
Artigo 16 - A interdição a que se refere o artigo anterior se dará pelo
tempo necessário à implementação de medidas para restabelecimento do equilíbrio
ambiental e garantia de concretização dos meios de proteção e conservação.
Artigo 17 - No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado, nos
termos da Lei, aos agentes administrativos credenciados, o acesso irrestrito em
estabelecimentos públicos ou privados.
Artigo 18 - Os atos a que se referem os Artigos 14, 15 e 16 deverão ser
embasados em laudo emitido por, pelo menos, um engenheiro ambiental ou um biólogo ou
na falta de um técnico agrícola.
Parágrafo Único - Os atos a que se refere este Artigo serão públicos em órgão
da imprensa local.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 19 — O Departamento de Agricultura na qualidade de gestor do
SPM promoverá a adequação de sua estrutura organizacional para dar atendimento ao
disposto nesta Lei, especialmente quanto ao planejamento e gestão da informação,
monitoramento da qualidade da água e fiscalização.
Artigo 20 - São instrumentos para o planejamento e gestão dos
mananciais do Município de Ipiguá:
Fone: (17) 3269-9000
I-o Plano Diretor Ambiental.
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
NO MUNICIPAL 207
Pas Teo
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
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I - as Áreas de Intervenção e suas normas, diretrizes e parâmetros de
planejamento e gestão da Bacia Turvo-Grande;
II - as normas para a implantação de infra-estrutura de saneamento ambiental;
IV- as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V - o Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental efetuado pela
CETESB; :
VI- o Sistema Gerencial de Informações do Meio Ambiente - SGIMA
(Governo Federal);
VII - a imposição de penalidades por infrações às disposições desta Lei;
VIII- o suporte financeiro à gestão do SPM;
IX - os instrumentos de política urbana de que trata a Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 sobre o Estatuto da Cidade e a Lei Municipal referente ao Plano
Diretor.
X- a base cartográfica em formato digital;
XI - a representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e
projetados;
XII - a representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo;
XIII- o cadastro de usuários dos recursos hídricos;
XIV - o cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e
autuações expedidos pelos órgãos competentes;
XV -o cadastro fundiário das propriedades rurais;
XVI - os indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
XVII - as informações das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas.
Parágrafo Único - O Departamento de Agricultura atuará em cooperação com
o Comitê da Bacia Hidrográfica Turvo Grande.
Artigo 21 — A estrutura criada no âmbito do Departamento de
Agricultura, responsável pelo monitoramento da qualidade do manancial referido no inci
Il do Art. 19 desta Lei se incumbirá:
— E Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
O MUNICIPAL -
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
I - do monitoramento qualitativo e quantitativo dos afluentes dos rios e
nascentes que cortam o município;
II - do monitoramento das fontes de poluição;
III - do monitoramento das cargas difusas;
IV - do monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do
solo;
V - do monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e
perigosas;
VI - do monitoramento do processo de assoreamento dos reservatórios para
abastecimento público.
Parágrafo Único - As leis municipais de planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano observarão as diretrizes e normas ambientais e
urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais
definidas nesta Lei.
Artigo 22 - O suporte financeiro e os incentivos para a implementação
desta Lei e do SPM serão obtidos:
I - com base nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
IX - de recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços de
saneamento e energia elétrica;
III - de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO,
inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água, segundo a Lei Estadual n. 12. 183, de
29 de dezembro de 2005;
IV — de recursos transferidos por organizações não-governamentais,
fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V - de recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI - de compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto
negativo local ou regional;
VII - de compensações financeiras para Municípios com territórios
especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários:
e i E. Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
NO MUNICIPAL 20.
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
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Ipigua
Uma cidade para todos!
VIII - das multas relativas às infrações desta Lei;
IX - dos recursos provenientes de execução de ações Judiciais que envolvam
penalidades pecuniárias, quando couber;
X - de incentivos fiscais voltados à promoção de inclusão social, educação,
cultura, turismo e proteção ambiental;
XI - por fundos provenientes de parcerias público privadas.
CAPÍTULO vI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessárias.
Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipiguá/SP, 24 de maio de 2017.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
AS
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Carlos Renáto Pagianotto
Secretário Executivo
— “Ee Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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