| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2017 |
| Date | 2017-09-14 |
| Ementa | . |
| native_id | 687 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
O MUNICIPAL 2, NeRN 07>. 20 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ É Estado de São Paulo a LEI 662 /2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz — LED, em todos os Órgãos da Administração e nos espaços públicos no âmbito de Ipiguá e dá outras providências. EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito do Município de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade do serviço público e o interesse da Administração Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica definida à Administração do Poder Público Municipal a substituição graduadamente da iluminação de prédios e vias públicas do município de Ipiguá. Parágrafo único: Consideram-se, para efeito desta Lei, espaços públicos do município, as ruas, praças, centros de convivências, clube municipal, centros esportivos, escolas, centro de saúde, prefeitura e prédios de atendimento direto ou indireto, autarquias e de serviços público municipal. Artigo 2º - A Administração Pública Municipal, através de seus órgãos competentes, providenciará a adequação dos espaços públicos ao disposto nesta Lei, de forma gradativa à medida que forem realizadas substituições das lâmpadas antigas que forem inutilizadas. Artigo 3º - A substituição por lâmpadas ou luminárias de LED terá o prazo máximo de 08 (oito) anos para se adequar ao disposto nesta Lei. Artigo 4º - A fiscalização quanto ao cumprimento dos dispositivos da presente Lei, fica de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NO MUNICIPAL 29, Né “eo, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Artigo 5º - As despesas decorrente da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Ipiguá/SP, 14 de setembro de 2017. o EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo TE. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP