| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 2017 |
| Date | 2017-09-14 |
| Ementa | . |
| native_id | 688 |
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ qa, Estado de São Paulo Ipiguúa Uma cidade para todos LEI 663 /2017 “Torna obrigatória, nas construções no município de Ipiguá, a utilização de madeira de origem comprovadamente legal, e dá outras providências”. EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e eu promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Todos os produtos e subprodutos florestais de origem nativa e não nativa da flora brasileira a serem utilizados na construção civil no município Ipiguá deverão possuir origem comprovadamente legal. Parágrafo único: Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei será exigida a nota fiscal de compra dos produtos e subprodutos florestais utilizados que, se forem de origem nativa da flora brasileira, obrigatoriamente deverá vir acompanhada do respectivo Documento de Origem Florestal - DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente — IBAMA e dos Recursos Naturais Renováveis, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente; documento que deve ser exigido pelo comprador junto ao seu fornecedor. Artigo 2º - As contratações de obras e serviços realizados no âmbito da administração municipal, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA (Cadastro Estadual de Pessoas Jurídicas que comercializam no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa brasileira), de acordo com o Decreto Estadual nº 53.04, 02 de junho de 2008 com base na Portaria do IBAMA nº 112 de 21 de agosto de 2006. Artigo 3º - Quando da solicitação de aprovação de projeto e licença para construir ou reformar, o proprietário do imóvel deverá apresentar, além dos documentos já previstos no Código de Obras e legislação correlata, declaração conjunta com responsável técnico, comprometendo-se a utilizar produtos e subprodutos de madeira com origem comprovadamente legal. Artigo 4º - Na solicitação do “Habite-se” o proprietário deverá apresentar ao departamento competente a comprovação da origem da madeira utilizada na construção ou reforma, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º desta Lei. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ ces, Estado de São Paulo Ipigua Uma cidade para todos! Artigo 5º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará ao infrator à multa de 500 (quinhentas) UFESPs — Unidade Fiscal do Estado de São Paulo que deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de compensação ambiental. Artigo 6º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à administração pública direta, indireta e fundacional do Município de Ipiguá. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ipiguá/SP, 14 de setembro de 2017. Leco EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. e à Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP