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← Ipiguá (SP)

norma nº 663/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 663 / 2017
Date 2017-09-14
Ementa.
native_id688

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

MUNICÍPIO DE IPIGUÁ qa,
Estado de São Paulo
Ipiguúa
Uma cidade para todos
LEI 663 /2017
“Torna obrigatória, nas construções no município
de Ipiguá, a utilização de madeira de origem
comprovadamente legal, e dá outras providências”.
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Ipiguá aprovou e eu promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Todos os produtos e subprodutos florestais de origem
nativa e não nativa da flora brasileira a serem utilizados na construção civil no
município Ipiguá deverão possuir origem comprovadamente legal.
Parágrafo único: Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei será
exigida a nota fiscal de compra dos produtos e subprodutos florestais utilizados que, se
forem de origem nativa da flora brasileira, obrigatoriamente deverá vir acompanhada do
respectivo Documento de Origem Florestal - DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente — IBAMA e dos Recursos Naturais Renováveis, ou documento correlato
emitido por órgão estadual de meio ambiente; documento que deve ser exigido pelo
comprador junto ao seu fornecedor.
Artigo 2º - As contratações de obras e serviços realizados no âmbito
da administração municipal, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos
florestais, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos
bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA (Cadastro
Estadual de Pessoas Jurídicas que comercializam no Estado de São Paulo, produtos e
subprodutos florestais de origem nativa brasileira), de acordo com o Decreto Estadual nº
53.04, 02 de junho de 2008 com base na Portaria do IBAMA nº 112 de 21 de agosto de
2006.
Artigo 3º - Quando da solicitação de aprovação de projeto e licença
para construir ou reformar, o proprietário do imóvel deverá apresentar, além dos
documentos já previstos no Código de Obras e legislação correlata, declaração conjunta
com responsável técnico, comprometendo-se a utilizar produtos e subprodutos de
madeira com origem comprovadamente legal.
Artigo 4º - Na solicitação do “Habite-se” o proprietário deverá
apresentar ao departamento competente a comprovação da origem da madeira utilizada
na construção ou reforma, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ ces,
Estado de São Paulo
Ipigua
Uma cidade para todos!
Artigo 5º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará ao infrator à
multa de 500 (quinhentas) UFESPs — Unidade Fiscal do Estado de São Paulo que
deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de
compensação ambiental.
Artigo 6º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à
administração pública direta, indireta e fundacional do Município de Ipiguá.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipiguá/SP, 14 de setembro de 2017.
Leco
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
e Ã
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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