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norma nº 667/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 2017
Date 2017-11-14
Ementa.
native_id692

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texto integral #

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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ caos
Estado de São Paulo
LEI 667 /2017
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PAGAMENTO
INCENTIVADO - PPIE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado conceder a dispensa de juros de
mora e multa dos débitos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa até o exercício
de 2017, ajuizados ou não, apurados e/ou vencidos exclusivamente até 30 de outubro de 2017,
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, Taxas de Localização e Funcionamento, Contribuições de
Melhoria e Tarifa de Água e Esgoto, dentro do Programa de Pagamento Incentivado — PPI,
com adesão até 29 de Janeiro de 2018.
Art. 2º. Não serão enquadrados no “Programa de Pagamento Incentivado —
PPP” os débitos:
I — relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN
retido na fonte, e o incidente para fins de habite-se;
II — decorrentes de multa por desperdício de água e acúmulo de entulhos em
calçadas;
III — decorrentes da aquisição de imóveis municipais;
IV — relativos ao ITBI;
V - constituídos na égide da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Simples Nacional), exceto os Auto de Infração fiscalização de que tratam
o $ 19 do art. 21 daquela Lei, e o art. 19 e 8 1º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de
2008;
VI relativos a multas contratuais.
Art. 3º. Os débitos abrangidos pelo “Programa de Pagamento Incentivado —
PPI” poderão ser pagos com os seguintes incentivos: —
—— Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ cada s
Estado de São Paulo
I - à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e
multa até o dia 29 de janeiro de 2018;
KI — em até 3 (três) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos
juros e multa;
II — em até 5 (cinco) parcelas com desconto de 60% (sessenta por cento)
dos juros e multa.
$ 1º. Os pagamentos à vista ou parcelados serão efetuados mediante guia
própria expedida pelo Setor de Tributação, com validade para o primeiro dia útil subsequente
à data da adesão ao PPI.
$ 2º. Para auferir os benefícios desta Lei, em caso de parcelamento o valor
da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º. Para conceder os descontos de que tratam os incisos do artigo
anterior considera-se para efeito de cálculo, o valor principal da dívida inscrita, acrescida da
multa, atualização monetária e os juros de mora.
Art. 5º. A adesão a qualquer das opções da presente Lei implica
automaticamente na confissão e reconhecimento dos débitos pagos ou parcelados.
Parágrafo único. Caberá ao beneficiário o pagamento integral das custas
processuais e demais encargos incidentes sobre as ações executivas ajuizadas.
Art. 6º. Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação da
redução concedida, na sua integralidade, caso ocorra:
I - o rompimento do parcelamento ou reparcelamento celebrado com os
incentivos desta Lei, mediante o atraso de duas (2) parcelas;
II — o pagamento com incorreção quanto a valor ou prazo.
Art. 7º. O contribuinte que tenha se beneficiado de parcelamento dos
tributos, serviços taxas e tarifa de água e esgoto constantes do art. 1º desta Lei, poderá ser
beneficiado da redução de que trata os incisos 1, II e III do art. 3º, dos juros de mora e da
multa constante do saldo devedor. —
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
NO MUNICIPAL 29
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
Art. 8º. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do incentivo de
que trata esta Lei, através dos meios de comunicação disponíveis, para o conhecimento dos
contribuintes.
Art. 9º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do
Executivo, em especial para a prorrogação dos prazos nela estabelecidos e respectiva
vigência.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipiguá/SP, 14 de novembro de 2017.
rc
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
INN a
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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