| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | . |
| native_id | 699 |
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O MUNICIPAL à NR Vira, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo LEI 674 /2017 Autoria do Vereador Maureli Belei. “Dispõe sobre o parcelamento do solo e urbanizações do município de Ipiguá e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A presente lei regulamenta o Parcelamento do Solo e as Urbanizações Especiais para fins urbanos, observadas as disposições das legislações federal, estadual e atende a Lei Orgânica do Município de Ipiguá, tendo em vista os seguintes objetivos: I— estimular e orientar o desenvolvimento urbano; II — garantir a qualidade de vida, no território do município, através do controle de adensamento da ocupação e da utilização planejada da infraestrutura existente; II — assegurar a reserva e localização adequada de espaços destinados ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas. Parágrafo único. Os parcelamentos do solo e as urbanizações especiais para fins urbanos só poderão ser executados nas Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana, definidas por legislação específica. Art. 2º - Os loteamentos urbanos deverão atender aos seguintes requisitos: I — os lotes terão área mínima de 200m? (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; II — os espaços livres de uso público (áreas verde/sistemas de lazer), bem como as áreas institucionais (equipamentos comunitários e equipamentos urbanos), somente poderão ser reservados em no máximo duas porções. — E Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NO MUNICIPAL 20, Ei “203, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Art. 3º - As quadras terão extensão máxima de 100,00m (cem metros), exceto em casos especiais, como composição obrigatória com logradouros públicos existentes, seus prolongamentos ou em função da topografia do terreno, a critério do órgão Municipal competente. Art. 4º - Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas, no que se refere à largura das calçadas e da caixa de rolamento: a) A largura mínima da caixa de rolamento será de 10,00m (dez metros); b) A largura mínima das calçadas será de 2,00m (dois metros), sendo 1,50m (um metro é meio) de faixa livre de qualquer obstáculo que possa obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza ou de mobilidade reduzida. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 14 de dezembro de 2017. eds EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo — Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP