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← Ipiguá (SP)

norma nº 674/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 2017
Date 2017-12-14
Ementa.
native_id699

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

O MUNICIPAL à
NR Vira,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI 674 /2017
Autoria do Vereador Maureli Belei.
“Dispõe sobre o parcelamento do solo e urbanizações
do município de Ipiguá e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei regulamenta o Parcelamento do Solo e as
Urbanizações Especiais para fins urbanos, observadas as disposições das legislações federal,
estadual e atende a Lei Orgânica do Município de Ipiguá, tendo em vista os seguintes objetivos:
I— estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
II — garantir a qualidade de vida, no território do município, através do controle de
adensamento da ocupação e da utilização planejada da infraestrutura existente;
II — assegurar a reserva e localização adequada de espaços destinados ao
desenvolvimento das diferentes atividades urbanas.
Parágrafo único. Os parcelamentos do solo e as urbanizações especiais para
fins urbanos só poderão ser executados nas Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana,
definidas por legislação específica.
Art. 2º - Os loteamentos urbanos deverão atender aos seguintes requisitos:
I — os lotes terão área mínima de 200m? (duzentos metros quadrados) e frente
mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
II — os espaços livres de uso público (áreas verde/sistemas de lazer), bem como as
áreas institucionais (equipamentos comunitários e equipamentos urbanos), somente poderão ser
reservados em no máximo duas porções.
— E Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
NO MUNICIPAL 20,
Ei “203,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
Art. 3º - As quadras terão extensão máxima de 100,00m (cem metros), exceto
em casos especiais, como composição obrigatória com logradouros públicos existentes, seus
prolongamentos ou em função da topografia do terreno, a critério do órgão Municipal
competente.
Art. 4º - Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas,
no que se refere à largura das calçadas e da caixa de rolamento:
a) A largura mínima da caixa de rolamento será de 10,00m (dez metros);
b) A largura mínima das calçadas será de 2,00m (dois metros), sendo 1,50m (um metro é
meio) de faixa livre de qualquer obstáculo que possa obstruir a circulação de pedestres ou
configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza ou de mobilidade reduzida.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 14 de dezembro de 2017.
eds
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
— Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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