| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | . |
| native_id | 700 |
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ ado Estado de São Paulo LEI 675 /2017 Autoria do Vereador Renato Pazianoto. “Institui as cores oficiais do Município de Ipiguá e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas, em caráter permanente, as cores azul e branca, como padrão e oficiais do Município de Ipiguá. Art. 2º - A utilização das cores oficiais mencionadas no artigo anterior desta Lei abrangerá os seguintes setores: I— pintura da parte interna e externa das escolas da Rede Pública Municipal; II — pintura da parte interna e externa do prédio da Prefeitura e demais próprios municipais; III — confecção dos uniformes escolares; IV — veículos oficiais. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas nos inciso I e II deste artigo quando tratar-se de obra nova ou reforma das escolas da Rede Pública Municipal, prédio da Prefeitura e demais próprios municipais, desobrigando o Poder Executivo a promover adequação de cores nos prédios já existentes. Art. 3º - Será dispensada a utilização das cores do Município quando: I—o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais; II — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultura, assim definidas em lei; HI — se tratar de imóveis cedidos por órgão da administração indireta do Estado o da União. o — Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NO MUNICIPAL 20, Ver! gas [e ay MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Art. 4º - A alteração das cores oficiais ou do município de Ipiguá dependerá da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida justificativa. $ 1º. A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, com objetivos claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com duração determinada; 8 2º. A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor que identifique partido político ou marca pessoal do administrador ou da administração. Art. 5º - Torna-se obrigatória a utilização do brasão do município nos veículos oficiais, sendo expressamente proibida a utilização de marca pessoal do administrador ou da administração. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo quando tratar-se de nova aquisição ou reforma, desobrigando o Poder Executivo a promover adequação nos veículos já existentes. Art. 6 - À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 14 de dezembro de 2017. EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. as Dacet TEN e ai e Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo — Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP