br-locleg corpus explorer

← Ipiguá (SP)

norma nº 675/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2017
Date 2017-12-14
Ementa.
native_id700

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

MUNICÍPIO DE IPIGUÁ ado
Estado de São Paulo
LEI 675 /2017
Autoria do Vereador Renato Pazianoto.
“Institui as cores oficiais do Município
de Ipiguá e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, em caráter permanente, as cores azul e branca,
como padrão e oficiais do Município de Ipiguá.
Art. 2º - A utilização das cores oficiais mencionadas no artigo anterior desta
Lei abrangerá os seguintes setores:
I— pintura da parte interna e externa das escolas da Rede Pública Municipal;
II — pintura da parte interna e externa do prédio da Prefeitura e demais próprios
municipais;
III — confecção dos uniformes escolares;
IV — veículos oficiais.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas nos inciso I e II deste
artigo quando tratar-se de obra nova ou reforma das escolas da Rede Pública Municipal, prédio
da Prefeitura e demais próprios municipais, desobrigando o Poder Executivo a promover
adequação de cores nos prédios já existentes.
Art. 3º - Será dispensada a utilização das cores do Município quando:
I—o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores
especiais em normas nacionais ou internacionais;
II — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultura,
assim definidas em lei;
HI — se tratar de imóveis cedidos por órgão da administração indireta do Estado o
da União. o
— Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
NO MUNICIPAL 20,
Ver! gas
[e ay
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
Art. 4º - A alteração das cores oficiais ou do município de Ipiguá dependerá
da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida
justificativa.
$ 1º. A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, com
objetivos claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com
duração determinada;
8 2º. A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor que
identifique partido político ou marca pessoal do administrador ou da administração.
Art. 5º - Torna-se obrigatória a utilização do brasão do município nos
veículos oficiais, sendo expressamente proibida a utilização de marca pessoal do administrador
ou da administração.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo
quando tratar-se de nova aquisição ou reforma, desobrigando o Poder Executivo a promover
adequação nos veículos já existentes.
Art. 6 - À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 14 de dezembro de 2017.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
as
Dacet
TEN e
ai e
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
— Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

open original →