br-locleg corpus explorer

← Ipiguá (SP)

norma nº 700/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 700 / 2018
Date 2018-08-15
Ementa.
native_id703

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI 700/2018
“Dispõe sobre expansão de núcleo
urbano e dá outras providencias”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica criado no perímetro do município o núcleo urbano, com
destinação exclusiva de Chácaras de Recreio denominado “Loteamento Estância Pazianotto”,
encravado nos limites da Fazenda Barra Funda ou Barra Grande, devidamente registrada no
Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São José do Rio Preto sob o nº 95.156.
Artigo 2º- Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n. º 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, com redação pela Lei Federal n. º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, será
admitido o parcelamento do solo constante da matrícula mencionada no artigo anterior, para
fins de urbanização, observadas as disposições legais pertinentes, incluindo as disposições da
Leis Municipal 632/2016, Lei 665/2017, Lei 694/2018 e Decreto Municipal 38/2017.
Artigo 3º- O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento
de Obras Públicas, terá competência para aprovação dos projetos de loteamento do núcleo de
expansão urbana referido, cumprindo os requisitos exigidos em lei específica.
Artigo 4º - Estando preenchidos os requisitos que caracterizam a zona
urbana, elencados no parágrafo 1.º do artigo 32 do Código Tributário Nacional,
independentemente da efetivação do parcelamento do solo, o Poder Executivo Municipal
estará autorizado a proceder o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ o pa
Estado de São Paulo
Parágrafo Único — O valor venal do imóvel, para efeito de incidência do imposto,
será apurado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes da legislação tributária
municipal.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 15 de agosto de 2018.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renató Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

open original →