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← Ipiguá (SP)

norma nº 705/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 705 / 2018
Date 2018-10-24
Ementa.
native_id708

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

MUNICÍPIO DE IPIGUÁ esto MA a,
Estado de São Paulo
LEI 705/2018
“Dispõe sobre o parcelamento do solo e urbanizações
especiais do município de Ipiguá e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei regulamenta o Parcelamento do Solo e as Urbanizações
Especiais para fins urbanos, observadas as disposições das legislações federal, estadual e atende a
Lei Orgânica do Município de Ipiguá, tendo em vista os seguintes objetivos:
1 — estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
II — garantir a qualidade de vida, no território do município, através do controle de
adensamento da ocupação e da utilização planejada da infraestrutura existente;
II — assegurar a reserva e localização adequada de espaços destinados ao
desenvolvimento das diferentes atividades urbanas.
Parágrafo único. Os parcelamentos do solo e as urbanizações especiais para fins
urbanos e com destinação de Chácaras de Recreio só poderão ser executados nos Núcleos Urbanos,
Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana, definidas por legislação específica.
Art. 2º - Os loteamentos urbanos deverão atender aos seguintes requisitos:
I — os lotes terão área mínima de 200m? (duzentos metros quadrados) e frente mínima
de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes;
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
III — Todas as áreas públicas (áreas verdes, sistema de lazer e áreas institucionais)
deverão ter suas calçadas devidamente pavimentadas.
IV —- A somatória das áreas públicas, das quais se compreende sistema viário, áreas
institucionais, espaços livres de uso público (áreas verdes e sistema de lazer), deverá obedecer a lei
Federal Nº 6766/79 e suas posteriores alterações.
(VETADO).
Art. 4º - Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas, no
que se refere à largura das calçadas e leito carroçável:
a) Marginais deverão ter largura mínima de 15,00 metros, dos quais 9,00 metros de leito
carroçável e as calçadas terão 3,00 metros cada uma delas;
b) Avenidas e vias principais deverão ter largura mínima de 14,00 metros, dos quais 9,00
metros de leito carroçável e as calçadas terão 2,50 metros cada uma delas;
e) Vias Secundárias (local) deverão ter largura mínima de 12,00 metros, dos quais 8,00 metros
de leito carroçável e as calçadas terão 2,00 metros cada uma delas;
d) Todas as calçadas terão no mínimo 1,50m (um metro e meio) de faixa livre de qualquer
obstáculo que possa obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à
locomoção de pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza ou de mobilidade reduzida e
e) As vias publicas, deverão articular-se com as vias adjacentes existentes, podendo ter outras
se necessário for.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
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Art. 5º - Em todo loteamento deverá ser efetuado o plantio de 01 (um) árvore por
lote, sendo localizada na divisa dos mesmos.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal 674/2017 de 14 de dezembro de 2017 e as disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 24 de outubro de 2018.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem
como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
- ===
Carlos Renató Pagianotto
Secretário Executivo
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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