| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 705 / 2018 |
| Date | 2018-10-24 |
| Ementa | . |
| native_id | 708 |
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ esto MA a, Estado de São Paulo LEI 705/2018 “Dispõe sobre o parcelamento do solo e urbanizações especiais do município de Ipiguá e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A presente lei regulamenta o Parcelamento do Solo e as Urbanizações Especiais para fins urbanos, observadas as disposições das legislações federal, estadual e atende a Lei Orgânica do Município de Ipiguá, tendo em vista os seguintes objetivos: 1 — estimular e orientar o desenvolvimento urbano; II — garantir a qualidade de vida, no território do município, através do controle de adensamento da ocupação e da utilização planejada da infraestrutura existente; II — assegurar a reserva e localização adequada de espaços destinados ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas. Parágrafo único. Os parcelamentos do solo e as urbanizações especiais para fins urbanos e com destinação de Chácaras de Recreio só poderão ser executados nos Núcleos Urbanos, Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana, definidas por legislação específica. Art. 2º - Os loteamentos urbanos deverão atender aos seguintes requisitos: I — os lotes terão área mínima de 200m? (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP No) MUNICIPAL 20 Ne “203 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo III — Todas as áreas públicas (áreas verdes, sistema de lazer e áreas institucionais) deverão ter suas calçadas devidamente pavimentadas. IV —- A somatória das áreas públicas, das quais se compreende sistema viário, áreas institucionais, espaços livres de uso público (áreas verdes e sistema de lazer), deverá obedecer a lei Federal Nº 6766/79 e suas posteriores alterações. (VETADO). Art. 4º - Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas, no que se refere à largura das calçadas e leito carroçável: a) Marginais deverão ter largura mínima de 15,00 metros, dos quais 9,00 metros de leito carroçável e as calçadas terão 3,00 metros cada uma delas; b) Avenidas e vias principais deverão ter largura mínima de 14,00 metros, dos quais 9,00 metros de leito carroçável e as calçadas terão 2,50 metros cada uma delas; e) Vias Secundárias (local) deverão ter largura mínima de 12,00 metros, dos quais 8,00 metros de leito carroçável e as calçadas terão 2,00 metros cada uma delas; d) Todas as calçadas terão no mínimo 1,50m (um metro e meio) de faixa livre de qualquer obstáculo que possa obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza ou de mobilidade reduzida e e) As vias publicas, deverão articular-se com as vias adjacentes existentes, podendo ter outras se necessário for. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NO MUNICIPAL 29 es amo, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo at [| Ipigú Art. 5º - Em todo loteamento deverá ser efetuado o plantio de 01 (um) árvore por lote, sendo localizada na divisa dos mesmos. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 674/2017 de 14 de dezembro de 2017 e as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 24 de outubro de 2018. EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. - === Carlos Renató Pagianotto Secretário Executivo Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP