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norma nº 721/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 721 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaDispõe sobre a criação do selo Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente e dá outras providencias.
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MUNICIPAL 2
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Ed E
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
A
Ipigúa
Uma cidade para todos
LEI 721/2019
Autoria do Vereador Marcelo Amado Gonzalez
“Dispõe sobre a criação do Selo Certificado Empresa
Amiga do Meio Ambiente e dá outras providências”.
A Mesa Diretora, da Câmara Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica pela presente lei, instituído em âmbito municipal, o Selo
Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente, destinado ao reconhecimento público de
empresas, produtos e serviços que contribuem para a gestão ambiental na cidade de Ipiguá —
Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O “layout” do Selo Certificado Empresa Amiga do Meio
Ambiente será criado através de concurso cultural a ser realizado anualmente, organizado pelo
Departamento Municipal de Meio Ambiente pelos munícipes em condições de discussão
sobre a importância da proteção ao meio ambiente.
Artigo 3º - Entende-se como Selo Certificado de Empesa Amiga do Meio
Ambiente, uma marca criada anualmente para a confecção de selo em um certificado a ser
entregue em solenidade aos proprietários de empresas, seus funcionários e clientes indicados
pelos mesmos que destacarem-se e empenharem-se no desenvolvimento ambiental, objetivo
dessa lei.
Artigo 4º - Poderá utilizar-se do selo certificado, onde e da melhor maneira
que convir, desde que não desvirtue as empresas, funcionários e clientes que cumprirem os
itens dispostos no artigo 5º dessa lei.
Artigo 5º - Fará jus a ostentar o Selo Certificado Empresa Amiga do Meio
Ambiente a empresa, funcionários e clientes que:
a) — Cumprirem toda a legislação ambiental brasileira em torno da empresa e de
sua propriedade no território do município de Ipiguá — Estado de São Paulo;
b) — Respeitar o Código Ambiental do Município, inclusive no que se refere à
reserva de permeabilidade, arborização, limpeza de ruas, educação verbal e impressa
contínua; doação de tempo e espaço para campanhas e participação de palestras;
c) — Não estar causando nenhum dano ao ecossistema;
d) — Aplicar programas de redução de consumo de água: recurso finito, esgotável
e não renovável. Visando sua reutilização;
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
NO MUNICIPAL 29,
Nes “aos,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
e) — Aplicar programas de redução de consumo de energia em seus processos e
procedimentos;
f) — Implantar e manter programa de coleta seletiva de lixo visando à reciclagem
e a destinação final correta de resíduos sólidos, líquidos e gozosos perigosos e não perigosos
de forma adequada e sustentável.
g) — Participar de doação de mudas de árvores, plantação e cuidados até a fase
adulta no território da empresa, da residência onde mora e do município, assim como
participar de campanhas no âmbito municipal.
h) — Disponibilizar de recipientes de lixo de forma criativa com educação verbal
aos funcionários, clientes e amigos consumidores na sua área de atuação.
i) — Estimular a compra e utilização na aquisição de produtos sustentáveis e
recicláveis em sua empresa evidenciando a estimular seus funcionários e clientes a fazê-lo.
j) - Doar anualmente recursos humanos, aquisição de bens e serviços
gratuitamente ao município em meio às campanhas periódicas ambientais elaboradas pelo
Departamento Municipal de Meio Ambiente.
k) — Oferecer espeço ou local, tempo disponível no período de expediente ou fora
dele para cursos e palestras de educação ambiental.
1) — Estimular funcionários e clientes amigos a participarem de palestras, mesa
redonda, workshop, oficinas e qualquer programa dentro de campanhas de educação
ambiental representando a empresa.
m) - Criar espaço local na empresa para exposição de cartazes, painéis e banners
de educação ambiental e qualquer outro material de campanha.
Parágrafo Único — A inobservância posterior, de qualquer um dos dispositivos
descritos neste artigo, implicará no imediato cancelamento da autorização para a utilização do
certificado.
Artigo 6º - As empresas interessadas em aderir ao programa e obter a
autorização para utilização do Selo Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente deverá
protocolar seu requerimento para adesão junto à Prefeitura Municipal, encaminhando
diretamente ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, anexando comprovar
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
NO MUNICIPAL 29,
e “20a,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
comprobatórios em qualquer mídia, escrita, fotos, vídeos, áudios, mão de obras, aquisição de
bens ou serviços ambientais e arrecadação de recursos durante o ano dos requisitos do artigo
4º dessa lei.
$ 1º - Os pedidos serão avaliados pelo Departamento de Meio Ambiente que
providenciará em 30 (trinta) dias parecer sobre os documentos apresentados, e sendo estes
aceitos, emitirá a autorização para utilização do selo certificado.
$ 2º - O Selo Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente poderá ser utilizado
em divulgação de mídias, produtos e serviços que tenham vínculo direto com a empresa
autorizada a utilizá-lo.
83º - A autorização a que se refere este artigo terá validade de 12 (doze) meses,
podendo ser renovada anualmente.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 16 de abril de 2019.
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EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
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Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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