| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 721 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do selo Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente e dá outras providencias. |
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MUNICIPAL 2 NO O7>. Ed E MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo A Ipigúa Uma cidade para todos LEI 721/2019 Autoria do Vereador Marcelo Amado Gonzalez “Dispõe sobre a criação do Selo Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente e dá outras providências”. A Mesa Diretora, da Câmara Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica pela presente lei, instituído em âmbito municipal, o Selo Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente, destinado ao reconhecimento público de empresas, produtos e serviços que contribuem para a gestão ambiental na cidade de Ipiguá — Estado de São Paulo. Artigo 2º - O “layout” do Selo Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente será criado através de concurso cultural a ser realizado anualmente, organizado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente pelos munícipes em condições de discussão sobre a importância da proteção ao meio ambiente. Artigo 3º - Entende-se como Selo Certificado de Empesa Amiga do Meio Ambiente, uma marca criada anualmente para a confecção de selo em um certificado a ser entregue em solenidade aos proprietários de empresas, seus funcionários e clientes indicados pelos mesmos que destacarem-se e empenharem-se no desenvolvimento ambiental, objetivo dessa lei. Artigo 4º - Poderá utilizar-se do selo certificado, onde e da melhor maneira que convir, desde que não desvirtue as empresas, funcionários e clientes que cumprirem os itens dispostos no artigo 5º dessa lei. Artigo 5º - Fará jus a ostentar o Selo Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente a empresa, funcionários e clientes que: a) — Cumprirem toda a legislação ambiental brasileira em torno da empresa e de sua propriedade no território do município de Ipiguá — Estado de São Paulo; b) — Respeitar o Código Ambiental do Município, inclusive no que se refere à reserva de permeabilidade, arborização, limpeza de ruas, educação verbal e impressa contínua; doação de tempo e espaço para campanhas e participação de palestras; c) — Não estar causando nenhum dano ao ecossistema; d) — Aplicar programas de redução de consumo de água: recurso finito, esgotável e não renovável. Visando sua reutilização; Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NO MUNICIPAL 29, Nes “aos, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo e) — Aplicar programas de redução de consumo de energia em seus processos e procedimentos; f) — Implantar e manter programa de coleta seletiva de lixo visando à reciclagem e a destinação final correta de resíduos sólidos, líquidos e gozosos perigosos e não perigosos de forma adequada e sustentável. g) — Participar de doação de mudas de árvores, plantação e cuidados até a fase adulta no território da empresa, da residência onde mora e do município, assim como participar de campanhas no âmbito municipal. h) — Disponibilizar de recipientes de lixo de forma criativa com educação verbal aos funcionários, clientes e amigos consumidores na sua área de atuação. i) — Estimular a compra e utilização na aquisição de produtos sustentáveis e recicláveis em sua empresa evidenciando a estimular seus funcionários e clientes a fazê-lo. j) - Doar anualmente recursos humanos, aquisição de bens e serviços gratuitamente ao município em meio às campanhas periódicas ambientais elaboradas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente. k) — Oferecer espeço ou local, tempo disponível no período de expediente ou fora dele para cursos e palestras de educação ambiental. 1) — Estimular funcionários e clientes amigos a participarem de palestras, mesa redonda, workshop, oficinas e qualquer programa dentro de campanhas de educação ambiental representando a empresa. m) - Criar espaço local na empresa para exposição de cartazes, painéis e banners de educação ambiental e qualquer outro material de campanha. Parágrafo Único — A inobservância posterior, de qualquer um dos dispositivos descritos neste artigo, implicará no imediato cancelamento da autorização para a utilização do certificado. Artigo 6º - As empresas interessadas em aderir ao programa e obter a autorização para utilização do Selo Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente deverá protocolar seu requerimento para adesão junto à Prefeitura Municipal, encaminhando diretamente ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, anexando comprovar Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NO MUNICIPAL 29, e “20a, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo comprobatórios em qualquer mídia, escrita, fotos, vídeos, áudios, mão de obras, aquisição de bens ou serviços ambientais e arrecadação de recursos durante o ano dos requisitos do artigo 4º dessa lei. $ 1º - Os pedidos serão avaliados pelo Departamento de Meio Ambiente que providenciará em 30 (trinta) dias parecer sobre os documentos apresentados, e sendo estes aceitos, emitirá a autorização para utilização do selo certificado. $ 2º - O Selo Certificado Empresa Amiga do Meio Ambiente poderá ser utilizado em divulgação de mídias, produtos e serviços que tenham vínculo direto com a empresa autorizada a utilizá-lo. 83º - A autorização a que se refere este artigo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 16 de abril de 2019. Songageé= EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Q TX SS 2) [o Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP