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norma nº 723/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 723 / 2019
Date 2019-05-15
EmentaDispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias.
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI 723/2019
“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do
Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e
do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no município de Ipiguá far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e
não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme
preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela
seguinte estrutura:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IX - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - Conselhos Tutelares;
IV - Entidades de Atendimento governamentais e não governamentais;
V - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e
famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPS.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I ;
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - cnnca — aa
E. Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado ao Departamento de
Assistência Social.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco)
representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Parágrafo único. A representatividade dos segmentos do governo e da sociedade
não governamental deverão obrigatoriamente observar o princípio da paridade de seus
membros, podendo haver redução dos representantes, até o número de 03, desde que
devidamente justificado e, no mínimo o governo garantindo os representantes da educação,
saúde e assistência social.
Art. 6º - Os representantes governamentais deverão ser indicados
preferencialmente pelos gestores Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros
representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou
formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente
poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
I-01 (um) representante da Assistência Social;
II - 01 (um) representante da Saúde;
HI - 01 (um) representante da Educação:
IV- 01 (um) representante do Esporte;
V-01 (um) representante da Administração;
Art. 7º - Os representantes não governamentais serão eleitos em assembleia
da sociedade civil através de chamamento do CMDCA, com ampla publicidade, sendo:
I - 05 (cinco) representantes da sociedade civil e/ou de entidade não
governamentais que prestem atendimento no município;
II — facultativamente, a presença de 01 adolescente representante de grêmio
estudantil, devidamente escolhido através de assembleia dos respectivos grêmios estudantis
do município, sem direito a voto;
8 1º. Caso no município exista segmento não governamentais eles, uma vez
eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham “a Criança é de
atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança
Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público-quê €
cargo de livre nomeação, comissão, titular de cargo efetivo, bem como:
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qualquer vinculação com a Administração Pública municipal direta ou indireta, ou seja
cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o primeiro grau do Prefeito;
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
por intermédio do Departamento Municipal de Educação, estimulará a organização e
participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades
estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção II
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
Art. 8º - O processo de eleição dos conselheiros não governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado em assembleia
com ampla divulgação no município;
Parágrafo único. Será formada uma comissão paritária pelo CMDCA para
análise dos requisitos dos representantes, para fim de acesso aa CMDCA, no prazo máximo
de 30 dias, uma vez aprovada será encaminhada para o prefeito municipal para nomeação por
portaria, sendo vedado ao prefeito a impugnação caso não haja justificativa plausível.
Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus
representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias
e de comissões temáticas.
Art. 10 - A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho
Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério
Público.
$ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com
qualquer número de votantes.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da
Conferência ou Assembleia de eleição, ficando as despesas com a publicação do ato
administrativo respectivo às expensas do município.
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Seção III
Da Competência
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
I- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para
efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no
orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que
dispõem a Lei Federal nº 8.069/90;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do
município que possam afetar suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme
previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não
governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de
adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº
12.594/2012;
VII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90,
bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme
redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do
Município;
X - Dar posse aos membros não governamentais do Conselho, Muni
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselho;
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respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas
nesta lei;
XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem
como tomar as providências que julgar necessárias;
XII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária,
sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao
acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIII - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de
definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e
Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e
execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta
preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227,
caput, da Constituição Federal;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações
municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o
Poder Legislativo;
XVI - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do
disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e a projetos para a Primeira Infância e
Sinase (Sistema Nacional Socioeducativo);
XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XVII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XIX - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do
Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo
Municipal.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente propa
no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas desti
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crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90,
$3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá,
no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de
crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91,
81º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico
todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na
falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros
presentes, nos moldes do contido no art. 13 $ 3º, desta Lei;
II - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se
garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em
geral;
HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em
geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do
Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil
e/ou do Conselho Tutelar;
V - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de
conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VI - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração
de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
VI - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos
programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos re:
entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.
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Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 12 - Os representantes da sociedade junto aa CMDCA terão mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução quando houver interesse do membro, não o
havendo deverá ocorrer nova eleição, e os representantes do governo terão seus mandatos
condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
8 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do
mandato do substituído.
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I- Morte;
1 - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 06 (seis) reuniões consecutivas ou a 08 (oito)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios”
que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
8 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será
precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o
disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais
cabíveis.
8 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de
seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem
nos casos previstos no Inciso III do $ 2º deste artigo.
$ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro prossentie do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - A e
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de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para
tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem
como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
$ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade
civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará
seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público
para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
$ 7º. Em caso de substituição de conselheiro do poder público o executivo deverá
comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de sociedade civil ou entidade não
governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia para que
seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01
(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
e) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
HI - Plenária;
$ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio do
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$ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação
nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros
titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem
como à população em geral.
8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário
regulamentar e o quorum regimental mínimo.
8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o
regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
$ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos
oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos
do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
8 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 14 - A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta)
dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
8 2º. A presidência deverá, preferencialmente, ser ocupada de forma alternada por
conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
$ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) ano, permitida a
recondução.
Art. 15 - As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 16 - A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e ,
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Co Q
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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CAPÍTULO II .
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 17 - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
$ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
$ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência
servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo,
que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I
e 1; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227,
caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos,
projetos e ações.
8 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e
nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicaçõe
capitais; o
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8 5º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 18 - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal após a vigência desta
lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência
não poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento
de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento dos
Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças
e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo
ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta
Lei;
III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder
Público.
Art. 19 - A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
em conjunto com o Departamento Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
IX - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de
doações ao Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
imenso a
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendi;
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conseg Muni
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Ega
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Art. 20 - As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pelo Departamento Municipal
de Assistência Social, sendo este o responsável pela prestação de contas.
Art. 21 - Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por
intermédio do Departamento Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação à
comunidade:
I- das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao
adolescente;
II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a
Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do
saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de
preferência via internet, em página própria do Conselho ou do Departamento Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 22 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
81º. Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando auto
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$ 2º. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao (Departamento
Municipal de Assistência Social), atuando como órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 23 - Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas
nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e arts. 18, $ 2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em
qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em
lei.
$ 1º. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
8 2º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
8 3º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 24 - São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e
conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal
nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei
Federal nº 8.069/1990;
II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
NI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade,
decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório mensal até o quinto dia pt dé;
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
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de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação
exclusiva quando no exercício dela, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro
Tutelar.
Art. 25 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - Exercer outra atividade remunerada no horário de trabalho e plantão;
III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no
âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no
âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou
atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições; o
IX - Proceder de forma desidiosa;
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X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função; )
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos
termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos
artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nesta Lei e
outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 26 - Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração (vedada o
repasse dos recursos do FIA) e a formação continuada do seus membros.
$ 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no
respectivo território de abrangência, disponibilizados pelo departamento Municipal de
Administração, e contará com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica
e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes
e famílias.
$ 2.º Compete ao Departamento Municipal de Administração disponibilizar
equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, em quantidade e
qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 27 - O Conselho Tutelar deverá adequar seu Regimento Interno, observado
os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e
demais legislações pertinentes.
I - O Regimento Interno, mediante decreto do Executivo, deverá estabelecer as
normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II - O Projeto de Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo
após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de
propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 28 - O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sext
horário das 8h às 17h, sendo que os membros deverão registrar suas S entradas Es
trabalho em livro de ponto ou outro meio adotado pelo município.
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I —- O Conselho tutelar funcionará ininterruptamente durante o horário de
expediente, com revezamento por parte de seus membros no horário de almoço, havendo
escala de sobreaviso no horário noturno, a ser estabelecido em Colegiado, compreendida no
horário entre as 17h e 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser
acionado através do telefone de emergência.
II — Haverá escala de plantão para atendimento de casos emergenciais nos finais
de semana, feriados e pontos facultativos, elaborada pelo Colegiado do Conselho Tutelar bem
como, escala de sobreaviso caso seja necessário a atuação de mais do que um conselheiro.
III — Poderá haver, ainda, banco de horas para compensação dos conselheiros que
forem acionados durante o sobreaviso,
IV — Os conselheiros tutelares que estiverem de sobreaviso e forem acionados
deverão preencher formulário previamente fornecido pelo CMDCA a fim de alimentar o
banco de horas, e encaminhar mensalmente ao setor de administração a que estiver vinculado;
V — As horas trabalhadas no sobreaviso e nos plantões deverão ser utilizadas em
gozo no próprio mês ou no subsequente à sua execução de acordo com escala elaborada pelo
próprio Conselho Tutelar e previamente aprovada pelo CMDCA, vedado o acumulo de horas
e limitando-se a compensação a um conselheiro por dia.
$ 1º. O Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para
ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
8 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de
sobreaviso e plantões, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros,
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
8 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e à Administração fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 29 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conselheiros para
estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas
em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
$ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos. — as
Art. 30 - Os Conselhos Tutelares poderão participar, das reuniões q
e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
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CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde
estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 31 - Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando
da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando
sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput
e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227,
caput, da Constituição Federal.
Art. 32 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito
por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar
à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do
Conselho Tutelar.
Art. 33 - Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA mensalmente, ou sempre que solicitado, de
modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que
permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 34 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento
e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através
da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
disporá sobre:
I- A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro
tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive
registros de impugnações;
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha,
as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
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V-O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
Parágrafo único. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de
todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 35 - A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicada pelo
Executivo Municipal.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste,
pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
8 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração
da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será
encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
$ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral,
bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 36 - Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
I — Idoneidade moral e social comprovada por certidão negativa de distribuições
cíveis e criminais;
II - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
NI - Residir no município há 02 (dois) anos, no mínimo, além comprovar
domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos, comprovada mediante certidão de
quitação eleitoral;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de
conclusão de ensino médio; ,
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ou ter solicitado exoneração no tramite do inquérito civil, processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento não remunerado,
no ato da inscrição.
Art. 37 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com
os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 38 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 39 - A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as
inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 36 desta Lei, publicando edital com a
relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao
Ministério Público.
Art. 40 - Com a publicação do edital de homologação das inscrições será
aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos
probatórios.
$ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05
(cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral
decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato
impugnado e ao Ministério Público, e também publicando na sede do CMDCA.
$ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no
mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária
e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao
impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 41 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias,
publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tive
inscrições homologadas.
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Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 42 - Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio
universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio
eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo
Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com
apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de
seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha
excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão
votar.
Art. 43 - À eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 44 - À propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica
por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
$ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município,
garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
$ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos,
símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação.
8 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a
“boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
$ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
8 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação
importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 45 - A violação das regras de campanha importará na cassação ac
registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que coubsis pro
administrativo similar ao previsto nesta Lei.
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Art. 46 - A votação deverá ocorrer preferencialmente em umas eletrônicas
cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas
eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
8 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em
sua confecção.
8 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio do departamento municipal de assistência social e outros órgãos
públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal (onde houver), de
efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
$ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido
pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências
ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 47 - O eleitor deverá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou
que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo
ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 48 - Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a
apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o
pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
8 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que
estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto
majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao é
Público.
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$ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
$ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio;
8 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do
candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
$ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência ao
Ministério Público.
$ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao
processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser
conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 49 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de
votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com:
a) mais idade,
b) maior número de filhos,
c) maior período de residência no município.
Art. 50 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros
titulares e os demais eleitos permanecerão na condição de suplentes.
$ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias
e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
$ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao
período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 51 - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para mandato. .de
(quatro) anos, permitida recondução para novos processos de escolha, tomando posse
10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
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Art. 52 - Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes,
deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação
específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com
frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
8 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do
processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito
que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a
ordem de classificação.
$ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro
Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado
e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
$ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos
Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes
as despesas necessárias.
Art. 53 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges,
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes
em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo.
Art. 54 - Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro
em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 55 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 56 - Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal
ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar
ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando fin
mandato de Conselheiro Tutelar;
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II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 57 - Sem prejuízo de sua remuneração, nos termos da Lei nº 511/13, 0
Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI — licença nojo.
$ 1º. Os subsídios do Conselheiro Tutelar, a partir da posse em 2020, será a
referência 13GA do quadro dos servidores público de Ipiguá, hoje no valor de R$ 1.536,09
(mil quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos), sendo reajustada anualmente, no mesmo
índice aplicado para correção do reajuste dos servidores público do Poder Executivo de
Ipiguá.
$ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo
não configura vínculo empregatício.
$ 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-
las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta)
dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
$ 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, 8 15, inciso XV,
do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Seção X
Das Licenças
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Art. 58 - O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e
licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência
Social.
$ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei,
respeitando a ordem de votação.
8 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 59 - Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar
que pretender se candidatar nas eleições municipais ou gerais.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo
prazo estabelecido na Lei Complementar 64/90, sem prejuízo da convocação do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 60 - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato
de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê a presente Lei,
respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 61 - Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato
praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais Tegi
pertinentes.
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Art. 62 - São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições
e deveres previstos nos artigos 23 e 24 e proibições previstas no artigo 25 desta Lei, que não
tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração
sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III - Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa,
desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento)
por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de
pagamento.
8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o
Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 63 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime
culposo e doloso ou contravenção penal;
IX - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de
cumprir suas funções;
HI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja
incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em
situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nesta ci «a
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desemp
atribuição que seja de sua responsabilidade;
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X - Exercer outra atividade privada remunerada, quando incompatível com o seu
horário, ou que cause prejuízo para o exercício de sua função de Conselheiro Tutelar,
$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro
Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária,
declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
$ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da
gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar
acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se
apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
$ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta
por cento) da remuneração.
8 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao
acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 64 - As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros
Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do
governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
$ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica de advogado do município.
Art. 65 - A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade
praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos. A
8 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir test
e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao C
investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou termédio
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habilitado.
$ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar
relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da
aplicação de sanção disciplinar.
8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao
Ministério Público.
$ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30
(trinta) dias.
Art. 66 - Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de
conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao
julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que
apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
$ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe
defensor dativo, em caso de revelia.
$ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas
funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da
remuneração e da imediata convocação do suplente.
8 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que
poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar
documentos e requerer a realização de diligências.
8 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato,
conforme previsto no regimento interno do órgão.
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas
necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e
adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades
preservadas.
$ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arrol:
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provas requeridas observará o direito ao contraditório.
$ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou
meramente protelatórias.
8 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão
reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
$ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou
por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada
pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos,
podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram
a Comissão Especial de Sindicância.
8 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á
garantido o restante do salário devido.
$ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30
(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das
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provas a serem produzidas.
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o
Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação no órgão oficial do município.
Art. 67 - É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório,
sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos
autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um
servidor público municipal, devidamente autorizado, respeitando as cautelas quanto à
preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
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Art. 68 - Se a irregularidade, objeto do Processo Administre Di
constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos
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MUNICIPAL 2,
NO 012.
Pá 202,
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encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público ou autoridade policial
competente, para a instauração de inquérito.
Art. 69 - Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições
pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo de
utilização de outras legislações pertinentes.
Art. 70 - Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação
de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO
GOVERNAMENTAIS
Art. 71 - As Entidades governamentais e não governamentais que
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos
101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois)
anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 72 - As entidades não governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
8 1º. Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
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RNO MUNICIPAL 207
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V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
VI — Não comprovar através do balanço anual, do ano anterior a solicitação, sua
capacidade financeira com as despesas operacionais.
. 82º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 73 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à
inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos
e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e
de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
$ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição
e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio
de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que
atuarão em conjunto com os técnicos de apoio.
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o
fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário.
$& 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou
com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências
necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade
respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e
ao Poder Judiciário.
Art. 74 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos pill é
privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, C
Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à cri
adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constitui
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di "ago
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parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter
suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
Art. 75 - As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar
ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº
8.069/1990.
Art. 76 - As entidades que desenvolvem programas de internação deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei
Federal nº 12.594/2012.
“CAPÍTULO V )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a
revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da
presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 78 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no
art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 46/97 e outras disposições em contrário. :
Ipiguá/SP, 15 de maio de 2019.
E —
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
"a E — (17) 3269-9000
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