| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2019 |
| Date | 2019-05-30 |
| Ementa | Pagamento de Obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações e sentenças judiciais. |
| native_id | 720 |
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O MUNICIPAL 29 que “Fem MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo LEI 725/2019 “Dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações e sentenças judiciais transitadas em julgado e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Para efeitos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações de pequeno valor, ficam fixadas em valor até o maior beneficio do regime geral de previdência social, para quitação do Município de condenações decorrentes de sentenças judiciais transitada em julgados. PARÁGRAFO ÚNICO. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, os quais deverão ser assim classificados mediante requerimento da parte interessada, ao Prefeito Municipal, depois de devidamente comprovados, e após manifestação do setor Jurídico do Município. Art. 2º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será efetuado no prazo máximo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da apresentação do requerimento, ou requisição, ao Prefeito Municipal, instruído com certidão, expedida pelo Cartório da vara competente, demonstrando o trânsito em julgado e a liquidez da respectiva obrigação. PARÁGRAFO ÚNICO. Se o valor do crédito ultrapassar o previsto no artigo 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte a al Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo renunciar ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Art. 3º. As obrigações já inscritas em precatório, serão pagas nos moldes previstos no artigo 100 da Constituição Federal, observando o direito de preferência aos credores de natureza alimentícia, previstas no parágrafo único do artigo 1º, obedecida, entre eles, a ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciais, com precedência sobre os de maior valor, e à conta do respectivo crédito. Art. 4º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos às formas previstas no 81º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1946. Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Ipiguá/SP, 30 de maio de 2019. EMILIO-PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo LT . (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP