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norma nº 725/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 725 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaPagamento de Obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações e sentenças judiciais.
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O MUNICIPAL 29
que “Fem
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI 725/2019
“Dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno
valor decorrentes de condenações e sentenças judiciais
transitadas em julgado e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Para efeitos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da
Constituição Federal, as obrigações de pequeno valor, ficam fixadas em valor até o maior
beneficio do regime geral de previdência social, para quitação do Município de condenações
decorrentes de sentenças judiciais transitada em julgados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundada na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, os quais deverão ser
assim classificados mediante requerimento da parte interessada, ao Prefeito Municipal, depois
de devidamente comprovados, e após manifestação do setor Jurídico do Município.
Art. 2º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será efetuado
no prazo máximo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da apresentação do
requerimento, ou requisição, ao Prefeito Municipal, instruído com certidão, expedida pelo
Cartório da vara competente, demonstrando o trânsito em julgado e a liquidez da respectiva
obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se o valor do crédito ultrapassar o previsto no artigo 1º,
o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte a
al
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
renunciar ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório.
Art. 3º. As obrigações já inscritas em precatório, serão pagas nos moldes
previstos no artigo 100 da Constituição Federal, observando o direito de preferência aos
credores de natureza alimentícia, previstas no parágrafo único do artigo 1º, obedecida, entre
eles, a ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciais, com precedência sobre os
de maior valor, e à conta do respectivo crédito.
Art. 4º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir créditos orçamentários necessários, utilizando como
recursos às formas previstas no 81º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1946.
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 30 de maio de 2019.
EMILIO-PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
LT . (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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