| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2019 |
| Date | 2019-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança. |
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O MUNICIPAL 2, e Neg, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo LEI 728/2019 AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ AUGUSTO FIORE “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas internas e externas das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no município de Ipiguá e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — As instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Ipiguá ficam obrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo no seu interior e em suas fachadas que confronta com a rua. Parágrafo único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens do interior e da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta) graus. Art. 2º — As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. Art. 3º — Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, após o que poderão ser eliminados. Art. 4º — Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às exigências estabelecidas. — E Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICIPAL 2, ANO 012, EN ay MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo aà qo ipigua Art. 5º — O descumprimento desta Lei ficará sujeito a aplicação de multa correspondente a 100 (cem) UFESP, por cada infração cometida e devidamente apurada. $ 1º - Na hipótese de reincidência, a penalidade será acrescida de 25% à cada reincidência. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 11 de junho de 2019. EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Pá Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP