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norma nº 728/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 728 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança.
native_id723

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O MUNICIPAL 2,
e Neg,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI 728/2019
AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ AUGUSTO FIORE
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
sistema de segurança e monitoramento por câmeras
de vídeo nas áreas internas e externas das
instituições bancárias e financeiras que possuam
agências ou postos de atendimento localizados no
município de Ipiguá e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do
Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º — As instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou
postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Ipiguá ficam obrigadas a instalar
e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por
câmeras de vídeo no seu interior e em suas fachadas que confronta com a rua.
Parágrafo único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste
artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens do interior e da
fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram
acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de
180º (cento e oitenta) graus.
Art. 2º — As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de
segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das
pessoas que transitarem pelos locais protegidos.
Art. 3º — Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas
em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das
autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, após o que poderão
ser eliminados.
Art. 4º — Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei terão o prazo
de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.
— E Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICIPAL 2,
ANO 012,
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
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ipigua
Art. 5º — O descumprimento desta Lei ficará sujeito a aplicação de multa
correspondente a 100 (cem) UFESP, por cada infração cometida e devidamente apurada.
$ 1º - Na hipótese de reincidência, a penalidade será acrescida de 25% à cada
reincidência.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 11 de junho de 2019.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Pá
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
(17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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