| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | . |
| native_id | 729 |
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PAL 207>. Sa O MUNICI RN N Aa Uma cidade para todos MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo LEI 734/2019 Autoria do Vereador Marcelo Amado Gonzalez. Institui o Espaço-Árvore em calçadas de vias públicas e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o “Espaço Árvore”, com o objetivo de espaço destinado exclusivamente e permanentemente para a arborização urbana, a serem implantados nas calçadas de novos loteamentos, novos condomínios e nas calçadas de prédios municipais. Art. 2º - O espaço-árvore nas calçadas de novos loteamentos e de prédios públicos municipais deverá cumprir os seguintes critérios: I — ocupar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da largura da calçada, e, no mínimo, o dobro dessa medida no comprimento, respeitando as normas de acessibilidade; II — tangenciar a guia; HI — ser completamente permeável, sendo permitido o plantio de herbáceas para paisagismo, desde que compatíveis com a arborização; IV — visando propiciar o escoamento de água para a porção permeável da calçada, não poderá haver muretas ou bordas elevadas no entorno do espaço-árvore: V — ter um elemento de identificação visual no local do espaço-árvore. Parágrafo único. O espaço-árvore não poderá ser descaracterizado, mudado de local ou ter sua área diminuída, sob pena de multa e demais sanções administrativas. Art. 3º - Na implantação de novos prédios municipais, as calçadas deverão ter largura mínima de 2,0 metros (dois metros) a fim de possibilitar a implantação do espaço- árvore. Art. 4º - Quando da solicitação de alvará de implantação do loteamento, os espaços-árvore deverão estar alocados na planta urbanística do loteamento e incluídos no projeto de arborização a ser analisado pela secretaria competente, que deverá ser submetido à avaliação de profissionais do Departamento Municipal de Meio Ambiente e uma cópia ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, sendo obrigatória a entrega de arquivo digital georeferenciadas. — aa Art. 5º - A implantação do espaço-árvore nos condomínios deverá seguir proporção mínima de 01 (um) dispositivo para cada unidade autônoma, dispostos ao long E Ds Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ SO MUNICIPAL 2, Estado de São Paulo A Ipigua Uma cidade para todos! alinhamento do leito carroçável projetado pelos responsáveis dessas tipologias de empreendimentos, notadamente quando de unidades térreas ou assobradadas. Art. 6º - Quando o condomínio for composto de unidades verticalizadas, a implantação do espaço-árvore poderá ser exigida proporcionalmente à área de circulação impermeabilizada no pavimento térreo, considerando o porte da edificação e outros índices e regras urbanísticas já exigidas em lei. Art. 7º - Quando da implantação de novos condomínios, os espaços-árvore deverão estar alocados na planta baixa que compõe o projeto de arborização a ser analisado pela secretaria competente, sendo obrigatória a entrega de arquivo digital georeferenciadas, que deverá ser submetido à avaliação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA. ) Art. 8º - O Poder Público definirá cronograma de implantação do Espaço- Arvore nos prédios municipais existentes, bem como prever despesas para esta ação no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O Cronograma deverá estar disponível no site da Prefeitura de Ipiguá e no site do Meio Ambiente. Art. 9º - No caso de calçadas de prédios municipais já implantados que tenham largura inferior a 1,80 (um metro e oitenta centímetros) deverá ser avaliada a viabilidade de implantação do Espaço-Árvore no leito carroçável, ouvidas as secretarias competentes. Art. 10 - O Município deverá instituir programa para a implantação de espaço-árvore em áreas já urbanizadas, conforme definições em regulamento específico. Parágrafo único. A implantação do espaço-árvore deverá ser incorporada aos planos, projetos e programas de mobilidade e acessibilidade em calçadas elaboradas pelo Poder Público ou em parceria com o mesmo. Art. 11 - A alocação dos espaços-árvore deverá cumprir o espaçamento para plantio do Plano de Arborização Urbana de Ipiguá e demais legislações vigentes. Art. 12 - O descumprimento do parágrafo único do art. 2º e do art. 6º está sujeito à pena de multa de 50 UFESPs e demais sanções administrativas, além da obrigação de reparação dos danos causados por reincidência o valor duplicado em 100 UFESPs a cada mês até que se cumpra a adequação do espaço-árvore. $ 1º A aplicação desta penalidade não isenta a aplicação de outras multas e sanções pelo descumprimento de outras legislações vigentes. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo O MUNICIPAL 29 e w “amas $ 2º O produto da arrecadação decorrente de multas aplicadas em razão desta Lei será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 13 - As áreas ocupadas pelo espaço-árvore não serão computados para atendimento dos índices urbanísticos estipulados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Físico-Territorial. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipiguá/SP, 18 de outubro de 2019. EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo cas a Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP