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norma nº 734/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2019
Date 2019-10-18
Ementa.
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Uma cidade para todos
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI 734/2019
Autoria do Vereador Marcelo Amado Gonzalez.
Institui o Espaço-Árvore em calçadas de
vias públicas e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Espaço Árvore”, com o objetivo de espaço
destinado exclusivamente e permanentemente para a arborização urbana, a serem implantados
nas calçadas de novos loteamentos, novos condomínios e nas calçadas de prédios municipais.
Art. 2º - O espaço-árvore nas calçadas de novos loteamentos e de prédios
públicos municipais deverá cumprir os seguintes critérios:
I — ocupar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da largura da calçada, e, no
mínimo, o dobro dessa medida no comprimento, respeitando as normas de acessibilidade;
II — tangenciar a guia;
HI — ser completamente permeável, sendo permitido o plantio de herbáceas para
paisagismo, desde que compatíveis com a arborização;
IV — visando propiciar o escoamento de água para a porção permeável da calçada,
não poderá haver muretas ou bordas elevadas no entorno do espaço-árvore:
V — ter um elemento de identificação visual no local do espaço-árvore.
Parágrafo único. O espaço-árvore não poderá ser descaracterizado, mudado de
local ou ter sua área diminuída, sob pena de multa e demais sanções administrativas.
Art. 3º - Na implantação de novos prédios municipais, as calçadas deverão
ter largura mínima de 2,0 metros (dois metros) a fim de possibilitar a implantação do espaço-
árvore.
Art. 4º - Quando da solicitação de alvará de implantação do loteamento, os
espaços-árvore deverão estar alocados na planta urbanística do loteamento e incluídos no
projeto de arborização a ser analisado pela secretaria competente, que deverá ser submetido à
avaliação de profissionais do Departamento Municipal de Meio Ambiente e uma cópia ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, sendo obrigatória a entrega
de arquivo digital georeferenciadas.
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Art. 5º - A implantação do espaço-árvore nos condomínios deverá seguir
proporção mínima de 01 (um) dispositivo para cada unidade autônoma, dispostos ao long
E Ds Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ SO MUNICIPAL 2,
Estado de São Paulo A
Ipigua
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alinhamento do leito carroçável projetado pelos responsáveis dessas tipologias de
empreendimentos, notadamente quando de unidades térreas ou assobradadas.
Art. 6º - Quando o condomínio for composto de unidades verticalizadas, a
implantação do espaço-árvore poderá ser exigida proporcionalmente à área de circulação
impermeabilizada no pavimento térreo, considerando o porte da edificação e outros índices e
regras urbanísticas já exigidas em lei.
Art. 7º - Quando da implantação de novos condomínios, os espaços-árvore
deverão estar alocados na planta baixa que compõe o projeto de arborização a ser analisado
pela secretaria competente, sendo obrigatória a entrega de arquivo digital georeferenciadas,
que deverá ser submetido à avaliação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA.
) Art. 8º - O Poder Público definirá cronograma de implantação do Espaço-
Arvore nos prédios municipais existentes, bem como prever despesas para esta ação no Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O Cronograma deverá estar disponível no site da Prefeitura de
Ipiguá e no site do Meio Ambiente.
Art. 9º - No caso de calçadas de prédios municipais já implantados que
tenham largura inferior a 1,80 (um metro e oitenta centímetros) deverá ser avaliada a
viabilidade de implantação do Espaço-Árvore no leito carroçável, ouvidas as secretarias
competentes.
Art. 10 - O Município deverá instituir programa para a implantação de
espaço-árvore em áreas já urbanizadas, conforme definições em regulamento específico.
Parágrafo único. A implantação do espaço-árvore deverá ser incorporada aos
planos, projetos e programas de mobilidade e acessibilidade em calçadas elaboradas pelo
Poder Público ou em parceria com o mesmo.
Art. 11 - A alocação dos espaços-árvore deverá cumprir o espaçamento para
plantio do Plano de Arborização Urbana de Ipiguá e demais legislações vigentes.
Art. 12 - O descumprimento do parágrafo único do art. 2º e do art. 6º está
sujeito à pena de multa de 50 UFESPs e demais sanções administrativas, além da obrigação
de reparação dos danos causados por reincidência o valor duplicado em 100 UFESPs a cada
mês até que se cumpra a adequação do espaço-árvore.
$ 1º A aplicação desta penalidade não isenta a aplicação de outras multas e
sanções pelo descumprimento de outras legislações vigentes.
Fone: (17) 3269-9000
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$ 2º O produto da arrecadação decorrente de multas aplicadas em razão desta Lei
será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13 - As áreas ocupadas pelo espaço-árvore não serão computados para
atendimento dos índices urbanísticos estipulados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento
Físico-Territorial.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipiguá/SP, 18 de outubro de 2019.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
cas a Fone: (17) 3269-9000
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