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norma nº 757/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaCria a coodernadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Municipio
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CBVa
Ipigua
Uma cidade para todos!
LEI 757/2020
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (Compdec) do Município de Ipiguá e
dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito do Município de Ipiguá, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei.
Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município de Ipiguá, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I— Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas), destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma
comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais,
econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de ligar com o problema usando
meios próprios.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
O MUNICIPAL 2,
RE 01720,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em determinado município, estado ou região, decretada em razão
de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Artigo 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Artigo 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil — SINPDEC.
Artigo 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador.
II - Conselho Municipal.
HI - Apoio Administrativo/Secretaria.
IV - Setor Técnico.
V - Setor Operacional.
Artigo 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será
indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
proteção e defesa civil no município.
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O MUNICIPAL a
RN 01:20
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
Artigo 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre os princípios da proteção e defesa civil, e a
educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será
Presidido pelo Coordenador do COMPDEC e será composto por:
I - dois representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal;
HI - um representante do Poder Judiciário;
IV - um representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município;
V - um representante da Policia Militar de Ipiguá;
VI - um representante da Policia Civil de Ipiguá;
VII - três representantes de entidades e órgãos não governamentais.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal terão suplentes
indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Municipal terão mandato de
quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a
sua efetiva representatividade pela qual foi designado.
Artigo 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
NICIPAL
NO MUI 20
NES lá “202,
A
Ipiguá
Uma cidade para todos!
Artigo 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 22 de abril de 2020.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
Fone: (17) 3269-9000

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