| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2020 |
| Date | 2020-04-22 |
| Ementa | Cria a coodernadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Municipio |
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MUNICIPAL 2 NO O7>. NE 202» MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CBVa Ipigua Uma cidade para todos! LEI 757/2020 “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município de Ipiguá e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito do Município de Ipiguá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Ipiguá, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I— Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas), destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de ligar com o problema usando meios próprios. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP O MUNICIPAL 2, RE 01720, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Artigo 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Artigo 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil — SINPDEC. Artigo 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I - Coordenador. II - Conselho Municipal. HI - Apoio Administrativo/Secretaria. IV - Setor Técnico. V - Setor Operacional. Artigo 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP O MUNICIPAL a RN 01:20 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Artigo 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre os princípios da proteção e defesa civil, e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Artigo 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será Presidido pelo Coordenador do COMPDEC e será composto por: I - dois representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito; II - um representante do Poder Legislativo Municipal; HI - um representante do Poder Judiciário; IV - um representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município; V - um representante da Policia Militar de Ipiguá; VI - um representante da Policia Civil de Ipiguá; VII - três representantes de entidades e órgãos não governamentais. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares. Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado. Artigo 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo NICIPAL NO MUI 20 NES lá “202, A Ipiguá Uma cidade para todos! Artigo 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 22 de abril de 2020. EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP Fone: (17) 3269-9000