| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2020 |
| Date | 2020-06-10 |
| Ementa | Estabelece as medidas para manutengäo da Alimentacäo Escolar aos alunos regularmente matriculados nas escolas püblicas de educagäo bäsica (Rede Municipal de Ensino) por meio da distribuigäo de “Kit Alimentagäo Escolar” como parte das medidas de enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19) |
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O MUNICIPAL 2, RN 017.20 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo LEI 759/2020 “Estabelece as medidas para manutenção da Alimentação Escolar aos alunos regularmente matriculados nas escolas públicas de educação básica (Rede Municipal de Ensino) por meio da distribuição de “Kit Alimentação Escolar” como parte das medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19)”. EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder aos alunos regularmente matriculados nas escolas públicas de educação básica (Rede Municipal de Ensino), enquanto durar o período de suspensão das aulas devido à pandemia do Coronavírus (COVID-19), “Kit Alimentação Escolar” para a manutenção da refeição principal em seus lares. Art. 2º - O “Kit Alimentação Escolar” será composto por itens básicos normalmente utilizados nos cardápios elaborados para a Alimentação Escolar, procurando garantir os nutrientes necessários para a manutenção da saúde da criança e do adolescente. Art. 3º - Para recebimento do “kit” os pais ou responsáveis pelo aluno deverão fazer o preenchimento de cadastro na unidade escolar ou no site da Prefeitura Municipal de Ipiguá (www.ipigua.sp.gov.br). Parágrafo único - Todos os alunos cadastrados e regularmente matriculados na rede municipal de ensino receberão o “kit” sendo que as famílias inscritas no CadUnico serão priorizadas na primeira entrega. Art. 4º - A logística de montagem e distribuição, assim como a definição dos gêneros alimentícios a serem inseridos nos “kits” fica sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Educação e Cultura, sob a supervisão da nutricionista do setor, respeitando as orientações de distanciamento previstas no Decreto Municipal 08/2020 e eventuais alterações posteriores. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP gesso MUNICIPAL 29 xo co EA MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo A pigua Uma cidade para todos! Parágrafo único - O Departamento Municipal de Educação e Cultura deverá garantir o funcionamento das unidades escolares com equipe mínima para suporte na distribuição. Art. 5º - Os recursos para a execução são oriundos de fontes próprias do município, complementados com os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, para que não haja interrupção do atendimento. Art. 6º - O Departamento Municipal de Educação e Cultura poderá expedir novas normas complementares. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 10 de junho de 2020. EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. | Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Ei DO TS Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP