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norma nº 759/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2020
Date 2020-06-10
EmentaEstabelece as medidas para manutengäo da Alimentacäo Escolar aos alunos regularmente matriculados nas escolas püblicas de educagäo bäsica (Rede Municipal de Ensino) por meio da distribuigäo de “Kit Alimentagäo Escolar” como parte das medidas de enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19)
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O MUNICIPAL 2,
RN 017.20
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI 759/2020
“Estabelece as medidas para manutenção da Alimentação
Escolar aos alunos regularmente matriculados nas escolas
públicas de educação básica (Rede Municipal de Ensino) por
meio da distribuição de “Kit Alimentação Escolar” como parte
das medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19)”.
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de
São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder aos alunos
regularmente matriculados nas escolas públicas de educação básica (Rede Municipal de
Ensino), enquanto durar o período de suspensão das aulas devido à pandemia do
Coronavírus (COVID-19), “Kit Alimentação Escolar” para a manutenção da refeição
principal em seus lares.
Art. 2º - O “Kit Alimentação Escolar” será composto por itens básicos
normalmente utilizados nos cardápios elaborados para a Alimentação Escolar,
procurando garantir os nutrientes necessários para a manutenção da saúde da criança e
do adolescente.
Art. 3º - Para recebimento do “kit” os pais ou responsáveis pelo aluno
deverão fazer o preenchimento de cadastro na unidade escolar ou no site da Prefeitura
Municipal de Ipiguá (www.ipigua.sp.gov.br).
Parágrafo único - Todos os alunos cadastrados e regularmente
matriculados na rede municipal de ensino receberão o “kit” sendo que as famílias
inscritas no CadUnico serão priorizadas na primeira entrega.
Art. 4º - A logística de montagem e distribuição, assim como a
definição dos gêneros alimentícios a serem inseridos nos “kits” fica sob a
responsabilidade do Departamento Municipal de Educação e Cultura, sob a supervisão
da nutricionista do setor, respeitando as orientações de distanciamento previstas no
Decreto Municipal 08/2020 e eventuais alterações posteriores.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
gesso MUNICIPAL 29 xo
co EA
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo A
pigua
Uma cidade para todos!
Parágrafo único - O Departamento Municipal de Educação e Cultura
deverá garantir o funcionamento das unidades escolares com equipe mínima para
suporte na distribuição.
Art. 5º - Os recursos para a execução são oriundos de fontes próprias
do município, complementados com os recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, para que não haja interrupção do atendimento.
Art. 6º - O Departamento Municipal de Educação e Cultura poderá
expedir novas normas complementares.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 10 de junho de 2020.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na
data supra.
|
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Ei DO TS Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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