| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2020 |
| Date | 2020-08-13 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 749/2020. |
| native_id | 756 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ ER Estado de São Paulo | Ipigua Uma cidade para todos LEI 767/2020 “Altera a redação do artigo 4º da Lei 749/2020 e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 4º, da Lei Municipal nº 749/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios — FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei. No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do 8 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. $1º Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. 82º As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas . constitucionalmente, independentemente de nova autorização”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por Decreto do Executivo. Ipiguá/SP, 13 de agosto de 2020. EA EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP