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norma nº 767/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2020
Date 2020-08-13
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 749/2020.
native_id756

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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ ER
Estado de São Paulo |
Ipigua
Uma cidade para todos
LEI 767/2020
“Altera a redação do artigo 4º da Lei 749/2020 e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do
Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º, da Lei Municipal nº 749/2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada SEM GARANTIA
DA UNIÃO, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação
de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de
Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios — FPM até o
limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada COM GARANTIA DA
UNIÃO, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da
União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”,
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do 8 4º do
art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
$1º Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir
os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
82º As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso
de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas .
constitucionalmente, independentemente de nova autorização”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, podendo ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Ipiguá/SP, 13 de agosto de 2020.
EA
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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