| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de núcleo de expansão urbana – loteamento estância paris. |
| native_id | 762 |
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Eça Estado de São Paulo A Ipigúa Uma cidade para todos! LEI 773/2020 Dispõe sobre a criação de núcleo de expansão urbana e dá outras providências. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º — Fica criado no perímetro do município o núcleo urbano, com destinação exclusiva de Chácaras de Recreio denominado “Loteamento Estância Paris”, situado na Fazenda Barra Funda, no Distrito e Município de Ipiguá, com a Área e 02,0000 Hectares, devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São José do Rio Preto sob o nº 119.500. Artigo 2º — Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n. 06.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação pela Lei Federal n. 09.785, de 29 de janeiro de 1999, será admitido o parcelamento do solo constante da matrícula mencionada no artigo anterior, para fins de urbanização, observadas as disposições legais pertinentes, incluindo as disposições das Leis Municipal 632/2016, Lei 665/2017, Lei 694/2018 e Decreto Municipal 38/2017. Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Obras Públicas, terá competência para aprovação dos projetos de loteamento do núcleo de expansão urbana referido, cumprindo os requisitos exigidos em lei específica. Artigo 4º - Estando preenchidos os requisitos que caracterizam a zona urbana, elencados no parágrafo 1.0 do artigo 32 do Código Tributário Nacional, independentemente da efetivação do parcelamento do solo, o Poder Executivo Municipal estará autorizado a proceder o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NO MUNICIPAL 29 Ne “0a, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Ag Ipigua Uma cidade para todos! Parágrafo Único — O valor venal do imóvel, para efeito de incidência do imposto, será apurado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes da legislação tributária municipal. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 16 de dezembro de 2020. EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Rénato Pagianotto Secretário Executivo TA 2 Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP