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norma nº 773/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 773 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaDispõe sobre a criação de núcleo de expansão urbana – loteamento estância paris.
native_id762

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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Eça
Estado de São Paulo
A
Ipigúa
Uma cidade para todos!
LEI 773/2020
Dispõe sobre a criação de núcleo de
expansão urbana e dá outras providências.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º — Fica criado no perímetro do município o núcleo urbano, com
destinação exclusiva de Chácaras de Recreio denominado “Loteamento Estância Paris”,
situado na Fazenda Barra Funda, no Distrito e Município de Ipiguá, com a Área e 02,0000
Hectares, devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São José do
Rio Preto sob o nº 119.500.
Artigo 2º — Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n. 06.766, de 19 de
dezembro de 1979, com redação pela Lei Federal n. 09.785, de 29 de janeiro de 1999, será
admitido o parcelamento do solo constante da matrícula mencionada no artigo anterior, para fins
de urbanização, observadas as disposições legais pertinentes, incluindo as disposições das Leis
Municipal 632/2016, Lei 665/2017, Lei 694/2018 e Decreto Municipal 38/2017.
Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de
Obras Públicas, terá competência para aprovação dos projetos de loteamento do núcleo de
expansão urbana referido, cumprindo os requisitos exigidos em lei específica.
Artigo 4º - Estando preenchidos os requisitos que caracterizam a zona urbana,
elencados no parágrafo 1.0 do artigo 32 do Código Tributário Nacional, independentemente da
efetivação do parcelamento do solo, o Poder Executivo Municipal estará autorizado a proceder o
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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Ne “0a,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo Ag
Ipigua
Uma cidade para todos!
Parágrafo Único — O valor venal do imóvel, para efeito de incidência do
imposto, será apurado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes da legislação
tributária municipal.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 16 de dezembro de 2020.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem
como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Rénato Pagianotto
Secretário Executivo
TA 2 Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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