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norma nº 780/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 780 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo FUNDEB e dá outras providências.
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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 780/2021
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social (CACS)
do novo FUNDEB e dá outras providências”.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social (CACS) do novo FUNDEB, no Município de Ipiguá, nos termos da Lei Federal nº
14.113/2020.
Art. 2º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do novo FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação) serão
exercidos pelo presente conselho, instituído especificamente para esse fim.
8 1º O conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
&. (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br
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e) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº
14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
8 2º Ao conselho incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo
único do art. 31 da Lei 14.113/2020;
K - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao
FNDE.
8 3º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
$ 4ºO conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos à criação e à composição dos respectivo conselho.
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ro - Ipiguá EP: 15108-000
3: 01.528.506/00! - ipigua.sp.gov.br
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Art. 3º. O conselho terá a seguinte composição:
I -2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º Poderão integrar, ainda, o conselho municipal do Fundo:
I- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
$ 2º Os membros do conselho previstos no caput e no $ 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no & 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais pelos seus
dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, pelos
respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelos gestores
da rede;
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IV - nos casos de organizações da sociedade civil, pelas próprias
instituições, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
8 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
If - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, II e IV do 8 2º
deste artigo, a Secretaria da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso
I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes do conselho
previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
$ 5º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste
artigo:
I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de
Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
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IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivo conselho.
$ 6º O presidente do conselho previstos no caput deste artigo será eleito por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
govemo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
8 7º A atuação dos membros do conselho do Fundo:
I- não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
e) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
8 8ºPara cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
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8 9º O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro
ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
$ 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 11. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivo conselho de que trata esta
Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
WI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
$ 12. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá incentivar a criação de redes de
conhecimento dos conselheiros, com o objetivo de, entre outros:
I- gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação
quanto aos gastos públicos do Fundeb e à sua eficiência;
IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o
controle e a participação social por meios digitais.
$ 1º Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as
esferas de governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições
científicas, tecnológicas e de inovação interessadas.
$ 2º Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a
quem cabe a coordenação das atividades previstas neste artigo.
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8 3º Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da
Federação, de modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros.
$ 4º O Poder Executivo poderá, ainda, criar redes de conhecimento e de
inovação dirigidas a outros agentes envolvidos no Fundeb, como gestores públicos e
comunidade escolar.
Art. 5º. Os casos omissos na presente Lei, serão tratados e decididos pelo
próprio CACS.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 06 de abril de 2021.
EFRA TA LOPES
PREFEIT CIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
&. (17) 3269-9000

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