| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 2020 |
| Date | 2020-06-29 |
| Ementa | Estabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de lpiguá e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de IpIg à* CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP LEI Ng 754/2020 Autoria do Legislativo Municipal "Estabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de lpiguá e dá outras providências '-'. O Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Ipiguá manteve e eu promulgo, nos termos do § 6° do artigo 41 da Lei orgânica do Município, a seguinte lei. Art. 1 - As estradas rurais municipais, na área do Município de lpiguá, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei, a saber: - Pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros), para estradas rurais principais; II - Pista de rolamento com largura mínima de 8,00m (oito metros), para as estradas rurais secundárias. Parágrafo único. Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com largura fixa de 1,50 (um metro e meio), de cada lado, na pista de rolamento. Art. 2 - A Municipalidade empreenderá todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais principais e vicinais existentes na área do Município, em conformidade com esta Lei, no prazo máximo de um ano, a contar da publicação da presente Lei, prorrogável pelo mesmo período. - Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização. Câmara Municipal de IpIg d CNPJ (MF) 01658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - lpiguá - SP §20 - O Município de lpiguá, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no Art. 12 da presente Lei. §32 - Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida. §4° - Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 3 - Qualquer tipo de serviço executado nas estradas rurais municipais, deve obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis. Art. 4 - Para alteração de traçado, dentro dos limites de sua propriedade, de qualquer estrada ou caminho público, deve o respectivo proprietário requerer a necessária permissão junto ao Município, instruído do competente projeto do trecho a ser modificado, memorial e justificativa da necessidade e/ou benefícios. - Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas expensas, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. §2° - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover melhorias e/ou manutenções em estradas situadas dentro de propriedades privadas, de modo a permitir o melhor escoamento da produção agrícola da região, tendo em vista o interesse público. Art. 52 - Os proprietários de terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não podem, sob qualquer pretexto, fechalos, danifica-los, diminuir-lhe a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de retornar a via pública ao seu estado original, no prazo que lhes for concedido. Parágrafo único. Não fazendo o infrator a recomposição, o Município a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas. Câmara Municipal de IpIg à* CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP Art. 6 - Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não podem impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a legislação específica. Parágrafo único. O Município pode promover a construção de cacimbas e/ou curvas de nível nos terrenos à jusante das estradas e caminhos públicos para evitar erosão, mediante prévia justificativa técnica. Art. 7 - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator a multa mensal, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), aplicando-se em dobro, em caso de reincidência. Art. 8 - A disciplina complementar da presente Lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 9Q Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas nas dotações do orçamento vigente. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. lpiguá-SP, 29 de junho de 2020. Renato Pazianoto Presidente da Câmara Municipal