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norma nº 745/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaEstabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de lpiguá e dá outras providências.
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Câmara Municipal de IpIg à* 
CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81 
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP 
LEI Ng 754/2020 
Autoria do Legislativo Municipal 
"Estabelece largura mínima a ser observada nas 
estradas rurais do Município de lpiguá e dá outras 
providências '-'. 
O Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá, Estado 
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Ipiguá manteve e eu 
promulgo, nos termos do § 6° do artigo 41 da Lei orgânica do Município, 
a seguinte lei. 
Art. 1 - As estradas rurais municipais, na área do 
Município de lpiguá, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas 
fixadas por esta Lei, a saber: 
- Pista de rolamento com largura mínima de 9,00m 
(nove metros), para estradas rurais principais; 
II - Pista de rolamento com largura mínima de 8,00m 
(oito metros), para as estradas rurais secundárias. 
Parágrafo único. Fica obrigatória a existência de uma 
faixa de segurança com largura fixa de 1,50 (um metro e meio), de cada 
lado, na pista de rolamento. 
Art. 2 - A Municipalidade empreenderá todos os 
esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais 
principais e vicinais existentes na área do Município, em conformidade 
com esta Lei, no prazo máximo de um ano, a contar da publicação da 
presente Lei, prorrogável pelo mesmo período. 
- Quando for necessário promover a abertura, 
alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados 
acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a 
necessária autorização, com ou sem indenização. 
Câmara Municipal de IpIg d 
CNPJ (MF) 01658.01010001-81 
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - lpiguá - SP 
§20 - O Município de lpiguá, em parceria com os 
proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança 
das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens 
das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no Art. 12 
da presente Lei. 
§32 - Nos locais onde for impossível a remoção dos 
obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida. 
§4° - Não sendo possível o ajuste amigável, o 
Município promoverá a desapropriação necessária ou instituirá servidão 
administrativa, nos termos da legislação vigente. 
Art. 3 - Qualquer tipo de serviço executado nas 
estradas rurais municipais, deve obedecer rigorosamente ao disposto 
nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis. 
Art. 4 - Para alteração de traçado, dentro dos limites 
de sua propriedade, de qualquer estrada ou caminho público, deve o 
respectivo proprietário requerer a necessária permissão junto ao 
Município, instruído do competente projeto do trecho a ser modificado, 
memorial e justificativa da necessidade e/ou benefícios. 
- Concedida a permissão, o requerente fará a 
modificação às suas expensas, sem interromper o trânsito, não lhe 
assistindo direito a qualquer indenização. 
§2° - Fica o Poder Público Municipal autorizado a 
promover melhorias e/ou manutenções em estradas situadas dentro de 
propriedades privadas, de modo a permitir o melhor escoamento da 
produção agrícola da região, tendo em vista o interesse público. 
Art. 52 - Os proprietários de terrenos marginais das 
estradas ou caminhos públicos não podem, sob qualquer pretexto, fecha￾los, danifica-los, diminuir-lhe a largura, impedir ou dificultar o trânsito 
por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de retornar a via 
pública ao seu estado original, no prazo que lhes for concedido. 
Parágrafo único. Não fazendo o infrator a 
recomposição, o Município a promoverá cobrando-lhe as despesas 
efetuadas. 
Câmara Municipal de IpIg à* 
CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81 
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP 
Art. 6 - Os proprietários dos terrenos marginais às 
vias públicas não podem impedir o escoamento das águas de drenagem 
de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a legislação 
específica. 
Parágrafo único. O Município pode promover a 
construção de cacimbas e/ou curvas de nível nos terrenos à jusante das 
estradas e caminhos públicos para evitar erosão, mediante prévia 
justificativa técnica. 
Art. 7 - O descumprimento do disposto na presente 
Lei sujeita o infrator a multa mensal, correspondente a R$ 1.000,00 (mil 
reais), aplicando-se em dobro, em caso de reincidência. 
Art. 8 - A disciplina complementar da presente Lei 
pode ser regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 9Q Caso ocorram despesas na aplicação da 
presente Lei, serão essas consignadas nas dotações do orçamento 
vigente. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
lpiguá-SP, 29 de junho de 2020. 
Renato Pazianoto 
Presidente da Câmara Municipal 

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