| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | Autoriza a Regularização de edificações e o desdobro de lotes, além de dar outra providências. |
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epa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI 818/2022 “Autoriza a regularização de edificações e o desdobro de lotes, além de outras providências.” EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a regularização de imóveis existentes no Perímetro Urbano do Município, que foram edificados, ampliados ou reformados em desconformidade com a legislação municipal, ainda que parcialmente, até a data da publicação da presente Lei. Parágrafo Único. Para a aplicação da presente Lei será expedido Alvará de Regularização a requerimento do interessado, desde que observados os seguintes requisitos: I - que o uso da propriedade não seja julgado nocivo pelos órgãos competentes; II - que a parte reformada, ampliada ou construída seja integrada aos cadastros municipais para todos os efeitos, em especial, o tributário; III - que o requerimento seja instruído com escritura do imóvel, Projeto Arquitetônico constando planta e memorial descritivo devidamente assinado pelo proprietário e respectivo responsável técnico. Art. 2º. O desmembramento será permitido aos lotes que tenham no mínimo 100,00 metros quadrados de área superficial e frente mínima de 5,00 metros lineares, desde que exista duas edificações com frente para o logradouro, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social. Art. 3º. Os desdobros a que se refere a presente Lei vigorarão por um período de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. &. (17) 3269-9000 IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Art. 4º. A presente norma poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, em especial para prorrogações do prazo previsto em seu artigo 3º. Art. 5º. Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias orçamentarias, não havendo previsão de impacto orçamentário- financeiro. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 31 de março de 2022. EFRA LOPES PREFEI CIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. &4 (17) 3269-9000