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norma nº 821/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 821 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaObriga as Empresas e Concessionárias que fornecem telefonia fixa, Banda Larga, Televisão a Cabo, ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar a fiação excedente e sem uso que tenha instalado.
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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 821/2022
Autoria dos Vereadores: Jesus José de Souza e Marcio Roberto Pignatari.
“Obriga as empresas e as concessionárias que fornecem telefonia fixa, banda
larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar a
fiação excedente e sem uso que tenham instalado, e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de
Ipiguá, ficam obrigadas a retirar os fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos
inutilizados nos postes ou quaisquer equipamentos de suporte localizados em vias públicas
municipais.
Art. 2º. Aplica-se o disposto nesta Lei a cabos telefônicos, de banda larga,
televisão a cabo e assemelhados, ou outro serviço que se utilize de rede aérea.
Art. 3º. O infrator estará sujeito às seguintes medidas:
I — notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente;
IX — multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMS).
& (17) 3269-9000
ENT
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
8 1º. Em caso de reincidência, a autoridade competente aplicará em dobro a
multa referida no inciso II do caput deste artigo.
8 2º. Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator
de sanar as irregularidades existentes.
8 3º. A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação
aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na
aplicação da multa descrita no inciso II do caput deste artigo, dobrada na reincidência.
8 4º. O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo fica reduzido para 24
(vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação
do Órgão Municipal competente, caso seja constatada situação de emergência pela autoridade
competente.
Art. 4º. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados pelas
empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços
que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Ipiguá, ficando vedada qualquer
cobrança dos consumidores.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 31 de março de 2022.
EFRAIM CIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
&$ (17) 3269-9000

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