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norma nº 829/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Ipiguá.
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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 829/2022
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
EFRAIM GARCIA LOPES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão
colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter
permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito
municipal, vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social, a qual deverá dentro
das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.
Artigo 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade
deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da
pessoa com deficiência e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à pessoa com deficiência no
Município de Ipiguá.
Artigo 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas.
Artigo 4º. A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no Município,
abrangerão os seguintes aspectos:
I - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com
deficiência;
- redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;
HI - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto,
lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação;
IV - promoção de políticas e programas de assistência social;
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Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br
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V - execução de serviços especiais, nos termos da lei.
Artigo 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I- propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de Ipiguá referentes
à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa
com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução
da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida
da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção
de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - deliberar sobre o plano de ação municipal anual.
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;
X - eleger seu corpo diretivo;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 6º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua
coordenação uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor atividades
políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla
divulgação.
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Artigo 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por:
I — 06 (seis) membros com respectivos suplentes, representando o município, indicados pelos
seguintes órgãos:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante do Setor dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) 1 (um) representante do Departamento de Finanças;
£) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Esporte e Lazer.
II — 06 (seis) membros com respectivos suplentes, indicados por organizações da sociedade
civil constituídas e em funcionamento no âmbito do Município de Ipiguá, ligadas à promoção
dos direitos da pessoa com deficiência, entidades religiosas e demais entidades
socioassistenciais, e cidadãos usuários dos serviços públicos e das entidades da sociedade
civil organizada.
81º. As organizações não-governamentais e representantes da sociedade civil, serão eleitos em
assembléia realizada especificamente para esse fim ou na ocasião da Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência dentre os delegados participantes.
82º. Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito
Municipal dentre os servidores em exercício das Secretarias e/ou Departamentos.
83º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente
em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
84º. A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleita
entre os seus membros.
Artigo 8º. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro
suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
8 1º O mandato é de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução.
$ 2º A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
8 3º A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto do Poder Executivo.
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Artigo 9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual esteja
vinculada, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela
Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção
penal.
Artigo 11. Perderá o mandato a instituição que:
1 — extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II — tiver constatado em seu funcionamento irregularidade acentuada, gravidade que torne
incompatível sua representação no Conselho;
HI — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave;
Artigo 12. O Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte
estrutura:
I— Comissão Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
TI — Plenário;
TI — Secretaria Executiva;
Artigo 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou pela
maioria absoluta dos seus membros.
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Artigo 14. O Poder Executivo prestará o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo
para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com
Deficiência.
Artigo 15. Compete a Coordenadoria Municipal de Assistência Social em parceria com outras
Secretarias Municipais que atuam na defesa e garantia de direitos da pessoa com deficiência, a
gestão política municipal de promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência,
cabendo-lhe:
I— promover a articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
II — buscar em conjunto com as outras Secretarias Municipais a proposição, articulação e
monitoramento das políticas públicas estaduais para inclusão das pessoas com deficiências,
tendo como finalidade a promoção da sua cidadania e defesa de seus direitos;
III — estimular a gestão descentralizadas de defesa dos direitos e inclusão da pessoa com
deficiência;
IV — realizar em conjunto com as demais Secretarias Municipais a prestação de serviços,
programas e projetos propiciando condições à promoção e defesa das pessoas com deficiência
e familiares, especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade social.
V- definir, monitorar e supervisionar a política municipal de promoção dos direitos e inclusão
deste segmento, em consonância com a Política Estadual e Nacional dos direitos da pessoa com
deficiência;
VI gerir a Política Municipal de promoção dos direitos e inclusão das pessoas com deficiência,
difundindo-a, coordenando-a e executando-a, com o objetivo de garantir a promoção,
prevenção e inclusão e proteção social aos segmentos populacionais em estado de
vulnerabilidade, em sintonia com as esferas federal, estadual e municipal, em parceria com a
sociedade civil, com atenção especial às famílias.
Artigo 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação, uma Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos, para avaliar e propor atividades
e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no município.
$ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por
delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições com acento no Conselho.
$ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo
respectivo Conselho com antecedência de até 60 (sessenta) dias.
8 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa co;
Deficiência no prazo mencionado no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por
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1/5 das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a
organização e coordenação da Conferência.
Artigo 17. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I— avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no
biênio subsegiiente ao de sua realização;
HI — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV — aprovar seu regimento interno;
V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Artigo 18. Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
será instituída pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto, no prazo de até 60 (sessenta)
dias anteriores à Conferência, comissão paritária responsável pela sua convocação e
organização, mediante elaboração de regimento interno.
Artigo 19. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até
90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no
regimento interno.
Artigo 20. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 21. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 11 de maio de 2022.
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