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norma nº 788/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 788 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
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IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
GOVERNO 2021 - 2024 
LEI 788/2021 
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”. 
Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, 
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município 
relativo ao exercício de 2022, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do 
Município, compreendendo: 
I- as prioridades e metas da Administração Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - as disposições gerais. 
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: 
I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1º e 2º 
do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolução 
do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios e de Avaliação da Situação 
Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do Município de Ipiguá - IPREM:; 
IH - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3º do 
artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
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GOVERNAR PARA TODOS 
GOVERNO 202] - 2024 
CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 3º. As prioridades para o exercício financeiro de 2022, elaboradas a partir 
dos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025, estão especificadas nos 
Anexos V e VI que integram esta lei. 
Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo 
de Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano 
Plurianual. 
CAPÍTULO HI 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município de Ipiguá, relativo ao 
exercício de 2022, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência 
na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade: 
I-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução 
do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos 
previstos na legislação; 
II - o princípio de transparência implica, além da observância ao princípio 
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo 
orçamentário de 2022 da Administração Direta Municipal, por meio de audiências públicas, a 
serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal. 
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Ipiguá será 
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à matéria 
e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo: 
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos; 
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais; 
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social; 
IV - os orçamentos dos fundos municipais; 
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a 
abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo. 
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Art. 8º. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados. 
Art. 9º. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais 
compreenderão: 
I-o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela 
classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, 
programa, atividade e operação especial, de acordo com as definições da Portaria nº 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial 
nº 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela 
Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, 
Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da Administração Indireta e Outras 
Fontes). 
Art. 10. Os orçamentos dos fundos compreenderão: 
I- o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela 
nova classificação funcional, apresentando sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com definições da Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 
163, de 04 de maio de 2001, alterada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela 
Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos 
(Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, 
FUNDESB, Outras Fontes). 
Art. 11. O orçamento de investimento discriminará, quando cabível, para 
cada empresa: 
I-os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e 
a descrição da programação de investimentos para o ano de 2022; 
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo 
com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências 
Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração 
Indireta); 
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HI - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, 
Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta). 
Art. 12. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à 
Câmara Municipal, compor-se-á de: 
I - mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária anual; 
III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
IV - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 13. As diretrizes da receita para o ano de 2022 preveem o contínuo 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das 
receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente 
sustentável. 
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de 
serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a finalidade de 
possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de justiça 
tributária. 
Art. 14. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes 
alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade 
econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: 
I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município; 
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou 
compensações, descontos e isenções; 
III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, 
com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da 
população; 
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria 
decorrente de obras públicas; 
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualque 
Natureza; 
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GOVERNO 202 - 2024 
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter 
Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia 
administrativo; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e 
cobrança de valores irrisórios; 
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade; 
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações 
das normas estaduais e federais; 
XI - modemização dos procedimentos de administração tributária, 
especialmente quanto ao uso dos recursos de informática. 
8 1º. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e 
Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal 
forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo. 
8 2º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva 
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. 
Art. 15. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados 
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência 
e nos dois seguintes, devendo atender às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos municipais, 
o Poder Executivo poderá: 
I - conceder premiações aos contribuintes adimplentes com o erário; 
II — parcelar o recebimento de tributos de lançamento anual, desde que todos 
os vencimentos ocorram dentro do exercício financeiro; 
III - conceder percentual de desconto de até 15% (quinze por cento) para 
pagamentos de tributos no primeiro vencimento e em parcela única. 
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: 
I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do 
parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto 
no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, no inciso NI do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limite 
e condições fixados pelo Senado Federal; 
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentári 
observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar 
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Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for 
o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; 
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao 
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município; 
IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de 
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas 
nos termos do artigo 14 desta lei. 
8 1º. Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a 
serem financiados com tais recursos. 
$ 2º. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV 
ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. 
$3º. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES DA DESPESA 
Art. 17. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 3º, 
a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de caráter continuado 
desde que: 
I - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; 
II - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; 
II - perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a obtenção de 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Art. 18. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se 
refere à parte final do "caput" do artigo 19 desta lei, também deverão ser obedecidas às 
disposições contidas nos parágrafos do artigo 177 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela geração de 
despesa, caberá o cumprimento das disposições contidas nos arts.16 e 17 da Lei Complementar 
nº101, de 2000. 
Art. 19. À lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em 
lei que autorize sua inclusão. 
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Art. 20. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser utilizado 
como fonte compensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar a execução de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que não o Tesouro Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercício em que ingressou. 
Art. 21. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 22. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do 
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: 
I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do 
servidor municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho; 
II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento de recursos humanos; 
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; 
IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa 
remuneração. 
Parágrafo único. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes, o 
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: 
1 - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
II - à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à criação, extinção 
e alteração da estrutura de carreiras; 
II - ao provimento de cargos e contratações, respeitada a legislação 
municipal vigente. 
Art. 23. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes, o 
Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução, 
conforme o caso, objetivando a realização de reforma administrativa de sua estrutura, bem 
como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e 
salários, em especial: 
TI - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dé 
servidores; 
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II - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de cargos 
públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; 
II - o provimento de cargos e contratação estritamente necessários, 
respeitada a legislação municipal vigente; 
IV -a criação e extinção de unidades administrativas e a definição, de acordo 
com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princípios da razoabilidade, da 
modicidade e da eficiência. 
Art, 24. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos 
artigos 22 e 23 desta lei, atenderá também aos seguintes requisitos: 
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas 
propostas; 
III - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de 
serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. 
Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos 
deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata 
este artigo e áqueles da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresentando o efetivo 
acréscimo de despesas com pessoal. 
Art. 25. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal poderão, a qualquer tempo, ser 
realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite 
mínimo de aplicação das receitas resultantes de impostos. 
Art. 26. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na 
forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, poderão. a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos 
orçamentários responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de aplicação das 
receitas resultantes de impostos. 
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos 
adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas 
a determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que 
tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao Parágrafo Único 
do art.8º da Lei Complementar nº101, de 2000. 
 
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Art. 28. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o 
Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso. 
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Art. 29. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos 
no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. 
SI. A limitaçãoa que se refereo "caput" deste artigo será fixada em 
montantes por Orgãos e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais 
de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. 
8 2º. Os Departamentos Municipais deverão considerar, para efeito de conter 
as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital 
relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 
8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às 
reduções efetivadas. 
Art. 30. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do 
orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante desta 
Lei e do Plano Plurianual. 
Art. 31. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à concessão de 
ajuda financeira, mediante subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de 
utilidade pública nas áreas da saúde, educação, desporto, lazer, cultura e assistência social, 
destinados a manutenção. 
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de ajuda financeira as Entidades 
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem 
as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. 
Art. 32. Nos termos do & 3º do artigo 16, da Lei Complementar nº 1044000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas irrelevantes as despesas cujo válor não 
exceda, num período de 12 (doze) meses, ao percentual de 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior à expedição do ato 
que acarreta o aumento de gastos. 
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CAPÍTULO VI 
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL 
Art. 33. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos 
discriminando a totalidade das receitas e das despesas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL IPIGUA — IPREM. 
Art. 34. O orçamento anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL DE IPIGUA — IPREM será aprovado por decreto do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas 
segundo os preços correntes previstos para o ano de 2022. 
Art. 36. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do 
exercício de 2022 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, 
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada 
mês. 
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 02 de julho de 2021. 
EFRAI CIA LOPES 
PREFEIVO MUNICIPAL 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. 
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